Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994, que estabelece o quadro e o plano de carreira do quadro do magistério público municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 29/03/2007
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 8.119, DE 29 DE MARÇO DE 2007.

Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994, que estabelece o quadro e o plano de carreira do quadro do magistério público municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 491/2006 – autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Quadro do Magistério, o conjunto de cargos e funções especiais de docentes e de suporte pedagógico.” (N.R.)

“Art. 3º (…)

V – Série de Classes, o conjunto de classes da mesma natureza, de docentes e de suporte pedagógico;

VI – Carreira: é o conjunto de cargos e funções especiais, caracterizados pelos exercícios das atividades de docente ou de suporte pedagógico, num mesmo campo de atuação;

VII – Nível: é a subdivisão dos cargos de docentes e suporte pedagógico, de acordo com a titulação.” (N.R.)

“Art. 4º O Quadro do Magistério será constituído das classes de docente e de suporte pedagógico, conforme o Anexo I.” (N.R.)

“Art. 5º A Classe de docente será constituída por cargo de Professor de Educação Básica I e II, respectivamente PEB I e PEB II, com 04 (quatro) níveis hierarquizados de acordo com a titulação.

a) Nível I – Habilitação específica de Nível Superior correspondente à Licenciatura Plena;

b) Nível II – Curso de Aperfeiçoamento e/ou Especialização na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

c) Nível III – Título específico de Pós Graduação na área da educação, em nível de Mestrado;

d) Nível IV – Título específico de Pós Graduação na área da educação, em Nível de Doutorado.” (N.R.)

“Art. 6º A Classe de suporte pedagógico, será constituída de cargos de Orientador Pedagógico, Vice-Diretor, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, com 04 (quatro) níveis estabelecidos de acordo com a titulação:

a) Nível I – Habilitação específica de nível Superior correspondente à Licenciatura Plena;

b) Nível II – Curso de Aperfeiçoamento e/ou Especialização na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

c) Nível III – Título específico de Pós Graduação na área da educação, em nível de Mestrado;

d) Nível IV – Título específico de Pós Graduação na área da educação, em Nível de Doutorado.” (N.R.)

“Art. 7º Além dos cargos e funções do Quadro do Magistério, fica criado o cargo comissionado de Gestor de Desenvolvimento Educacional, conforme o Anexo IV.” (N.R.)

“Art. 8º Os ocupantes de cargos de docentes ou de suporte pedagógico atuarão como:

I – Professor de Educação Básica I – PEB I, em unidades de educação infantil parcial e integral e nos anos/séries iniciais do ensino fundamental;

II – Professor de Educação Básica II – PEB II, nos anos/séries finais do ensino fundamental e/ou ensino médio;

III – Orientador Pedagógico, em unidades de educação básica;

IV – Vice-Diretor, em unidades de Educação Básica;

V – Diretor de Escola, em unidades de educação básica;

VI – Supervisor de Ensino, em unidades de educação básica.

Parágrafo único. Fica ampliado o campo de atuação do PEB II, na disciplina de educação física, para os anos/séries iniciais do Ensino Fundamental.” (N.R.)

“Art. 9º Para o preenchimento dos cargos e funções do Quadro do Magistério, serão exigidos os seguintes requisitos mínimos de titulação e experiência, além dos previstos na legislação pertinente:

I – Professor de Educação Básica I: Nível superior em curso de licenciatura específica de graduação plena;

II – Professor de Educação Básica II: Nível superior em curso de licenciatura específica de graduação plena;

III – Orientador Pedagógico: Nível Superior em curso de graduação em Pedagogia ou curso que atenda o disposto no Artigo 64, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no que se refere à formação dos profissionais da educação, e experiência docente na Educação Básica, mínima de 03 (três) anos;

IV – Vice-Diretor: Nível superior em curso de graduação em Pedagogia, ou curso que atenda o disposto no Artigo 64, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no que se refere à formação dos profissionais da educação, e experiência docente na Educação Básica, mínima de 03 (três) anos;

V – Diretor de Escola: Nível superior em curso de graduação em Pedagogia, ou curso que atenda o disposto no Artigo 64, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no que se refere à formação dos profissionais da educação, e experiência docente na Educação Básica, mínima de 05 (cinco) anos;

VI – Supervisor de Ensino: Nível superior em curso de graduação em Pedagogia, ou curso que atenda o disposto no Artigo 64, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no que se refere à formação dos profissionais da educação, e experiência docente na Educação Básica, mínima de 05 (cinco) anos.” (N.R.)

