Dispõe sobre alterações na legislação tributária do Município e dá outras providências.

Promulgação: 24/11/2009
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 8.990, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre alterações na legislação tributária do Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 433/2009 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O § 2º do art. 1º da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º. ...

 

§ 2º  Os créditos municipais poderão ser inscritos em dívida ativa depois de esgotadas as vias administrativas legais, ou por decisão final em processo administrativo regular, ou quando não pagos nas suas respectivas datas de vencimento.” (N.R.)

 

Art.2º  O §4º do art. 2º da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º  ...

 

§ 4º  Ficam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos passivos que possuírem débitos de qualquer natureza com a Fazenda Municipal.” (N.R.)

 

Art. 3º  O inciso II do art. 4º e o parágrafo único do mesmo artigo, ambos da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º ...

 

II – sob parcelamento, considerando-se o montante do crédito municipal ou a consolidação dos montantes em um mesmo registro de cadastro fiscal, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas em carnê, ou outro meio a ser disponibilizado pela Secretaria de Finanças, observado o valor mínimo por parcela de R$ 30,00 (trinta reais), facultado ao contribuinte determinar valor maior na primeira parcela e as demais mensais, iguais e sucessivas.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se montante do crédito municipal, a somatória do valor principal inscrito em dívida ativa, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora e demais encargos e, por consolidação considera-se a somatória de todos os montantes existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.” (NR.)

 

Art.4º  Fica acrescido o § 3º ao art. 6º da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003, com a seguinte redação:

 

“Art. 6º ...

 

§ 3º O parcelamento a que se refere o art. 5º, independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas as penhoras já efetivadas nas ações de execução fiscal, até o devido cumprimento do parcelamento, permitindo-se a substituição do bem penhorado por outro, desde que garanta o juízo.”

 

Art. 5º  O inciso III do art. 6º da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º ...

 

III – no caso de acordo para pagamento sob parcelamento, quando uma parcela estiver vencida há mais de 90 (noventa) dias; “(NR.)

 

Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003.

 

Art. 7º Ficam acrescidos os §§ 1º ao 4º ao art. 6º da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003, com a seguinte redação:

 

 “Art. 6º ...

 

§ 1º  A interrupção do acordo de pagamento sob parcelamento, quando existirem parcelas pagas, implica na dedução do valor principal pago dos valores originais dos débitos objeto do acordo considerando-se, para fim de dedução, a ordem cronológica crescente desses débitos, mas mantendo-se as datas originais de vencimento daqueles que permanecerem em aberto por seu saldo, fazendo-se incidir novamente os acréscimos legais.

 

§ 2º  Em caso de pedido para a primeira renegociação, o sujeito passivo deverá efetuar, no ato do pedido, o pagamento de 10% (dez por cento) do saldo remanescente do parcelamento anterior que foi interrompido.

 

§ 3º Em caso de interrupção da primeira renegociação, o sujeito passivo, para efetuar o pedido para a segunda e última renegociação, deverá efetuar, no ato do pedido, o pagamento de 30% (trinta por cento) do saldo remanescente do parcelamento anterior.

 

§ 4º A interrupção da negociação ou renegociação, implicará no imediato ajuizamento da ação de execução fiscal para a cobrança do saldo devedor ou imediato prosseguimento da ação já ajuizada e a exigibilidade da totalidade dos créditos municipais relativos aos acordos interrompidos com todos os acréscimos legais.”

 

Art.8º  Fica revogado o art. 8º da Lei nº 6.870, de 12 de agosto  de 2003.

 

Art.9º  Nos termos do art. 14, §3º, II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a promover o cancelamento de créditos municipais inscritos em dívida ativa, obedecendo aos seguintes critérios:

 

a) se créditos ajuizados, serão cancelados aqueles cujo valor original seja igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), considerando-se as conversões havidas para moeda corrente; e

 

b) se créditos não ajuizados, serão cancelados aqueles cujo valor consolidado na forma do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 6.870, de 12/08/2003, até o mês de junho de 2009, seja igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Art.10.  Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos existentes nas inscrições municipais dos contribuintes relacionados nos incisos II, III, IV e V do art. 23 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, com nova redação dada pelas Leis nºs 6.954, de 15 de dezembro de 2003 e 7.901, de 14 de setembro de 2006.

 

Art.11.  Ficam acrescidos os incisos II e V ao art. 22 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, com a seguinte redação:

 

“Art.22. ...

 

II – 3% (três por cento) para os serviços constantes dos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa;

 

V - os serviços constantes do item 21.01 da lista anexa são tributados mensalmente por meio de alíquotas fixas, convertidas em moeda corrente nacional e atualizadas anualmente pelo IPCA-E/IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo, não considerada a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, na seguinte conformidade:

 

a-) Tabelião de Protesto de Letras e Títulos ....................................................R$ 2.000,00

b-) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos – Sede................R$ 1.500,00

c-) Tabelionatos de Notas – Sede ......................................................................R$ 1.000,00

d-) Oficial de Registro Civil – Sede ..................................................................R$ 300,00

e-) Tabelionatos de Notas e Registro Civil:

e.1-) Éden..............................................................................................................R$ 500,00

e.2-) Brigadeiro Tobias .......................................................................................R$ 150,00

 

Art.12.  Ficam revogados os §§ 6º e 7º do art. 22. da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, com redação dada pela Lei nº 7.901, de 14 de setembro de 2006.

 

Art.13.  O §8º do art. 22. da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, com redação dada pela Lei nº 7.901, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.22. ...

 

§ 8º  Da base de cálculo dos serviços descritos no item 9.02, da lista de serviços anexa, serão excluídas as importâncias que se constituam de repasses aos terceiros envolvidos na operação, com a respectiva indicação no documento fiscal emitido pelo contribuinte.” (NR.)

 

Art.14.  O inciso II do art. 23 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995,  com nova redação dada pela Lei nº 7.901/2006 e valor dado pela Lei nº 6.954/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.23. ...

 

II – Profissionais autônomos das atividades de:

 

Técnicos em geral, agente de propriedade artística, literária ou industrial, agente ou representante de bens e negócios, analista, auxiliar de enfermagem, avaliador, consultor, corretor de bens móveis e imóveis, corretor de seguros, decorador, despachante, modista, perito, professor, projetista, protético, e demais profissionais autônomos cujas atividades não estejam contidas na relação do cadastro tributário mobiliário: ............................................R$       0,00” (NR.)

 

Art.15. O art. 9º da Lei nº 3.185, de 05 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art.9º  O imposto será pago até o primeiro dia útil seguinte à data do ato translativo. É facultado o pagamento até 30 (trinta) dias após o fato translativo, se neste período não ocorrerem escrituras, termos ou qualquer outro instrumento cartorial em que se dê aquele fato, nos seguintes casos:” (NR.)

 

Art.16. O parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 7.634, de 26 de dezembro 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º  ...

 

Parágrafo único. Caso a Secretaria da Cidadania conclua por situação econômica diversa da primeira avaliação, indicará à Secretária de Finanças uma das seguintes hipóteses:

 

a) pela revogação da suspensão, aplicando-se a regra do parágrafo único do art. 3º da presente Lei;

 

b) pela continuidade parcial da suspensão, no máximo por igual período, caso em que discriminará os créditos que permanecerão suspensos e aqueles que a suspensão será retirada, aplicando-se a regra do parágrafo único do art. 3º da presente Lei.” ( NR.)

           

Art.17.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada em orçamento.

 

Art.18.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de novembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.