Dispõe sobre o estabelecimento de regras para concessão de benefícios de afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, adequando-os à Emenda Constitucional – EC nº 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências.

Promulgação: 30/07/2020
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 12.208, DE 30 DE JULHO DE 2020.


Dispõe sobre o estabelecimento de regras para concessão de benefícios de afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, adequando-os à Emenda Constitucional – EC nº 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 67/2020 – autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade dos segurados servidores municipais serão pagos diretamente pelo Município e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social ao qual o servidor se vincula, para adequação ao disposto nos §§ 2º e 3º, art. 9º, da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019.


§ 1º Durante o período de afastamento em decorrência de incapacidade temporária para o trabalho, o servidor fará jus à sua remuneração, abarcando todas as vantagens previstas no art. 22, I da Lei nº 4.168, de 1º de março de 1993.


§ 2º Também serão de responsabilidade do Município o pagamento dos benefícios de salário-família e auxílio-reclusão.


§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária de que trata o caput e os demais benefícios tratados neste artigo, quando devidos aos servidores das entidades da Administração Indireta, serão pagos diretamente pelo Ente Público a que o servidor estiver vinculado.


Art. 2º  As obrigações administrativas e operacionais referentes às perícias de afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho serão efetivadas por meio da FUNSERV – Fundação da Seguridade dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, mediante custeio integral por cada Ente Público a que o servidor esteja vinculado.


§ 1º Entende-se por custeio das obrigações administrativas e operacionais todas as despesas com perícias técnicas, ainda que terceirizadas, recursos humanos, físicos e administrativos.


§ 2º O montante a ser custeado por cada Ente será apurado mensalmente e proporcionalmente ao número de servidores periciados.


Art. 3º  Até que entre em vigor Lei Municipal regulando os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, ficam mantidas as disposições previstas na Lei Municipal nº 4.168, de 1º de março de 1993, relativas ao auxílio-doença e aos demais benefícios, que não conflitarem com a presente Lei e com as disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.


Art. 4º  Fica revogado o artigo 46, da Lei Municipal nº 4.168, de 1º de março de 1993.


Art. 5º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas, se necessário, com efeitos retroativos a 13 de novembro de 2019.


Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 30 de julho de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.


JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

GABRIEL ABIZAID DAVID

Secretário Jurídico

Interino

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

Secretário de Governo

FÁBIO DE CASTRO MARTINS

Secretário da Fazenda

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 31.07.2020