Dispõe sobre a obrigatoriedade das licitações públicas, que contratem serviços de mamografia, exigirem o selo de qualidade em mamografia do Colégio Brasileiro de Radiologia – CBR.

Promulgação: 17/03/2020
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Leis Publicadas pela Câmara;  Procedimentos Licitatórios, Comitês, Transparência;  Saúde

LEI Nº 12.188, DE 12 DE MARÇO DE 2020.


Dispõe sobre a obrigatoriedade das licitações públicas, que contratem serviços de mamografia, exigirem o selo de qualidade em mamografia do Colégio Brasileiro de Radiologia – CBR.


Projeto de Lei nº 320/2019, de autoria do Vereador José Francisco Martinez


Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º As licitações públicas destinadas à contratação de serviços de mamografia deverão ter como exigência mínima, para a participação no processo licitatório, o selo de qualidade em mamografia emitido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia – CBR.


§1º As empresas participantes de processo licitatório deverão apresentar os documentos que comprovem serem detentoras do referido selo, sob pena de exclusão do processo licitatório.


§2º As empresas participantes de processo licitatório deverão possuir o referido selo ao longo de toda sua duração, inclusive ao tempo da assinatura do contrato de prestação de serviços, sob pena de exclusão do processo licitatório.


Art. 2º A renovação de contratos de prestação de serviços em mamografia, que estão em vigência antes da promulgação da presente lei, só poderá ocorrer se a contratada, ao tempo da renovação, for detentora do referido selo.


Art. 3º Durante a vigência do contrato de prestação de serviços de mamografia, a contratada deve ser detentora do referido selo, ininterruptamente, sob pena de cancelamento do contrato sem ônus ao município.


§1º A empresa contratada deve comprometer-se a preservar o referido selo ao longo de toda a vigência do contrato, mantendo os padrões técnicos e a qualidade dos serviços, sob pena de cancelamento do contrato sem ônus ao município.


§2º A empresa contratada deve comprometer-se a renovar o selo ao longo de toda a vigência do contrato, tendo prazo de 90 (noventa) dias para a revalidação junto ao Colégio Brasileiro de Radiologia, contados após a expiração do certificado, sob pena de cancelamento do contrato sem ônus ao município.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 12 de março de 2020.


FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa

TERMO DECLARATÓRIO

A Presente Lei nº 12.188, de 12 de março de 2020, foi afixada no Átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM de 17.03.2020