Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – COMDEMA e dá outras providências.

Promulgação: 27/08/2009
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura;  Conselhos ou Fundos Municipais

LEI Nº 8.856, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.

(Regulamentada pelos Decretos nº 17.860/2009 e 22.668/2017)

 

Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – COMDEMA e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 367/2009 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA - órgão colegiado local, de composição paritária, com caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em questões relativas ao Meio Ambiente, em toda área do Município.

 

Parágrafo único. O COMDEMA fica subordinado ao Executivo a fim de que, dispondo da organização administrativa da Prefeitura, possa gerar condições de desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 2º O COMDEMA tem por finalidade:

 

I - colaborar nos planos e programas de expansão e de desenvolvimento municipal, mediante recomendações e pareceres concernentes ao meio ambiente;

 

II - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do Município;

 

III - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção da flora, fauna e dos recursos naturais do Município;

 

IV - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos ao desenvolvimento do Meio Ambiente, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade;

 

V - colaborar em campanhas educacionais e de conscientização relativas às questões ambientais;

 

VI - colaborar na formação de um acervo de documentos relativo às questões ambientais em local de livre acesso ao público;

 

VII - fomentar intercâmbio com as entidades governamentais e não governamentais de pesquisas e atividades ligadas à defesa e à preservação do meio ambiente;

 

VIII – promover a participação da sociedade civil no processo de discussão e definição de Políticas Públicas Ambientais em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do meio ambiente natural e construído no Município de Sorocaba;

 

IX - ao tomar conhecimento de possíveis agressões ao meio ambiente, sugerir ao Executivo as providências que julgar necessárias;

 

X – auxiliar a Secretaria do Meio Ambiente na formulação da Política Municipal de Meio Ambiente à luz do conceito de desenvolvimento sustentável em consonância com as definições da Agenda 21 e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

 

XI – analisar planos, programas e projetos intersetoriais e locais de desenvolvimento do município em bases de equilíbrio social e ecológico e oferecer contribuições para seu aperfeiçoamento;

 

XII – propor e deliberar diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação do patrimônio ambiental do município em especial dos recursos naturais;

 

XIII – analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no município e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

 

XIV – analisar Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EIA) e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e Relatórios Ambientais Preliminares (RAP) de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local ou regional quando couber;

 

XV – deliberar sobre o licenciamento ambiental, de competência municipal, de empreendimentos com potencial de comprometer significativamente a qualidade ambiental.

 

Art. 3º O COMDEMA será composto por 26 (vinte e seis) membros:

I – 13 (treze) representantes do Poder Público, sendo:

a) 07 (sete) do Poder Público Municipal;

b) 03 (três) do Poder Público Estadual;

c) 03 (três) do Poder Público Federal;

II - 13 (treze) representantes dos segmentos civis de Sorocaba, sendo:

a) 02 (dois) de ensino superior  e 02 (dois) de ensino médio;

b) 02 (dois) de ONG`s ambientalistas; 

c) 01 (um) da Câmara Municipal;

d)01 (um) de associação civil com previsão estatutária na área de meio ambiente;

e) 03 (três) de Conselhos de Classe e Associações Profissionais;

f) 02 (dois) de Sindicatos de Trabalhadores.

Parágrafo único. Todos os membros do Conselho deverão ter suplentes.

 

Art. 3º - O COMDEMA será composto por 24 (vinte e quatro) membros:

I – 12 (doze) representantes do Poder Público, sendo:

a) 06 (seis) do Executivo Municipal;

b) 01 (um) do Legislativo Municipal;

c) 03 (três) do Poder Público Estadual;

d) 02 (dois) do Poder Público Federal. 

II - 12 (doze) representantes dos segmentos civis de Sorocaba, sendo:

a) 02 (dois) de ensino superior;

b) 02 (dois) de ensino médio; 

c) 02 (dois) de ONG’s ambientalistas;

d) 01 (um) de associação civil com previsão estatutária na área de meio ambiente;

e) 03 (três) de Conselhos de Classe e Associações Profissionais;

f) 02 (dois) de sindicatos de trabalhadores. (Redações do Art. 3º e incisos dadas pela Lei nº 8.896/2009)

 

Art. 3º  O COMDEMA será composto por 24 (vinte e quatro) membros:

 

I - 12 (doze) representantes do Poder Público, sendo:

a) 07 (sete) do Poder Executivo Municipal;

b) 03 (três) do Poder Público Estadual;

c) 02 (dois) do Poder Público Federal.

 

I - 12 (doze) representantes do Poder Público, sendo:

a) 08 (oito) do Poder Executivo Municipal;

b) 0 3 (três) do Poder Público Estadual;

c) 01 (um) do Poder Público Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.734/2014)

 

II - 12 (doze) representantes dos segmentos civis de Sorocaba, sendo:

a) 02 (dois) de ensino superior;

b) 02 (dois) de ensino médio;

c) 02 (dois) de ONG`s ambientalistas;

d) 01 (um) de associação civil com previsão estatutária na área de meio ambiente;

e) 03 (três) de Conselhos de Classe e Associações Profissionais;

f) 02 (dois) de sindicatos de trabalhadores.

f) 02 (dois) de sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 10.734/2014)

 

Parágrafo único. Todos os membros do Conselho deverão ter suplentes. (Redações do Art. 3º, incisos e parágrafo único dadas pela Lei nº 10.571/2013)

 

Art. 4º  O COMDEMA será dirigido por um Presidente, por um Vice-Presidente e um Secretário.

 

§ 1º A Presidência será exercida pelo (a) Secretário (a) do Meio Ambiente, ou por membro por ele (a) indicado.

 

§ 2º O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por seus pares, dentre os membros do Conselho, por maioria dos votos.

 

Art. 5º Os membros do COMDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de reeleição por mais um mandato consecutivo.

 

Art. 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente.

 

Art. 7º O exercício das funções de membro do COMDEMA, será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Art. 8º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber.

 

Art. 9º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de pelo menos 50% de seus membros.

 

Art. 10. Após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo.

 

Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 8.150, de 02 de maio de 2007.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de agosto de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos em substituição

MAURÍCIO BIAZOTTO CORTE

Secretário do Governo e Planejamento

JUSSARA DE LIMA CARVALHO

Secretária do Meio Ambiente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais