Altera os artigos 1º, 2º, 3º e 6º, da Lei nº 7.391, de 3 de junho de 2005, que dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito do Município, a prestarem aos seus usuários, atendimento em tempo razoável e dá outras providências.

Promulgação: 20/07/2021
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Agências Bancárias;  Fiscalização

LEI Nº 12.323, DE 20 DE JULHO DE 2021. 


Altera os artigos 1º, 2º, 3º e 6º, da Lei nº 7.391, de 3 de junho de 2005, que dispõe sobre a obrigação das agências bancárias, no âmbito do Município, a prestarem aos seus usuários, atendimento em tempo razoável e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 219/2021 – autoria do EXECUTIVO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Municipal nº 7.391, de 3 de junho de 2005, passam a ter a seguinte redação: 


“Art. 1º (….) 


§ 1º (….) 


§ 2º Para atendimento em tempo razoável, ficam as agências bancárias obrigadas a manter nos setores de caixa e caixa eletrônico, funcionários em número compatível como fluxo de usuários.” (NR) 


“Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para atendimento: 

I - nos caixas ou caixas eletrônicos: 

a) até 15 (quinze) minutos em dias normais; 

b) até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados e dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais.


II - nas mesas: 

a) até 30 (trinta) minutos em dias normais; 

b) até 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados e dias de pa­gamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais. 


§ 1º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas na alínea “b”, inciso I e alínea “b”, inciso II. 


§ 2º (...) 


§ 3º Nos casos em que a agência bancária não disponibilizar atendimento de caixa presencial e este vier a ser feito nas mesas ou caixas eletrônicos, o tempo razoável para atendimento serão os contidos no inciso I, deste artigo.” (NR) 


“Art. 3º Para o fiel cumprimento desta Lei as agências bancárias e os correspondentes ban­cários, ficam obrigados a fornecer ao usuário comprovante do horário de sua chegada e saída da fila, seja esta no interior ou no exterior das agências bancárias.” (NR) 


“Art. 4º Ficam os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º, obrigados a fixar em locais visíveis e de fácil leitura, nas áreas internas e externas, os termos desta Lei, incluindo o número do telefone do Órgão Público de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) dispo­nível para reclamações. 


Parágrafo único. Em caso de descumprimento desta Lei, o usuário terá o direito de utilizar o telefone da própria agência ou correspondente bancário para realizar a reclamação.” (NR)


Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamen­tária própria. 


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 20 de julho de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

em substituição


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 20.07.2021.