“Art. 10. O ingresso nos cargos de docentes e de suporte pedagógico dar-se-á através de concurso público de provas ou provas e títulos nas condições a serem regulamentadas.” (N.R.)

“Art. 11. O ingresso em cargo de docente e de suporte pedagógico do Quadro do Magistério dar-se-á na referência “1” da classe de vencimento do nível correspondente à habilitação mínima exigida para o respectivo campo de atuação.” (N.R.)

“Art. 12. O provimento do Cargo Comissionado de Gestor de Desenvolvimento Educacional, dar-se-á por livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, respeitados seus requisitos.” (N.R.)

“Art. 13. O provimento de cargos do Quadro do Magistério se dará através de módulos junto às unidades de educação básica, a serem regulamentados pela Secretaria de Educação.

Parágrafo único. É facultado o ingresso de PEB I – Volantes para atendimento de substituições e afastamentos temporários, sem atribuição de lotação inicial, de acordo com a necessidade, a ser regulamentado pela Secretaria da Educação.” (N.R.)

“Art. 14. A partir da vigência desta Lei, poderão ser providos cargos novos de PEB II, quando remanescerem, no mínimo, 16 (dezesseis) aulas livres, após cumprimento de todas as etapas do processo de atribuição de aulas dos docentes.” (N.R.)

“Art. 15. As admissões para funções atividades da classe de docente serão feitas para o preenchimento de turmas, de classes ou aulas excedentes apuradas após processo de atribuição, inclusive aos PEB I – volantes, regulamentada na forma desta Lei.” (N.R.)

“Art. 17. O preenchimento de funções atividades da classe de docente será efetuado mediante admissão precedida de processo seletivo, observado no disposto do Art. 7º, parágrafo único da Lei nº 3.801/91.” (N.R.)

“Art. 18. O processo seletivo de que trata o artigo anterior, será realizado pela Administração, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (N.R.)

“Art. 21. A evolução funcional para os ocupantes de cargos, obedecidas as condições fixadas nesta Lei, será garantida a todos os integrantes do Quadro do Magistério e dar-se-á por Promoção e Progressão, a partir da estabilidade prevista na Constituição Federal.” (N.R.)

“Art. 22. A promoção de uma referência para outra do mesmo nível será automática toda vez que o ocupante do cargo de docente ou suporte pedagógico atingir no mínimo 150 (cento e cinqüenta) pontos na forma estabelecida nesta Lei.” (N.R.)

“Art. 23. (…)

V – 150 (cento e cinqüenta) pontos para cursos de nível superior de graduação, na área de educação, diferente do requisito do cargo que ocupa.” (N.R.)

“Art. 25. A progressão de um nível para outro da mesma classe, para os ocupantes dos cargos de docentes e suporte pedagógico, será processada mediante a apresentação, pelo servidor, das habilitações específicas ou títulos, conforme o disposto nos Artigos 5º e 6º desta Lei.” (N.R.)

“Art. 27. Os ocupantes de cargos de suporte pedagógico ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.” (N.R.)

“Art. 28. A jornada de trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aulas e horas de trabalho pedagógico – HTP, nunca excedendo, em conjunto, o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

§1º (…)

§2º As HTP são um tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisas e atendimento a pais e alunos.

§3º A hora-aula e a HTP terão idêntica numeração.” (N.R.)

“Art. 29. Nas unidades de educação básica, os ocupantes de cargo ou de função especial de docente ficarão sujeitos às seguintes jornadas semanais de trabalho:

I – 30 (trinta) horas-aulas e 10 (dez) HTP correspondentes, para o PEB I, atuando com crianças atendidas em período integral;

II – 25 (vinte e cinco) horas-aulas e 07 (sete) HTP correspondentes, para os PEB I, atuando com crianças atendidas em período parcial;

III – 16 (dezesseis) horas-aulas e 05 (cinco) HTP, considerada como jornada mínima do PEB II, podendo ser ampliada até o limite máximo.

