Dispõe sobre a Declaração Municipal de Direitos da Liberdade Econômica e institui normas relativas à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e à atividade regulatória do Município e dá outras providências.

Promulgação: 13/08/2021
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Comércio e Indústria

LEI Nº 12.346, DE 13 DE AGOSTO DE 2021. 


Dispõe sobre a Declaração Municipal de Direitos da Liberdade Econômica e institui normas relativas à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e à atividade regulatória do Município e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 264/2021 – autoria do EXECUTIVO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sorocaba, a Declaração Municipal de Direi­tos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de incentivo e proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispondo sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV, do caput, e do parágrafo único, do art. 170, e do art. 174, da Constituição Federal


§ 1º A atividade econômica em sentido estrito é de alçada exclusiva da iniciativa privada, salvo nos casos específicos previstos na ordem constitucional. 


§ 2º O Município deve favorecer o empreendedorismo por meio de desburocratização, obser­vando, inclusive, o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018


§ 3º É dever da administração pública garantir igualdade de condições, atuando contra o exercício irregular da livre iniciativa para garantir que os empresários que atuam no mercado com responsabilidade e boa-fé não sejam prejudicados pela concorrência desleal, nem pelo abuso do poder econômico. 


Art. 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos da Liberdade Econô­mica: 


I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; 


II - a boa-fé do particular perante o Poder Público; 


III - a intervenção subsidiária e excepcional do Município sobre o exercício de atividades eco­nômicas; e 


IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município. 


Parágrafo único. Os agentes municipais, ao tratarem com particulares que desenvolvam ativi­dade econômica, procurarão dar a solução que, tecnicamente, evidencie o maior custo-bene­fício para a continuidade da empresa e mínima intervenção estatal. 


Art. 3º Os órgãos municipais diretamente envolvidos no processo de deliberação sobre a regulação e licença de funcionamento das atividades econômicas consideradas de baixo risco, incluirão, a qualquer tempo e conforme classificação conferida por regulamento, novas ativi­dades que o Município passar a considerar como de baixo risco. 


Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a constru­ção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. 


Art. 5º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único, do art. 170, da Constituição Federal


I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; 


II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feria­dos, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas: 


a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; 


b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e 


c) a legislação trabalhista; 


III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; 


IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; 


V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanís­tico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; 


VI - ser cientificada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que transcorrido o prazo fixado, a hipótese de silêncio da autoridade competente importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipótese expressamente vedadas em lei, vinculando-se o Município ao inciso IX, do art. 3º, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e respectivo Decreto regulamentar; 


VII - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme téc­nica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público; 


VIII - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que: 


a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida; 


b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada; 


c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou 


d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação; e 


IX - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão ex­pressa em Lei. 


§ 1º Enquanto não editada norma municipal dispondo sobre a classificação de atividades de baixo risco, será observado ato do Poder Executivo Federal sobre a matéria, ou, em sua au­sência, resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). 


§ 2º Fica garantido às atividades econômicas de baixo risco, o início da atividade sem licença municipal, devendo a pessoa física ou jurídica responsável, solicitar o 

ato administrativo competente no prazo de 30 (trinta) dias, garantida a continuidade da ati­vidade caso seja atendida, em 30 (trinta) dias, qualquer exigência feita pela Administração. 


§ 3º O Município poderá oferecer sistema de licenciamento e registros de forma unificada, digital e feita inteiramente pela internet para as atividades econômicas de baixo risco. 


§ 4º O disposto no inciso VIII, do caput, deste artigo não se aplica às situações de acordo resultantes de ilicitude. 


§ 5º A fim de regular a presente lei, todo órgão municipal que possui processo de deliberação sobre a regulação e licença de funcionamento deverá no prazo de 60 (sessenta) dias da publi­cação da presente lei, regular os procedimentos administrativos de liberação, com a definição de prazos, atividades, formas de controle e responsabilidades. 


Art. 6º As atividades econômicas classificadas como de baixo risco estarão isentas da apresen­tação dos alvarás de localização exigidos em Lei ou atos normativos municipais. 


Parágrafo único. A isenção referida no caput do presente artigo não exime o empreendedor de cumprir a legislação sanitária, ambiental e relativa à segurança, proteção e prevenção con­tra incêndio quando a atividade econômica assim o exigir. 


Art. 7º É dever da administração pública, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em Lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: 


I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; 


II - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; 


III - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; 


IV - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; 


V - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, in­clusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; e 


VI - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em Lei. 


Art. 8º Os direitos de que trata essa Lei devem ser compatibilizados com as normas que ver­sam sobre segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou de saúde pública. 


Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela municipal, estadual ou federal, que trate de atos públicos de libe­ração ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei. 


Art. 9º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro. 


Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. 


Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamen­tária própria. 


Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de agosto de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

ROBSON COIVO 

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais



Esse texto não substitui o publicado no DOM em 16.08.2021.