Estabelece regras para a Promoção do sistema de Evolução Funcional previsto na Lei nº 3.801/91 e dá outras providências.

Promulgação: 27/12/2007
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

 LEI Nº 8.346, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Revogada pela Lei nº 12.905/2023)


Estabelece regras para a Promoção do sistema de Evolução Funcional previsto na Lei nº 3.801/91 e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 349/2007 – Autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Promoção, que consiste na movimentação do servidor no sentido horizontal de uma referência para outra, no âmbito do mesmo Padrão de Vencimento, terá contagem de pontos, com base nos seguintes critérios:

I – Assiduidade; e

II – Capacitação.

Art. 2º O processo de Promoção ocorrerá anualmente, no mês de abril, relativo ao exercício anterior, respeitado os limites de gastos com pessoal, definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º É considerado habilitado para o processo de Promoção o funcionário que:

I – tiver concluído o estágio probatório; e

II – não tiver sofrido pena de suspensão no exercício considerado.

Art. 4º Terá a Promoção o funcionário que atingir 150 pontos, a partir da soma dos critérios a seguir:

I – Assiduidade: máximo de 50 (cinqüenta) pontos por ano; e

II – capacitação: 320 (trezentos e vinte) pontos durante a vida funcional.

§1º A pontuação inferior ou excedente a 150 (cento e cinqüenta) pontos ficará acumulada, podendo ser utilizada nos processos seguintes de Promoção.

§2º O funcionário que sofrer pena de advertência no exercício terá descontado 25 (vinte e cinco) pontos por ocorrência.

Art. 5º A avaliação da Assiduidade, para fins de Promoção, considerará os dias trabalhados em 12 (doze) meses, de janeiro a dezembro, anualmente.

§1º Os dias em que o funcionário estiver afastado, nas formas descritas pelos artigos 67 e 68 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Sorocaba – Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, não serão considerados integralmente como dias trabalhados para efeitos da avaliação de Assiduidade, cuja apuração se dará na forma do Art. 6º desta Lei.

§2º Excetuam-se à regra do parágrafo anterior, os períodos de gozo previstos nos Incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XII, XIII e XV, do Art. 67 e os Incisos I, II e IV do Art. 68 da Lei nº 3.800/91, nos termos de regulamento.

§3º Haverá contagem proporcional, considerando-se apenas os meses completos, nos casos de aquisição da estabilidade, cessação de exercício de cargo ou função diverso ao de origem e retorno de afastamentos legais.

Art. 6º A pontuação referente à Assiduidade será apurada, considerando o máximo anual de 50 (cinqüenta) pontos e os seguintes critérios:

I – desconto de 0,3 (três décimos) de ponto ao dia, na ocorrência de auxílio-doença.

II – desconto de 1 (um) ponto ao dia, na ocorrência de afastamentos para tratamento de saúde, comprovados por atestados médicos e demais afastamentos, observada as regras dos §§1º e 2º do art. 5º desta Lei, desde que ultrapassado o limite de 10 (dez) dias ao ano.

III – desconto de 5 (cinco) pontos ao dia, na ocorrência de faltas injustificadas.

Art. 7º A pontuação anual para o critério de capacitação será atribuída sempre respeitada a relação de compatibilidade entre o cargo e a natureza do curso, observado o disposto no Anexo desta Lei.

Art. 8º Os cursos de capacitação profissional só poderão ser utilizados uma única vez para efeitos de pontuação no processo de promoção, valendo para o exercício em que forem apresentados, com os devidos comprovantes legais.

§1º A pontuação máxima por ano em congressos nacionais ou internacionais será de 15 pontos.

§2º Serão pontuados os cursos da tabela “A” do Anexo desta Lei, independentemente da data de sua conclusão, e os da tabela “B” do mesmo Anexo, desde que realizados nos últimos 2 (dois) anos de sua apresentação para fins de pontuação.

Art. 9º Os titulares de cargo de provimento efetivo quando nomeados para cargo em comissão, designados para função de confiança ou que estejam em desempenho de mandato eleitoral ou sindical farão jus à promoção, à razão de 40 (quarenta) pontos por ano.

§1º Aplica-se aos servidores mencionados no caput as regras previstas no Inciso I do Art. 6º, artigos 7º e 8º desta Lei.

§2º Perderão os pontos atribuídos por assiduidade os funcionários de que trata este artigo que forem responsáveis pela realização e entrega da avaliação de desempenho do estágio probatório de seus subordinados, fora dos prazos determinados.

§3º Na mesma regra incidem os demais funcionários responsáveis pela realização e entrega da avaliação de desempenho do estágio probatório de seus subordinados, fora dos prazos determinados, à razão de 25 pontos.

Art. 10. Os atuais ocupantes de cargos efetivos serão enquadrados nas referências da classe de vencimentos de seu cargo, considerado o tempo de efetivo exercício compreendido de 1992 até a publicação desta Lei, observados os seguintes critérios:

I – Regra Transitória Simplificada; e

II – Regra Transitória.

Art. 11. A Regra Transitória Simplificada consiste na mudança de referência, quando atingidos 150 (cento e cinqüenta) pontos, a partir da somatória de pontuação compreendida no período de 1992 a 2002, com contagem simples de 30 (trinta) pontos por ano completo, referente a efetivo exercício e assiduidade.

Parágrafo único. Haverá contagem proporcional relativa aos meses completos de exercícios incompletos.

Art. 12. A Regra Transitória consiste na mudança de referência, quando atingidos 150 (cento e cinqüenta) pontos a partir da somatória de pontuação compreendida no período de 2003 a 2007, com contagem de 30 (trinta) pontos por ano completo, referente a efetivo exercício e assiduidade e observância às seguintes regras:

I – Desconto de 10 (dez) pontos, na ocorrência de 7 (sete) a 12 (doze) faltas, incluídas as justificadas e abonadas;

II – Desconto de 20 (vinte) pontos, na ocorrência de 13 (treze) ou mais faltas, incluídas as justificadas e abonadas;

III – Desconto de 15 (quinze) pontos, por ocorrência de suspensão.

§1º Não haverá acumulação de pontuação negativa, sendo a contagem realizada anualmente, exclusivamente com os fatores de ocorrência do próprio exercício.

§2º Haverá contagem proporcional relativa aos meses completos de exercícios incompletos.

Art. 13. Realizada a contagem de pontuação, na forma dos artigos 11 e 12, serão somados os pontos obtidos e ocorrerá a Promoção, com enquadramento na respectiva referência, a partir de janeiro de 2008.

§1º Ocorrendo excedente de pontuação, após o enquadramento previsto no caput, este será somado à pontuação obtida com base nos critérios do Art. 4º desta Lei, para fins de nova Promoção.

§2º As regras transitórias previstas nesta Lei não se aplicam ao Quadro do Magistério, para o qual já houve enquadramento completo referente aos exercícios de 1992 a 2006 e terá para o exercício de 2007, por regras legais próprias estabelecidas na Lei nº 4.599/94 e suas alterações.

§3º As regras transitórias previstas nesta Lei, aplicam-se igualmente aos ex-servidores aposentados no período compreendido entre 1992 a 2007. (Acrescentado pela Lei nº 8.779/2009)

Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados expressamente os artigos 23, 24 e 25 da Lei nº 3.801/91; artigos 21, 22 e 23 da Lei nº 3.971/92 e Art. 23 da Lei nº 4.599/94, com redação pela Lei nº 8.119/07.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de dezembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
RODRIGO MORENO
Secretário de Finanças em substituição
PEDRO DAL PIAN FLORES
Serviço autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais