Altera o inciso I do Art. 2º da Lei nº 5.847, de 9 de março de 1999, que dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Sorocaba na forma que especifica e dá outras providências.

Promulgação: 24/03/2008
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Saúde

LEI Nº 8.405, DE 24 DE MARÇO DE 2008.

Altera o inciso I do Art. 2º da Lei nº 5.847, de 9 de março de 1999, que dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Sorocaba na forma que especifica e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 266/2007 – Autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso I, do Art. 2º da Lei nº 5.847, de 9 de março de 1999, que dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Sorocaba, com redação dada pela Lei nº 7.491, de 16 de setembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ...

I – multa correspondente a área atingida pela queimada, com valores aplicados na seguinte proporção:

Área do terreno atingida (m2) Multa por metro quadrado
Até 125,00...................................... R$ 3,00 (três reais)
126,00 à 250,00............................... R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos)
251,00 à 500,00............................... R$ 2,00 (dois reais)
501,00 à 1.000,00............................ R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos)
Acima de 1.000,00......................... R$ 1,00 (um real)

.... “(NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 5.847, de 09 de março de 1999.

Art. 3º Fica acrescentado o seguinte artigo à Lei nº 5.847, de 9 de março de 1999.

Art. 2º-A Deverá ser assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório ao proprietário do terreno, devendo para apuração do ato o respeito ao prazo de trinta dias para o proprietário do imóvel oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação.

Art. 4º O prazo estabelecido no Art. 2º-A da Lei nº 5.847, de 09 de março de 1999 aplica-se aos casos pendentes, contado a partir da vigência desta Lei.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de março de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.