Parágrafo único. O PEB II que assumir 30 (trinta) aulas semanais ou mais, deverá completar a jornada máxima de 40 (quarenta) horas com HTP.” (N.R.)

“Art. 31. Poderá o docente, além da jornada obrigatória, assumir carga suplementar de trabalho, assim estabelecida:

I – PEB II, além da jornada obrigatória, assumir carga suplementar, desde que sua somatória não ultrapasse o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se a HTP;

II – o PEB I e II, além da jornada de trabalho obrigatória, assumir carga suplementar de atividades educacionais desenvolvidas no turno inverso, cujo total não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) horas semanais, incluindo-se a HTP, não se incorporando e não constituindo salário base para nenhum efeito legal.

Parágrafo único. A jornada cumprida a titulo de Carga Suplementar de Trabalho será constituída de horas-aulas e HTP, valendo apenas para o ano letivo ao qual corresponda à atribuição.” (N.R.)

“Art. 32. Caberá a Secretaria da Educação regulamentar as atribuições das jornadas de trabalho docente e fixação de carga suplementar com base nas disposições desta Lei.” (N.R.)

“Art. 33. (…)

a)45 (quarenta e cinco) minutos para os cursos noturno;

b)50 (cinqüenta) minutos para os cursos diurnos.” (N.R.)

“Art. 34. As HTP serão cumpridas da seguinte forma:

a)40% em seu local de trabalho;

b)60% em local de livre escolha do docente, sem prejuízo de convocações extraordinárias que possam ocorrer.

§ 1º A duração da HTP corresponde a 45 (quarenta e cinco) minutos;

§ 2º O Professor de Educação Básica II com carga suplementar terá a sua HTP proporcional a sua jornada atribuída;

§ 3º A HTP corresponderá no máximo a 25%, e no mínimo a 20% da jornada atribuída ao docente.” (N.R.)

“Art. 36. Quando o conjunto de horas-aulas do PEB II for inferior a jornada mínima, configurar-se-á como Carga Reduzida de Trabalho docente.” (N.R.)

“Art. 37. (…)

Parágrafo único. Os professores submetidos a carga reduzida de trabalho que não puderem exercer docência de outras disciplinas, áreas de estudo ou atividades, deverão cumprir, em local a ser determinado pela Secretaria da Educação, tantas HTP quantas necessárias para atingir sua jornada semanal obrigatória.” (N.R.)

“Art. 38. Caberá à Secretaria da Educação regulamentar a atribuição de turmas, classes e aulas.” (N.R.)

“Art. 39. A direção do estabelecimento fará publicar a lista classificatória dos docentes, antes da data fixada para a escolha das aulas, remetendo cópia para a Secretaria da Educação que organizará a classificação geral dos docentes da rede municipal.” (N.R.)

“Art. 40. A atribuição de aulas para os PEB II efetivos, far-se-á observada a seguinte ordem:

a)constituição da jornada;

b)atribuição de jornada ao docente com carga reduzida de trabalho;

c)ampliação de jornada de trabalho na mesma disciplina e;

d)fixação de carga suplementar. ” (N.R.)

“Art. 41. Os Professores de Educação Básica II poderão optar, anualmente, no momento da inscrição para atribuição de aulas, por ampliação da jornada de trabalho docente, respeitando-se o que determina o artigo anterior.” (NR)

“Art. 42. As classes e aulas excedentes apuradas após o processo de atribuição serão colocadas à disposição da Secretaria de Educação, a qual definirá as normas para substituições, conforme prioridades abaixo:

I – Por docentes titulares de cargos sem classe;

II – Por docentes titulares de cargos, excepcionalmente como carga suplementar até o máximo de 32 (trinta e duas) horas semanais, resguardando-se a proporção entre horas-aula e HTP, não ultrapassando o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na somatória da jornada de seu cargo e da carga suplementar;

III – Por candidatos aprovados em concursos públicos conforme disposto na Constituição Federal, por contrato temporário de trabalho;

IV – Por candidatos aprovados em processos seletivos, por contrato de trabalho.”(N.R.)

“Art. 43. As sessões de atribuições de classes e de aulas serão públicas, lavrando-se atas circunstanciadas, remetendo-se cópias à Secretaria da Educação.” (N.R.)

