Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) dos Produtos de Origem Animal, Vegetal e seus Derivados, e dá outras providências.

Promulgação: 20/12/2010
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Fiscalização

LEI Nº 9.440, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.

(Regulamentada pelo Decreto nº 19.921/2012) 


Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) dos Produtos de Origem Animal, Vegetal e seus Derivados, e dá outras providências.


Projeto de Lei n° 538/2010 – autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º  Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) dos Produtos de Origem Animal, Vegetal e seus Derivados, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, cujo objetivo é a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal e seus derivados, produzidos, manipulados, acondicionados e em trânsito no Município de Sorocaba.


Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) se enquadrará na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, nos termos do art. 13 desta Lei, que incluiu o item 2 na alínea “a” do inciso I do art. 21 da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005.


Art. 2º  Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:


I – os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;


II – o pescado e seus derivados;


III – o leite e seus derivados;


IV – o ovo e seus derivados;


V – o mel, a cera de abelha e seus derivados;


VI – as hortaliças em geral, as frutas e os cereais e seus derivados.


Art. 3º  A prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal no âmbito do município de Sorocaba, nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, será exercida pelo Poder Executivo e abrangerá:


I – as propriedades rurais ou fontes produtoras;


II – o trânsito de produtos de origem animal e vegetal destinados à alimentação humana e/ou animal ou à industrialização;


III – matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a respectiva comercialização;


IV – laticínios e usinas de beneficiamento de leite, sendo proibido o comércio de leite “in natura” e permitido somente o comércio de leite pasteurizado, seja por pasteurização rápida ou lenta, este último permitido somente no caso de fábrica de laticínios;


V – nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal ou vegetal.


Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos de produtos de origem animal e/ou vegetal, para os fins desta Lei, qualquer instalação ou local nos quais sejam utilizadas matérias-primas ou produtos provenientes de produção animal ou vegetal, bem como quaisquer locais onde sejam tais produtos recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial.


Art. 4º  A prévia inspeção e fiscalização exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal de Sorocaba que trata esta Lei será supervisionada por médico veterinário habilitado conforme estipula a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, art. 5º, alínea “f”, quando se tratar de produtos de origem animal, e outro profissional qualificado quando se tratar de produtos de origem vegetal, e terá como objetivos:


Art. 4º A prévia inspeção e fiscalização exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal de Sorocaba, que trata esta Lei será supervisionada por médico veterinário habilitado conforme estipula a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, artigo 5º, alínea f", quando se tratar de produtos de origem animal em escala industrial, e outro profissional qualificado quando se tratar de produtos de origem vegetal ou na forma artesanal conforme a Lei Estadual nº 17.453, de 18 de novembro de 2021, e terá como objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.695/2022)


I – o controle das condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;


II – o controle da qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos os produtos de origem animal e vegetal, com finalidade industrial ou comercial;


III – a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;


IV – a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal e vegetal;


V – disciplinar os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal;


VI – a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;


VII – realizar exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico-químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matérias-primas e produtos, quando necessário.


Parágrafo único. Para a realização dos exames referidos no VII, enquanto não forem disponíveis as estruturas necessárias, a Prefeitura Municipal utilizará os laboratórios oficiais, mediante convênio com os órgãos competentes.


Art. 5º  Os estabelecimentos de que trata o art. 2º somente poderão funcionar se previamente registrados no órgão competente.


Art. 6º  As autoridades de saúde pública estaduais e federais comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico os resultados de sua fiscalização, quando se tratar de produtos de origem animal e/ou vegetal, que possam interessar aos fins específicos desta Lei.


Art. 7º  O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário para o fiel cumprimento desta Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer a fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações de profissionais ligados à matéria.


§1º O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) quando necessário para o desenvolvimento das suas funções, poderá:


a) solicitar o auxílio policial;


b) promover treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção, classificação e produção dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;


c) manter mecanismos permanentes de divulgação e esclarecimento junto às redes públicas e privadas, bem como junto à população, no sentido de objetivar a plena orientação e esclarecimento do consumidor.


§2º Os dispositivos tratados no parágrafo serão de competência  do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, podendo ou não existir parcerias com demais órgãos competentes.


CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES


Art. 8º  As infrações referentes a presente Lei sujeitam o infrator às seguintes sanções:


I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;


II – multa de até 01 (um) salário mínimo vigente à época da infração, nos casos não compreendidos no inciso anterior; proporcional à gravidade da infração, podendo ser dobrada, nos casos de reincidência;


III – apreensão e ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem, ou forem adulteradas ou falsificadas;


IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária;


V – apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados;


VI – apreensão de rotulagens impressas em desacordo com as disposições legais;


VII – interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou verificar, mediante inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas nas legislações vigentes.


§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e meios ao seu alcance para cumprir a Lei.


§ 2º A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.


§ 3º A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.


§ 4º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.


§ 5º As multas de que trata o inciso II serão regulamentadas por decreto, fixando os valores das taxas de registro e das multas proporcionais à gravidade da infração.


Art. 9º  O não recolhimento das multas que vierem a ser aplicadas, no prazo estipulado, acarretará a inscrição em dívida ativa da Prefeitura, nas formas da legislação vigente.


CAPÍTULO III

DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS E DA ROTULAGEM


Art. 10.  Os documentos necessários para o registro do estabelecimento e para o registro de rotulagem, plano de marcação, etiquetas ou carimbos, a serem utilizados nos produtos de origem animal ou vegetal, assim como seus derivados e matérias-primas, junto ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM), serão previstos em Decreto.


Art. 11.  Para estabelecimentos já existentes e em desacordo com as novas normas e diretrizes exigidas pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM), a Prefeitura estipulará prazo para cumpri-las, segundo procedimento a ser regulamentado por Decreto.


Art. 12.  As atividades do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) serão apresentadas através de relatório anual enviado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13.  Fica incluído o Serviço de Inspeção Municipal no item 2, da alínea “a”, do inciso I, do art. 21, da Lei nº 7.370, de 02 de maio de 2005,  que reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências:


Art. 14.  Serão destinados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico recursos orçamentários suficientes e pessoal técnico e administrativo, necessários à implantação e execução do Serviço de Inspeção Municipal de que trata esta Lei.


Art. 15.  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 ( sessenta) dias da sua publicação.


Art. 16.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em  20 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ AILTON RIBEIRO
Prefeito Municipal em exercício

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

MÁRIO KAJUHICO TANIGAWA

Secretário do Desenvolvimento Econômico

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.