Cria, amplia, extingue e regulamenta cargos do Quadro Permanente da Administração Direta e Autárquica e dá outras providências.

Promulgação: 27/12/2007
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 8.348, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Vide Lei nº 10.701/2013)

Cria, amplia, extingue e regulamenta cargos do Quadro Permanente da Administração Direta e Autárquica e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 352/2007 – Autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados cargos junto ao Quadro Permanente da Administração Direta e Autárquica, com quantidade, súmula de atribuições, amplitude de vencimento, requisito, forma de provimento e carga horária descritos no Anexo I desta Lei.

Art. 2º Ficam ampliados cargos junto ao Quadro Permanente da Administração Direta e Autárquica, na forma prevista no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Fica extinto o cargo de Agente de Vigilância Sanitária II e extintos na vacância os cargos de Regente Maternal e Agente Infantil.

Art. 4º O cargo de Agente de Vigilância Sanitária I passa a ter súmula de atribuições e amplitude de vencimentos na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 5º O cargo de Fiscal de Saúde Pública passa a ter provimento por concurso de ingresso, súmula de atribuições e requisitos previstos nesta Lei, conforme anexo I, sendo facultado o cumprimento de jornada em regime de escala.

Art. 6º O cargo de Agente de Fiscalização passa a ter provimento por concurso de ingresso e requisitos previstos nesta Lei, conforme anexo I, sendo facultado o cumprimento de jornada em regime de escala.

Art. 7º O cargo de Motorista Especializado passa a ter súmula de atribuições e requisitos previstos nesta Lei, conforme anexo I, sendo facultado o cumprimento de jornada em regime de escala. (o cargo de Motorista Especializado foi renomeado para Motorista, conforme Lei nº 9.573/11)

Parágrafo único. Fica assegurado aos atuais integrantes da carreira de Motorista, participar de concursos de acesso, observando-se unicamente o requisito relativo à carteira de habilitação específica.

Art. 8º A Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal (GPPF), na forma prevista na Lei n. 7.726/06, fica extensível a todos os ocupantes de cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Tributos I, revogado o parágrafo único do Art. 3º da referida Lei.

Art. 9º Fica fixada em 30 (trinta) horas semanais, a partir de janeiro de 2009, as jornadas de trabalho dos cargos efetivos pertencentes ao Quadro Permanente da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, que tenham por requisito legal para provimento do cargo, exigência de nível superior, nas respectivas áreas de atuação.

§ 1º Fica fixada em 20 (vinte) horas semanais, a partir de janeiro de 2009, a jornada dos procuradores municipais.

§ 2º Excetuam-se do previsto no caput os cargos de Médico I e II e Dentista I e II, cujas jornadas semanais são de 20 (vinte) horas semanais e os cargos do Quadro do Magistério, que permanecem com suas jornadas inalteradas.

§ 2º Excetuam-se do previsto no caput os cargos de Médico I e II e Dentista I e II, cujas jornadas semanais são de 20 (vinte) horas semanais e os cargos de Professores PEB-I e PEB-II, que permanecem com suas jornadas inalteradas. (Redação dada pela Lei nº 11.495/2017) (Lei nº 11.495/2017 declarada inconstitucional nos autos da ADIN nº 2168640-05.2018.8.26.0000) (Lei nº 11.495/2017 Revogada pela Lei nº 12.136/2019) (Redação dada pela Lei nº 12.136/2019)

§ 3º Aos funcionários cuja jornada esteja prevista pela presente Lei, quando no exercício de cargos de confiança, ficarão sujeitos às jornadas dos respectivos cargos e não à dos cargos efetivos.

“§ 4º - Os cargos do Quadro do Magistério, pertencentes ao Suporte Pedagógico (Supervisão de Ensino, Direção e Vice-direção de escola, Orientação Pedagógica) serão abrangidos por essa Lei, sendo fixada, portanto, a partir da publicação desta Lei, a jornada de 30 (trinta) horas semanais.” (Redação dada pela Lei nº 12.136/2019)

§ 4º - Os cargos do Quadro do Magistério, pertencentes ao Suporte Pedagógico (Supervisão de Ensino, Direção e Vice-direção de escola, Orientação Pedagógica) serão abrangidos por essa Lei, sendo fixada, portanto, a partir da publicação desta Lei, a jornada de 30 (trinta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 11.495/2017) (Lei nº 11.495/2017 declarada inconstitucional nos autos da ADIN nº 2168640-05.2018.8.26.0000) (Lei nº 11.495/2017 Revogada pela Lei nº 12.136/2019) (Redação dada pela Lei nº 12.136/2019)

Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de dezembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
RODRIGO MORENO
Secretário de Finanças
PEDRO DAL PIAN FLORES
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais