Dispõe sobre a alteração da Lei nº 11.490, de 09 fevereiro de 2017, que dispõe sobre a concessão de isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - às cooperativas de radiotáxis no município de Sorocaba.

Promulgação: 28/12/2020
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Transporte Coletivo / Táxi / Zona Azul;  Isenções;  Leis Publicadas pela Câmara

LEI Nº 12.273, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.


Dispõe sobre a alteração da Lei nº 11.490, de 09 fevereiro de 2017, que dispõe sobre a concessão de isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - às cooperativas de radiotáxis no município de Sorocaba.


Projeto de Lei nº 106/2020, do Edil Francisco França da Silva


Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  O Art. 1º da Lei nº 11.490, de 09 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a partir de 1º de janeiro de 2016, as Cooperativas de Radiotáxis, quando prestarem os serviços de transporte de natureza municipal, descritos no subitem 16.01 e, a partir de 1º de janeiro de 2021, descritos no subitem 16.02 da Lista de Serviços que integra o Anexo da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995.


Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo não exime as cooperativas de radiotáxis do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal.


Art. 1º-A Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, as Pessoas Físicas ou Jurídicas que prestam serviços de transporte escolar que se enquadram na definição de transporte de natureza municipal, descritos no subitem 16.01 e no subitem 16.02 da Lista de Serviços que integra o Anexo da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, a partir de 1º de janeiro de 2021.


Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo não exime as Pessoas Físicas ou Jurídicas que prestam serviços de transporte escolar do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal.” (NR)


Art. 2º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.


Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal de Sorocaba, 28 de dezembro de 2020.


FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 29.12.2020.