Acresce após o artigo 61, § 2º da Lei Orgânica Municipal a Seção: Dos Secretários Municipais, e dá outras providências.

Promulgação: 07/04/1998
Tipo: Emenda Lei Orgânica

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02, DE 07 DE ABRIL DE 1998

(Revogada pela ELOM nº 06/1998) 

 

Acresce após o artigo 61, § 2º da Lei Orgânica Municipal a Seção: Dos Secretários Municipais, e dá outras providências.

 

PELOM Nº 01/1997, DO EDIL OSWALDO DUARTE FILHO

 

A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do artigo 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:

 

Artigo 1º - A Lei Orgânica do Município fica acrescido da Seção III - intitulada: Dos Secretários Municipais.

 

Artigo 2º - A redação e articulação desta seção ficará assim disposta:

 

“Artigo 62 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um (21) anos, portadores de Diploma de nível superior e que estejam no exercício dos seus direitos políticos.

 

Artigo 63 - A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.

 

Artigo 64 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica Municipal e as Leis estabelecerem:

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

 

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;

 

III - apresentar ao Prefeito relatório semestral dos serviços realizados na Secretaria e enviá-los à Câmara;

 

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

 

V - expedir instruções para a execução das Leis, regulamentos e decretos;

 

VI - prestar informações à Câmara Municipal, quando solicitado.

 

Artigo 65 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

 

Artigo 66 - Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.”

 

Artigo 3º - Os demais títulos, capítulos serão renumerados.

 

Artigo 4º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 07 de abril de 1998

 

OSWALDO DUARTE FILHO

Presidente da Câmara

 

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba e no Diário Oficial do Município na data supra.

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário da Câmara