“Art. 44. Para os integrantes do Quadro do Magistério o valor pecuniário de cada referência em relação ao da anterior será de 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. Os vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério são os constantes do Anexo IIA.” (N.R.)

“Art. 46. O profissional do Magistério que se encontrar afastado, readaptado ou com restrição médica manterá sua jornada de trabalho, que deverá ser cumprida integralmente em local a ser determinado pela Secretaria da Educação, considerando a hora de 60 (sessenta) minutos.

Parágrafo único. Caberá ao superior imediato acompanhar o desempenho do Profissional do Magistério de acordo com as restrições profissionais recomendadas no laudo e informar ao setor competente qualquer alteração observada.” (N.R.)

“Art. 47. Os Profissionais do Magistério poderão ser afastados do exercício do cargo, respeitado o interesse da Secretaria da Educação para:

I – exercer cargo em comissão ou função de confiança em órgãos da administração pública municipal;

II – prestar serviços técnico-pedagógicos em unidades de gestão educacional da Secretaria da Educação de acordo com requisitos e módulos determinados em regulamento específico;

III – exercer atividades na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional por prazo certo e determinado.

§ 1º Os afastamentos mencionados neste artigo serão concedidos sem prejuízo do vencimento e das demais vantagens do cargo, no que a legislação permitir, devendo o afastado cumprir a jornada de trabalho, considerando-se a hora de 60 (sessenta) minutos.

§ 2º Excepcionalmente poderá a Secretaria da Educação designar integrantes do Quadro do Magistério para prestação de serviços de caráter técnico-administrativo ou administrativo no âmbito da própria Secretaria.” (N.R.)

“Art. 48 Os integrantes do Quadro do Magistério terão garantidos todos os direitos já adquiridos, relacionados a vencimentos e vantagens, com adequação das novas jornadas de trabalho, cujas tabelas e vencimentos constam do Anexo II-A desta Lei.

§ 1º Os atuais titulares do cargo de Diretor de Escola de Educação Infantil, não contemplados pelo disposto no Art. 3º , § 2º, da Lei nº 6.147/2000, farão jus à gratificação de 38% (trinta e oito por cento) do salário inicial do cargo de Diretor de Escola previsto no Anexo II-A, desta Lei, não incidindo sobre as vantagens pessoais.

§ 2º A gratificação prevista no parágrafo anterior, constitui parcela salarial destacada, vinculada tão somente ao vencimento, não podendo, em qualquer hipótese, incorporar-se para efeito de base de cálculo para qualquer outra incidência sobre outras verbas salariais.

§ 3º Aos atuais titulares do cargo de Diretor da Escola de Educação Infantil, contemplados no disposto no Art. 3º, § 2º da Lei nº 6.147/2000, cujo valor da incorporação for inferior ao previsto no parágrafo anterior, será assegurada a diferença da gratificação referida.” (N.R.)

“Art. 49. Ficará extinta a gratificação de função prevista no Art. 3º, § 2º da Lei nº 6.147/2000, para os atuais cargos de Diretores de Escola de Educação Infantil, a partir do ingresso para provimento dos cargos de suporte pedagógico, criados por esta Lei, em caráter efetivo.” (N.R.)

“Art. 50. A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á por concurso de título, na forma a ser regulamentada pela Secretaria da Educação.

§ 1º O concurso de remoção sempre deverá preceder o ingresso, sendo a este oferecidas suas vagas remanescentes.

§ 2º O integrante do Quadro do Magistério poderá participar de nova remoção após ocorrer um período mínimo de permanência em cada unidade de 3 (três) anos, garantindo-se o vínculo com a equipe e comunidade, salvo, quando removido “ex-ofício”.

§ 3º No primeiro processo de remoção de PEB I, após os enquadramentos previstos nesta Lei, os docentes terão preferência de escolha nos atuais campos de atuação devendo ser observado nos processos posteriores, classificação única, sem preferência.

§ 4º Os PEB I – volantes, sem lotação fixa inicial, ficam obrigados a escolher as vagas remanescentes do processo de remoção.

§ 5º Os profissionais de suporte pedagógico observarão regras próprias para remoção a serem determinadas pela Secretaria da Educação, em atendimento aos interesses públicos.” (N.R.)

