Dispõe sobre a instituição do ensino domiciliar no âmbito da educação básica do município de Sorocaba e dá outras providências. (Homeschooling)

Promulgação: 18/08/2021
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Educação;  Leis Publicadas pela Câmara;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 12.348, DE 18 DE AGOSTO DE 2021.

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2200312-26.2021.8.26.0000)


Dispõe sobre a instituição do ensino domiciliar no âmbito da educação básica do município de Sorocaba e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 31/2021, do Edil Dylan Roberto Viana Dantas


Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei autoriza o ensino domiciliar no âmbito da educação básica do Município de Sorocaba.


§1º O ensino domiciliar, sob o encargo dos pais ou responsáveis, é forma de ensino prevista no artigo 205 da Constituição Federal, que ao lado do ensino escolar, visa garantir o direito constitucional de acesso à educação.


§2º O ensino domiciliar é manifestação e concretização do dever constitucional da família de proporcionar educação aos filhos visando o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho.


§3º O ensino domiciliar garante o acesso à educação respeitando o disposto do inciso III do artigo 206 da Constituição Federal que reconhece a existência do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.


§4º A educação básica é composta pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, nos termos do inciso I do artigo 21 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.


Art. 2º Os optantes pelo ensino domiciliar devem declarar sua escolha ao órgão competente, conforme definido em ato do Poder Executivo, por meio de formulário específico.


§1º O órgão competente que receber a declaração de opção pelo ensino domiciliar do caput deste artigo emitirá recibo.


§2º O recibo do parágrafo anterior será considerado como matrícula e prova de regularidade educacional para todos os fins legais.


Art. 3º Os pais ou responsáveis que optarem pela educação domiciliar devem manter registro do planejamento e progresso do estudante, bem como apresentá-lo sempre que requerido pelo poder público.


§1º O órgão competente poderá como opção, disponibilizar modelo padrão de conteúdo programático e material de apoio, sendo que os pais e responsáveis poderão também optar por conteúdo programático próprio, ou oriundo de terceiros por eles contratados.


§2º Em ambiente domiciliar, os pais ou responsáveis terão a opção de ensinar os filhos pessoalmente, como também de contratar terceiros para exercer a atividade de ensino.


Art. 4º É plena a liberdade de opção dos pais ou responsáveis entre o ensino escolar e o ensino domiciliar.


§1º É vedada qualquer tipo de discriminação, constrangimento, coação ou exigências além das presentes nesta lei, por parte de agentes públicos em detrimento de estudantes do ensino domiciliar, seus pais ou responsáveis.


§2º É assegurado aos pais ou responsáveis o direito de optarem pelo ensino domiciliar a qualquer tempo, bastando para isso a solicitação de transferência na instituição de ensino escolar onde o estudante encontra-se matriculado e a entrega ao órgão competente da declaração de opção pelo ensino domiciliar nos termos do artigo 2º desta lei.


§3º É assegurado aos pais ou responsáveis o direito de optarem pelo ensino escolar a qualquer tempo, bastando para isso a solicitação de transferência ao órgão competente e matrícula do estudante em instituição de ensino escolar.


Art. 5º É assegurada a igualdade de condições e de direitos entre os estudantes do ensino escolar e do ensino domiciliar.


Parágrafo único. A igualdade referida no caput deste artigo se estende aos pais ou responsáveis optantes pela educação domiciliar.


Art. 6º Os estudantes do ensino domiciliar serão avaliados por meio das provas previstas no artigo 4º incisos I, II e III do Decreto Federal nº 9.432, de 29 de junho de 2018 (Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica).


Art. 7º Receberá certificado de conclusão do Ensino Médio o estudante do ensino domiciliar com 15 anos de idade ou mais, que apresentar ao órgão competente, comprovante de nota recebida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) com notas iguais ou superiores a 500 pontos em redação; e 450 pontos em cada uma das seguintes provas: Ciências da Natureza, Ciências Humanas, Linguagens e Matemática.


Art. 8º A fiscalização de possíveis desvios e abusos praticados no âmbito do ensino domiciliar será realizada pelo Conselho Tutelar, conforme atribuições ordinariamente previstas na Lei Municipal nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008, no que diz respeito aos direitos das crianças e adolescentes.


Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal de Sorocaba, 18 de agosto de 2021.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

GIL RAMON FERREIRA PORTO

Secretário de Gestão Administrativa


TERMO DECLARATÓRIO


A presente Lei nº 12.348, de 18 de agosto de 2021, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 18 de agosto de 2021.

GIL RAMON FERREIRA PORTO

Secretário de Gestão Administrativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 18.08.2021.