Dispõe sobre a instituição do Código de Ética e Decoro Parlamentar e dá outras providências.

Promulgação: 21/09/2010
Tipo: Resolução
Classificação: Regimento Interno/Alterações/Regulamentações

RESOLUÇÃO Nº 358, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010.


Dispõe sobre a instituição do Código de Ética e Decoro Parlamentar e dá outras providências.


PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 14/2010, DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR


A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:


CAPÍTULO I

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS


Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Sorocaba.


Parágrafo único. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.


Art. 2º São deveres fundamentais do Vereador:


I – traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação de liberdade entre os cidadãos, a defesa do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos;


II – pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismos às idéias reguladoras do bem comum;


III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;


IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa fé, zelo e probidade;


V – estar presente na Câmara durante as Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias e participar das reuniões de Comissão de que seja membro;


VI – cumprir e fazer cumprir as leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município;


VII – pautar seus atos e opiniões emitidas em público, de forma a evitar quaisquer tipos de conotações preconceituosas entre os gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica;


VIII – expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no Parlamento ou fora dele, supere progressivamente as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa, em cada momento histórico, consensos fundados por procedimentos democráticos;


IX – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;


X – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa, bem como, respeitar os ambientes internos da mesma, desenvolvendo atividades no Plenário, que sejam inerentes ao exercício do mandato do Vereador e de igual interesse da comunidade.


CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES


Art. 3º É expressamente vedado ao Vereador:


I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo ou exercer simultaneamente função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades e nos termos constantes da alínea anterior.


II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se refere o inciso I, alínea “a”;

c) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar outro mandato público eletivo.


§ 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, para fins deste Código de Ética e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.


§ 2º A proibição constante da alínea “a” do Inciso I compreende o Vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.


Art. 4º  É, ainda, vedado ao Vereador:


I – atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidade ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controladas, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente as suas finalidades estatutárias;


II – a direção ou gestão de empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão ou de sons e imagens;


III - abuso do poder econômico no processo eleitoral.


CAPÍTULO III

DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA PARLAMENTAR


Art. 5º  Constituem faltas contra a Ética Parlamentar de todo Vereador no exercício de seu mandato:


I – quanto às normas de conduta:

a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;

b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;

c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da Câmara;  

d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;

e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com argüições inverídicas e improcedentes;

f) atuar de maneira negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato em decorrência do mesmo;

g) comportar-se de maneira reprovável nas relações sociais, bem como, praticar atos ou pronunciamentos perante a sociedade, que sejam atentatórios às normas da moralidade e da boa conduta, de maneira a expor negativamente sua própria imagem e a do Poder Legislativo.


II – quanto ao respeito à verdade:

a) fraudar votações;

b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;

c) deixar de comunicar e denunciar, através da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a Lei, todo e qualquer ato ilícito, penal ou administrativo, ocorrido no âmbito da Administração pública, e que tenha tido conhecimento consubstanciado em indícios de relevante fundamentação, bem como casos de inobservância deste Código.


III – quanto ao respeito aos recursos públicos:

a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;

b) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos; 

c) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.


IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:

a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos; 

b) perceber a qualquer título, e proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas vindas de recursos diretos do Poder Público;

c) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo;

d) usar poderes e prerrogativas do cargo para constranger e/ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter favorecimento indecoroso;

e) fraudar, por qualquer meio e forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão.

f) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;

g) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais.


CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR


Art. 6º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será composta de um membro de cada Partido Político com representação na Câmara Municipal, nos termos dos artigos 34 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal.


Art. 7º É facultado a qualquer membro pedir seu afastamento da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar sempre que se julgar impedido de analisar o caso a ela submetido, hipótese em que deverá justificar a solicitação, a ser deferida se assim o entender a maioria do mesmo colegiado.


Art. 8º Se o Vereador alvo de análise da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar fizer parte da mesma ele ficará automaticamente afastado do colegiado no processo, não sendo permitido à liderança partidária da bancada indicar um substituto.


Art. 9º A Comissão Permanente de Ética e Decoro Parlamentar, observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais Comissões da Casa, inclusive no que diz respeito à eleição do seu Presidente e designação de relatores.


Art. 9º-A  De posse da denúncia, o Presidente da Comissão notificará o denunciado para que apresente defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação. (Acrescido pela Resolução nº 482/2020)


Parágrafo único. Após o recebimento da defesa prévia, a Comissão Permanente de Ética e Decoro Parlamentar se reunirá para decidir sobre o prosseguimento ou arquivamento da denúncia. (Acrescido pela Resolução nº 482/2020)


CAPÍTULO V

DO PROCESSO DISCIPLINAR


Art. 10. As sanções previstas para as infrações a este Código de Ética serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade:


I - advertência pública escrita;


II – suspensão de 30 (trinta) dias no exercício dos trabalhos que o Vereador desenvolva na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara;


III - suspensão temporária do mandato de no mínimo 15 (quinze) por até 60 (sessenta) dias, com a suspensão dos subsídios proporcionais aos dias parados;


IV – abertura de processo de cassação e perda do mandato;


Art. 11. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade e a reincidência da infração cometida, observado o que determina a Lei Orgânica do Município e os dispositivos deste Código de Ética.


Art. 12. A perda do mandato será aplicada a Vereador que:


I – seja reincidente na aplicação do inciso III, do artigo 10, ou seja, já tenha sofrido suspensão temporária do mandato;


II - praticar ato que infrinja qualquer dos deveres contidos nos arts. 3º e 4º desta Resolução;


Art. 13. A Comissão Permanente de Ética e Decoro Parlamentar, poderá após finalização do relatório, aprovado pela maioria simples da comissão, concluir se houve ou não infração praticada pelo Vereador, sendo certo, que na hipótese de concluir a existência de infração com penalidade prevista nos incisos I, II e III do artigo 10, a punição será imediatamente aplicada ao infrator pelo Presidente da Casa.


Parágrafo único. Na hipótese de concluir a existência de infração com penalidade prevista no inciso IV do artigo 10, a decisão da Comissão pela cassação será remetida ao Presidente da Casa, para votação pelo Plenário, com maioria de 2/3 (dois terços) em votação aberta no painel eletrônico;


Art. 14. Fica garantido ao acusado, acompanhar todo processo de instrução realizado pela Comissão, bem como, seu mais amplo direito de defesa, sendo-lhe facultado constituir advogado para sua defesa.


Art 15. Somente poderão ser acatados e analisados pela Comissão, os atos ou fatos praticados pelos Vereadores, dentro do exercício de seu mandato na atual legislatura.


Art. 15-A. Após finalização, a íntegra do procedimento será arquivada junto aos documentos da pasta funcional do Vereador. (Acrescido pela Resolução nº 524/2023)


CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16. As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados os §§ 2º e 3º do artigo 71 e os artigos 75 e 76 em sua integralidade, da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007.


Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados os Arts. 75 e 76 em sua integralidade, da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007. (Redação dada pela Resolução nº 387/2012)


CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 21 de setembro de 2010.


MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário Geral