Dispõe sobre as normas para realização de rodeios no âmbito do Município de Sorocaba/ SP, priorizando o bem-estar animal, suplementando a legislação federal vigente e dá outras providências.

Promulgação: 26/07/2021
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Defesa dos Animais;  Fiscalização;  Cultura/ Esportes/ Lazer

LEI Nº 12.326, DE 26 DE JULHO DE 2021.


Dispõe sobre as normas para realização de rodeios no âmbito do Município de Sorocaba/ SP, priorizando o bem-estar animal, suplementando a legislação federal vigente e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 213/2021 – autoria do Vereador JOSÉ VINÍCIUS CAMPOS AITH.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º A realização de rodeios de animais e provas equestres no âmbito do Município de Sorocaba obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei, sem prejuízo das legislações federal e estadual.


§1º Consideram-se rodeios de animais e provas equestres as atividades de montaria ou de cronometragem, nas quais é avaliada a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia, além do desempenho do próprio animal, tais como:


I – montarias; (Declarado inconstitucional de acordo com a ADIN nº 2021862-27.2022.8.26.0000)


II - prova de três tambores, Team Penning e Work Penning; (Declarado inconstitucional de acordo com a ADIN nº 2021862-27.2022.8.26.0000)


III – cavalgada; 


IV – hipismo; 


V - provas de rédea; (Declarado inconstitucional de acordo com a ADIN nº 2021862-27.2022.8.26.0000)


VI – cuatiano; (Declarado inconstitucional de acordo com a ADIN nº 2021862-27.2022.8.26.0000)


VII - rodeio em touros. (Declarado inconstitucional de acordo com a ADIN nº 2021862-27.2022.8.26.0000)


§2º Além das previsões acima, ficam autorizados, no Município de Sorocaba, a exposição, comercialização e o leilão de bovinos e equinos, devendo respeitar os cuidados com os animais previstos nesta Lei.


Art. 2º Fica expressamente vedada a realização de qualquer tipo de prova de laço, vaquejada ou pega do garrote.


Art. 3º Para o ingresso dos animais nos locais em que são realizados os rodeios serão exigidos, em relação aos bovinos e bubalinos, os competentes atestados de vacinação contra a febre aftosa e brucelose, no tocante aos equídeos, os certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa equina, exame negativo de mormo e vacinação contra influenza equina. Em todos os casos, será exigida a apresentação das competentes Guias de Transito Animal (GTA).


§ 1º Não serão admitidos ao rodeio animais que apresentem qualquer tipo de doença, defi­ciência física ou ferimento que os impossibilitem de participar das montarias ou demonstra­ções.


§ 2º Deverá haver médico veterinário responsável por avaliar os animais envolvidos no ro­deio, além de vistoriar toda a documentação apresentada, sendo desse a responsabilidade de efetivar a comunicação às autoridades públicas e à entidade promotora do evento, no caso de haver qualquer tipo de irregularidade.


Art. 4º Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:


I - a fiscalização relativa ao transporte dos animais quando da chegada dos mesmos até o local do evento, que deverá ser realizado em caminhões próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, não se permitindo superlotação;


II - a fiscalização no sentido de que a chegada dos animais seja realizada com antecedência no Município, conforme orientação do médico veterinário, devendo os animais ser colocados em áreas de descanso convenientemente preparadas;


III - os embarcadouros de recebimento dos animais, que deverão ser construídos com largura e altura adequadas, evitando-se colisões e hematomas;


IV - a infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de médico clínico-geral;


V - médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;


VI - a arena das competições e bretes devem ser cercados com material resistente, altura mí­nima de dois metros e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro, do competidor ou do animal;


VII - a alimentação e água potável para os animais, seguindo a orientação do médico veteri­nário habilitado, durante toda a permanência dos mesmos no local, inclusive após o evento;


VIII - a remoção de todos os animais após a realização das provas, sendo vedada a permanência nos currais que antecedem os bretes das provas;


IX - manejo e condução adequados dos animais, sob responsabilidade do médico veterinário, sendo vedado para essa finalidade o uso de choques, ferrões, madeira ou outro instrumento que cause, comprovadamente, ferimentos aos animais;


X - iluminação adequada em todos os locais utilizados pelos animais, conforme orientação do médico veterinário; e


XI - nas provas com a utilização de touros deverá haver a atuação de no mínimo um laçador de pista e nas montarias em cavalos, nos diversos estilos, a participação de no mínimo dois madrinheiros, para maior segurança do atleta participante, bem como do animal. (Declarado inconstitucional de acordo com a ADIN nº 2021862-27.2022.8.26.0000)


Art. 5º Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arre­amento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.


