Institui a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 16/06/2008
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Segurança Pública / Guarda Municipal / Bombeiros

LEI Nº 8.503, DE 16 DE JUNHO DE 2008.


Institui a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Municipal de Sorocaba e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 109/ 2008 – Autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituída a Corregedoria da Guarda Municipal de Sorocaba, órgão próprio e com autonomia, destinado à apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro da Guarda Municipal de Sorocaba, tendo as seguintes atribuições:

I – averiguar os crimes que envolvam integrantes da corporação, quando determinado pelo Secretário da pasta ou quando levados ao seu conhecimento;

II – promover a apuração de infrações disciplinares e administrativas atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal;

III – realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer inspetoria e postos de serviço, cientificando o Inspetor Comandante Geral;

IV – apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos Guardas Municipais;

V – promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos à carreira da Guarda Municipal, bem como dos ocupantes destes cargos em estágio probatório, quando necessário;

VI – colher informações dos Guardas Municipais em estágio probatório, opinando em caso concreto, quanto a sua confirmação ou não no respectivo cargo;

VII – registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias, processos disciplinares, inquéritos policiais, bem como as decisões judiciais;

VIII – colher informações sobre procedimentos administrativos, policiais e judiciais, que envolvam os integrantes da Guarda Municipal;

IX – requisitar ao Inspetor Comandante Geral, integrantes da Corporação, dos círculos de graduados, inspetores ou inspetores superiores para auxiliar nas visitas de inspeção, correições e investigação de infrações disciplinares, considerando os efeitos hierárquicos;

X – solicitar ao Inspetor Comandante Geral a suspensão preventiva de integrantes da Guarda Municipal, até que sejam esclarecidos os fatos a ele imputados;

XI – propor penalidades aos integrantes da Guarda Municipal, de acordo com o Regulamento Disciplinar, estabelecido pela Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, observada a competência para a aplicação das mesmas;

XII – solicitar e avaliar relatório circunstanciado de integrante envolvido em disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, contendo as justificativas da utilização da arma;

XIII – receber todas as denúncias, reclamações e representações encaminhadas pela Ouvidora da Guarda Municipal, promovendo a imediata apuração dos fatos, instauração de sindicâncias, inquéritos para adoção das medidas administrativas, civis ou criminais cabíveis.

XIII – receber todas as denúncias, reclamações e representações encaminhadas pela Ouvidoria da Guarda Municipal, promovendo a imediata apuração dos fatos, instauração de processo regular ou processo administrativo disciplinar para adoção das medidas administrativas, civis ou criminais, cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 8.643/2008)


Art. 1º A Corregedoria da Guarda Municipal, órgão próprio e com autonomia, vinculado à Corregedoria-Geral do Município, destina-se à apuração de infrações disciplinares atribuídas aos integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 12.473/2021)


Art. 2º A Corregedoria da Guarda Municipal será dirigida por um Corregedor, indicado dentre o quadro dos Procuradores Municipais, nomeado através de portaria do Prefeito Municipal.


Parágrafo único. O Corregedor será assessorado pelo Corregedor Adjunto, pertencente ao quadro dos profissionais da Guarda Municipal, do círculo de Inspetores ou Inspetores Superiores, devendo ser designado pelo Secretário da pasta a que pertencer a Guarda Municipal.


Parágrafo único. O Corregedor será assessorado pelo Corregedor-Adjunto pertencente ao quadro dos profissionais da Guarda Municipal e requisitado por ato do Corregedor-Geral do Município. (Redação dada pela Lei nº 12.473/2021)


Art. 3º Fica instituída a Ouvidora da Guarda Municipal de Sorocaba, órgão permanente, com autonomia e independência, destinado a fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos servidores integrantes do quadro da Guarda Municipal de Sorocaba, tendo as seguintes atribuições:


I – receber:

a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por integrantes da Guarda Municipal de Sorocaba;

b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços prestados pela Corporação;

c) sugestão de integrantes da Corporação, sobre o funcionamento dos serviços prestados, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, inclusive por superiores hierárquicos.


II – verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo à Corregedoria da Guarda Municipal, a adoção das medidas destinadas à apuração de responsabilidades administrativas, civis e criminais, quando houver indícios ou suspeita de crime;


III – propor à Secretaria da pasta a que está subordinada a Guarda Municipal;

a)adoção das providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população, justificando-as;

b)realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos motivando a proposta;

c)cessão de funcionários, por tempo determinado, para auxiliar do desenvolvimento de suas atividades, especificando a necessidade e as atribuições do (s) mesmo (s).


IV – organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;


V – elaborar e publicar anualmente relatórios de suas atividades;


VI – requisitar, diariamente, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem o pagamento de quaisquer taxas, custas ou emolumentos;


VII – dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas, ao Secretário a que estiver subordinada a Corporação e ao Comandante Geral.


