Dispõe sobre a Permissão de Alienação imóvel público municipal denominado por Gleba B da Área E do Bairro Jardim Tropical constante na Matrícula nº 75.410 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, por meio de Incorporação Imobiliária mediante licitação na modalidade concorrência, e oferecer em garantia de crédito imobiliário e dá outras providências.

Promulgação: 29/07/2021
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais;  Habitação

LEI Nº 12.335, DE 29 DE JULHO DE 2021. 


Dispõe sobre a Permissão de Alienação imóvel público municipal denominado por Gleba B da Área E do Bairro Jardim Tropical constante na Matrícula nº 75.410 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, por meio de Incorporação Imobiliária mediante licitação na modalidade concorrência, e oferecer em garantia de crédito imobiliário e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 261/2021 – autoria do EXECUTIVO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel público municipal denominado por Gleba B da Área E do Bairro Jardim Tropical constante na Matrícula nº 75.410 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, por meio de Incorporação Imobiliária, nos termos do que autoriza o § 1º, do artigo 31, da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, mediante outorga de instrumento público de mandato a incorporador construtor, mediante licitação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, na modalidade Concorrência, para produção de unidades habitacionais, no âmbito da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e no âmbito do Programa Casa Nova Sorocaba, instituído pelo Decreto nº 26.095, de 1º de fevereiro de 2021.


§ 1º O imóvel referido no caput possui a seguinte descrição e dimensões: Gleba B - tem início junto ao vértice formado pelo prolongamento da Rua Mário Baccaro e divisa da Gleba A, dis­tante 34,34 metros do ponto 1, este junto ao vértice formado pelas divisas da propriedade da Tecbase Comercial e Construtora Ltda., e Ellenco Construções Ltda., e a Rua Mário Baccaro, daí segue em reta sentido horário até o ponto 2, confrontando com o prolongamento da Rua Mário Baccaro, com rumo de SW 01°42’13’’ NE e distância de 18,98 metros; deflete à direita e segue em reta até o ponto 3, confrontando com a Área Remanescente E de propriedade da Fazenda Itanguá-Mirim Ltda., com rumo de SW 53°53’42’’ NE e distância de 112,04 metros; deflete à direita e segue em reta até o ponto 4, confrontando com a Área Remanescente E, de propriedade da Fazenda Itanguá-Mirim Ltda., com rumo de NW 47°47’27’’ SE e distância de 155,22 metros; deflete à direita e segue em reta, confrontando com a Área Remanescente E, de propriedade da Fazenda Itanguá-Mirim Ltda., com rumo de NE 43°51’39’’ SW e distância de 46,73 metros; deflete à direta e segue em reta confrontando com a Gleba A, com rumo de NW 43°21’33’’ SE e distância de 74,15 metros; deflete à esquerda e segue em reta, confron­tando com a Gleba A, com rumo de NW 84°30’07’’ SE e distância de 118,61 metros; deflete à esquerda e segue em reta, confrontando com a Gleba A, com rumo de SW 46°38’22’’ NE e distância de 1,13 metros, atingindo assim o ponto de partida desta descrição, encerrando a área de 11.267,89 metros quadrados. Referido imóvel está localizado no lado par do pro­longamento da Rua Mário Baccaro, distante 259,98 metros de confluência da Rua Alexandre Dias Batista. 


§ 2º A autorização de que trata o caput inclui oferecer o imóvel em garantia de operação de crédito, para a viabilização do empreendimento, junto ao Agente Financiador, visando à produção das unidades residenciais dentro de Programa Federal, Estadual e Municipal de incentivo para a moradia popular, nos termos do caput deste artigo. 


§ 3º O imóvel está avaliado pelo valor de R$ 4.619.000,00 (quatro milhões e seiscentos e dezenove mil reais), data base de 28 de maio de 2021, conforme laudo anexo. 


Art. 2º Do contrato de mandato de incorporação imobiliária, previsto no § 1º, do art. 31, da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, constará a expressa transcrição do dispos­to no § 4º, do art. 35, da mesma Lei, e deverá constar, ainda, cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para a incorporação imobiliária de unidades habitacionais de interesse social, ou de mercado popular, sob responsabilidade exclusiva do outorgado incorporador, podendo praticar todos os atos necessários ao fim a que se destina o contrato. 


Art. 3º Fica possível a criação de normas específicas referentes a parcelamento, uso e ocupa­ção do solo e edificações, bem como procedimentos de regularização de construções existen­tes em conformidade com os artigos 40 ao 42, da Lei nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014 (Plano Diretor) para a área constante no artigo 1º, desta Lei. 


Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. 


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 29 de julho de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

TIAGO DA GUIA OLIVEIRA 

Secretário da Habitação e Regularização Fundiária 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

em substituição 


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 29.07.2021.