Institui o Programa Municipal Fundo Rotativo da Escola - FRE e dá outras providências.

Promulgação: 08/01/2021
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Conselhos ou Fundos Municipais;  Educação;  Leis Publicadas pela Câmara

LEI Nº 12.277, DE 8 DE JANEIRO DE 2021.

(Regulamentada pelo Decreto nº 26.316/2021)


Institui o Programa Municipal Fundo Rotativo da Escola - FRE e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 194/2020 - autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Fundo Rotativo da Escola - FRE, com o objetivo de promover a ampliação da gestão financeira descentralizada das escolas da rede pública municipal de ensino, prestando assistência financeira, ordinária e planejada, em caráter suplementar, às Associações de Pais e Mestres, para a execução de intervenções prediais nas instituições de ensino a elas vinculadas.


Parágrafo único. A transferência de recursos financeiros dar-se-á através de Termo de Colaboração, sob a disciplina da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.


Art. 2º Compete à Secretaria da Educação estabelecer os critérios para a concessão, fiscalização, aplicação e exame das prestações de contas dos Termos de Colaboração firmados no âmbito do Programa Fundo Rotativo da Escola - FRE, com a cooperação técnica da Secretaria da Fazenda.


Parágrafo único. (Vetado)


Art. 3º Os recursos financeiros transferidos às Associações de Pais e Mestres deverão ser aplicados na aquisição de material de consumo, de material permanente autorizado pela Secretaria da Educação, e na execução de serviços de manutenção, reparos e conservação do prédio escolar, sob critérios e condições de operacionalização a serem especificados em Decreto.


Art. 4º As despesas decorrentes da execução do Programa previsto nesta Lei correrão pelo Orçamento da Secretaria da Educação, em dotações orçamentárias derivadas dos 25% (vinte e cinco por cento) de aplicação constitucional no ensino, suplementadas, se necessário.


Art. 5º Os critérios, a periodicidade e demais condições para definição dos valores a serem repassados a cada Associação de Pais e Mestres serão estabelecidos em Decreto, considerando o quantitativo de alunos registrado em órgãos oficiais de estatísticas do ensino ou sistema oficial de gerenciamento de estatísticas educacionais, contratado pela Secretaria da Educação, considerando como base o mês de novembro do ano anterior ao repasse.


Art. 6º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.


Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros "Dr. José Theodoro Mendes", em 8 de janeiro de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

ISRAEL EVANGELISTA BORGES DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda

MÁRCIO BORTOLLI CARRARA

Secretário da Educação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM de 08.01.2020