§ 1º A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte.


§ 2º Será mantido serviço telefônico, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo-se sigilo da fonte de informação.


Art. 4º A Ouvidoria da Guarda Municipal de Sorocaba será dirigida por um Ouvidor, indicado dentre o quadro permanente de servidores efetivos e estáveis da Administração Direta, nomeado por portaria do Prefeito Municipal.

§ 1º A indicação, para efeitos deste artigo, ocorrerá através de lista tríplice, elaborada pelo Secretário a que estiver subordinada a Corporação.

§ 2º A nomeação será para um período de 2 (dois) anos, facultada a recondução, para exercício em jornada compatível á do cargo de origem.

§ 3º É vedada a indicação de membros da Corporação e servidores que tenham sofrido aplicação de penalidades.

§ 4º O Ouvidor somente poderá ser destituído por iniciativa do Prefeito Municipal. 


Art. 4º A Ouvidoria da Guarda Municipal de Sorocaba será dirigida por um Ouvidor nomeado por Portaria do Prefeito Municipal.


§ 1º Para o cumprimento desta Lei, fica criado, no quadro Permanente da Prefeitura de Sorocaba, o cargo de OUVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL com jornada semanal de 40 horas semanais e classe salarial CS06, com súmula de atribuições previstas nos anexos a esta Lei.


§ 2º O cargo de Ouvidor mencionado neste artigo é privativo de Funcionários Públicos Municipais efetivos, com investidura por dois anos, renováveis, a critério da Administração Municipal.


§ 3º O Ouvidor será indicado por lista tríplice, elaborada pelo Secretário a que estiver subordinada a Corporação, vedada a indicação de membros da GUARDA CIVIL MUNICIPAL e servidores que tenham sofrido aplicação de penalidades.


§ 4º O Ouvidor perderá o mandato por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em Lei Municipal.


§ 5º Para efeitos do parágrafo anterior considera-se razões relevantes para perda do mandato os casos de demissão previstos no art. 163 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.


§ 6º Fica incluído no Anexo III – A da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, passando a integrar o Anexo III - A da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005 a seguinte descrição:



PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – QUADRO PERMANENTE

QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA – PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

JORNADA SEMANAL (H)

CLASSE SALARIAL

[...]

Ouvidor da Guarda Civil Municipal

1

40

CS06


§ 7º Fica incluído no Anexo III – C da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, passando a integrar o Anexo III - B da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005 a seguinte descrição:


PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – TOTAL DE CARGOS

CARGOS

DE

PARA

[...]

Ouvidor da Guarda Civil Municipal

0

1


§ 8º Fica incluído no Anexo IV - A da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, passando a integrar o Anexo IV-A da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005 a seguinte descrição:


SÚMULAS DE ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS PARA CARGOS COMISSIONADOS

CARGOS

SÚMULAS

REQUISITOS 

PROVIMENTOS

[...]

Ouvidor da Guarda Civil Municipal

Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por integrantes da Guarda Civil Municipal de Sorocaba; receber sugestões sobre o funcionamento dos serviços prestados pela Corporação e de integrantes da Corporação, sobre o funcionamento dos serviços prestados, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, inclusive por superiores hierárquicos; verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, a adoção das medidas destinadas à apuração de responsabilidades administrativas, civis e criminais, quando houver indícios ou suspeita de crime; propor à Secretaria da pasta a que está subordinada a Guarda Civil Municipal: a) adoção das providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população, justificando-as; b)realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos motivando a proposta; c)cessão de funcionários, por tempo determinado, para auxiliar do desenvolvimento de suas atividades, especificando a necessidade e as atribuições do (s) mesmo (s);organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas; elaborar e publicar anualmente relatórios de suas atividades;  requisitar, diariamente, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem o pagamento de quaisquer taxas, custas ou emolumentos; dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas, ao Secretário a que estiver subordinada a Corporação e ao Comandante Geral.

Ensino Superior ou Curso de Administração Municipal 

Exclusivo


§ 9º Fica incluído no Anexo V - A da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, passando a integrar o Anexo V da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005 a seguinte descrição:


CARGOS COMISSIONADOS/EXCLUSIVO

ÓRGÃOS DE LOTAÇÃO

CPE

GPE

SEAD

SEDES

SECULT

SEDET

SEDU

SEF

SEHAB

SEJ

SEMA

SEMES

SEMOB

SERP

SES

SEPAR

SEG

SEPG

TOTAL

Ouvidor da Guarda Civil Municipal

















01


 01


(Redação do Art. 4º dada pela Lei nº 11.085/2015)


Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 16 de junho de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.


VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAYDE

Secretário de Negócios Jurídicos

MAURÍCIO BIAZOTTO CORTE

Secretário de Governo e Planejamento

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais