Altera dispositivos da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e dá outras providências.

Promulgação: 24/05/2011
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 9.586, DE 24 DE MAIO DE 2011.

 

Altera dispositivos da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 205/2011 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 68 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 68. Será interrompida a contagem para fins do direito às férias, adicional por tempo de serviço e sexta parte durante o tempo em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:” (NR)

 

Art. 2º O caput do art. 93 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 93. Após cada quinquênio de exercício no Município, o funcionário fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio, com a remuneração do cargo efetivo.” (NR)

 

Art. 3º Fica acrescida à alínea “c” ao inciso II do art. 94 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

 

“c) ausências ao trabalho superiores a 90 (noventa) dias em virtude da somatória de  faltas justificadas, injustificadas e dos afastamentos e licenças previstos nos incisos I, II e IX do Art. 77, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991.”      

 

Art. 4º O art. 95 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991,  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 95.  Na ocorrência de faltas injustificadas até 15 (quinze) dias e que não tenha ocorrido o previsto na alínea “c” do inciso II, do artigo 94, retardarão a concessão da licença prêmio na proporção de 1 (hum) mês para cada falta.” (NR)

 

Art. 5º A regra para fins de aquisição de direito à Licença Prêmio contida nesta Lei, será aplicada exclusivamente a partir de sua publicação para os atuais períodos aquisitivos e ainda incompletos, assegurados os direitos adquiridos anteriormente.

 

Art. 6º O art. 143 e seu § 3º da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991,  passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 143. Completados 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, o funcionário receberá o adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu vencimento.

§1º...

§2º...

§3º  O tempo de serviço público prestado à União, Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público municipal, será computado integralmente para efeito do adicional a que se refere o caput deste artigo.”(NR) (Revogado pela Lei nº 9.638/2011)

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o art. 233, da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991. 

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pela Lei nº 9.638/2011)

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

SILVANA MARIA SINNISCALCO DUARTE CHINELATTO

Secretária de Gestão de Pessoas

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.