§ 1º Será permitido apenas o uso de sedém (cinta) de lã, sendo vedada a utilização de outro material, ainda que encapado, devendo as cintas, cilhas e as barrigueiras ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais. (Declarado inconstitucional de acordo com a ADIN nº 2021862-27.2022.8.26.0000)


§ 2º As esporas utilizadas terão a supervisão do médico veterinário e dos fiscais de bretes, ficando expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais. (Declarado inconstitucional de acordo com a ADIN nº 2021862-27.2022.8.26.0000)


§ 3º A entidade promotora do rodeio deverá respeitar todas as normas estaduais e federais no que tange ao cuidado, transporte e o trato com os animais. 


Art. 6º A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização do evento à Prefei­tura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as normas legais, adotando, posteriormente, as seguintes providências:


I - requerimento com os dados relativos ao evento, constando a qualificação e a comprovação da regularidade legal e fiscal;


II - indicação do responsável pela entidade promotora e do médico veterinário que irá acom­panhar a realização do evento;


III - comprovação da realização de seguro que porventura sejam obrigatórios; e


IV - comprovação de que o evento está de acordo com a legislação estadual específica.


Art. 7º Além das providências e requisitos estabelecidos na presente Lei, deverá a entidade promotora do evento cumprir as disposições da Lei Federal nº 10.220, de 11 de abril de 2001, especialmente:


I - somente permitir a atuação de peão regularmente contratado, com a respectiva relação a ser arquivada para a eventual fiscalização;


II - no caso da celebração de contrato com maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, deverá haver o expresso assentimento de seu responsável legal;


III - a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais em favor dos peões, laçadores, salva-vidas, madrinheiros, juízes, locutores e porteiros que atuem na arena com um valor mí­nimo previsto na legislação federal pertinente, devendo a apólice prever a indenização para os casos de invalidez permanente ou morte decorrente de eventuais acidentes no interstício de sua jornada normal de trabalho.


Art. 8º Rodeios são eventos de duração temporária e esporádica, não tendo característica permanente, assim, neste Município, podem ser realizados no perímetro urbano, exceto se houver comprovação de autoridade sanitária competente, da não satisfação no local, dos re­quisitos relativos à exalação de odores, propagação de ruídos incômodos e proliferação de roedores e artrópodes nocivos.


Art. 9º No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município – UFM e de outras penalidades previstas em legislações específicas, a Prefeitura poderá aplicar as seguintes sanções:


I - advertência por escrito;


II - suspensão temporária do rodeio; e


III - suspensão definitiva do rodeio.


Art. 10. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade é responsável pela fiscalização e acompanhamento no tocante ao cumprimento dos requisitos da presente Lei.


Art. 11. A entidade promotora do rodeio é obrigada a destinar 5% (cinco por cento) da arre­cadação total com venda de ingressos do evento para projetos sociais relacionados a causa e proteção animal, ficando a Prefeitura Municipal responsável por definir quais entidades serão beneficiadas.


Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto. (Declarado inconstitucional, de acordo com a ADIN nº 2021862-27.2022.8.26.0000, sem redução de texto, para ficar consignado que não podem ser regulamentados os dispositivos declarados inconstitucionais)


Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o artigo 36, e o § 2º, do art. 37, da Lei Ordinária nº 8.354/07, a Lei Ordinária nº 9.017/09, a Lei Ordinária nº 9.097/10, e o "artigo 46, da Lei nº 10.060/12." (Declarado parcialmente inconstitucional, de acordo com a ADIN nº 2021862-27.2022.8.26.0000, o artigo 46 da Lei nº 10.060/2012, na parte que proíbe a prática de touradas, vaquejadas, farras de boi e eventos similares.)


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 26 de julho de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

ANTONIO PRIETO NETO

Secretário do Meio Ambiente e Sustentabilidade

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 27.07.2021.