“Art. 51. Os critério para fins de desconto da retribuição pecuniária pelo não comparecimento do docente à hora-aula ou à HTP, serão estabelecidos em regulamento.” (N.R.)

“Art. 52. O calendário escolar anualmente instituído pela Secretaria da Educação determinará para os Profissionais do Magistério em atividade de docência os períodos de:

I – férias anuais regulamentares de 30 dias, e;

II – recesso escolar de 15 dias.

Parágrafo único. Os integrantes da classe de suporte pedagógico, os docentes afastados, readaptados ou com restrição médica gozarão férias regulamentares de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria da Educação, respeitada a legislação vigente.” (N.R.)

“Art. 53 Os atuais integrantes de cargos do Magistério ficarão enquadrados da seguinte forma, em razão da extinção de seus cargos:

a)Professor de Educação Infantil I e II: Professor de Educação Básica I – PEB I;
b)Professor I: Professor de Educação Básica I – PEB I;
c)Professor III: Professor de Educação Básica II – PEB II;
d)Diretor da Escola de Educação Infantil: Diretor de Escola.

§ 1º Ficam também extintos, o cargo de Professor II, Professor de Educação Especial, Orientador Educacional e a função gratificada de Supervisor de Ensino, constante de anexos da Lei nº 7.370/2005.

§ 2º O enquadramento respeitará os níveis e referências já adquiridos, correspondentes aos previstos nesta Lei.

§ 3º Aos PEB I e II, serão mantidas as tabelas correspondentes aos atuais níveis I e II, que passarão a denominar-se:

a)habilitação específica de 2º grau para o magistério Nível A.
b)habilitação Específica de Grau Superior correspondente à Licenciatura de 1º grau: Nível B.

§ 4º Os titulares de cargos de docentes, enquadrados nos níveis A e B terão direito a mudança de nível, se apresentarem a titulação correspondente, respeitadas as regras estabelecidas nesta Lei.

§ 5º Os servidores titulares de cargos, enquadrados em cargos cujo vencimento seja inferior ao do cargo extinto, terão asseguradas as diferenças em parcela destacada, corrigida sempre, de modo a garantir a irredutibilidade salarial.

§ 6º Ficarão extintos na vacância, os cargos de Assistente de Direção, Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola de 1º e 2º graus, vigorando apenas para esses, a tabela constante do Anexo II, da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994.

§ 7º A Secretaria da Educação deverá elaborar programa de apoio às classes com inclusão.” (N.R.)

“Art. 54. Aos atuais servidores efetivos do Quadro do Magistério que vierem a ingressar, por concurso público, em outros cargos desse mesmo quadro, terão assegurada a diferença entre o salário inicial previsto no Art. 11. desta Lei e os décimos incorporados, nos termos da Lei nº 3.804/1991.” (N.R.)

“Art. 55. As substituições de cargos de suporte pedagógico, observados os requisitos legais, ocorrerão durante o impedimento legal e temporário, na forma a ser regulamentada pela Secretaria da Educação.

§ 1º Para fins de pagamento de substituição será considerado o nível e a referência inicial do cargo a ser substituído.

§ 2º Até o ingresso para provimento dos cargos de suporte pedagógico criados por esta Lei, em caráter efetivo, havendo substituição ou designação para os mesmos, estas perdurarão na forma atual.” (N.R.)

“Art. 61. A tabela do Anexo II-A, desta Lei, refere-se aos valores de horas-aula, HTP e dos vencimentos dos cargos de suporte pedagógico.” (N.R.)

Art. 2º São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II-A, III e IV.

Art. 3º Ficam expressamente revogados os artigos 26, 30, 56, 57, 58, 59 e 60 da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994, assim como os Anexos I e III, da mesma Lei.

Art. 4º Ficam expressamente revogados os artigo 219 e 221, da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991.

Art. 5º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar as questões pendentes desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos após a sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando determinada a republicação da Lei n. 4.599, de 06 de setembro de 1994, com as alterações subseqüentes.

Palácio dos Tropeiros, em 29 de março de 2007, 352º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MARIA TERESINHA DEL CÍSTIA
Secretária da Educação
MAURICIO BIAZOTTO CORTE
Secretário de Governo e Planejamento
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais