Institui a Política Municipal de Transparência em Obras Públicas (PMTOP) e dá outras provi­dências.

Promulgação: 08/09/2021
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Obras;  Tecnologia e informação

LEI Nº 12.357, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021. 


Institui a Política Municipal de Transparência em Obras Públicas (PMTOP) e dá outras provi­dências. 


Projeto de Lei nº 129/2021 – autoria do Vereador HÉLIO MAURO SILVA BRASILEIRO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Transparência em Obras Públicas (PMTOP) vi­sando a ampliação da transparência por intermédio da publicidade de informações referentes aos gastos públicos em obras e serviços de engenharia. 


§ 1º A publicidade de informações será disponibilizada, para consulta centralizada de obras e serviços de engenharia, pelo Executivo Municipal. 


§ 2º As disposições desta Lei também se aplicam às obras e serviços de engenharia oriundas de convênios firmados pela Administração Municipal. 


Art. 2º A PMTOP tem por objetivo garantir ao cidadão o acesso aos dados públicos gerados e mantidos pelo governo municipal, permitindo à sociedade o acompanhamento em tempo real do estágio de execução das obras e serviços públicos de engenharia, conforme mencionado no Art. 1º dessa Lei. 


Art. 3º A PMTOP será norteada pelos seguintes princípios fundamentais: 


I - gestão transparente da informação, com qualidade, clareza e objetividade; 


II - difusão de informações de interesse público; 


III - garantir a autenticidade e a integridade das informações; 


IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 


V - fomento ao monitoramento, avaliação controle e participação social. 


Art. 4º São diretrizes da PMTOP: 


I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;


II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 


III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 


IV - desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública municipal; 


V - ampliação do controle social da administração pública municipal; 


VI - divulgação do planejamento do fluxo orçamentário e financeiro destinado à execução das obras de engenharia e serviços, de forma a evitar a paralisação dos 

empreendimentos. 


Art. 5º A PMTOP, estruturada sob os princípios da transparência e eficiência, será disponi­bilizada pela Administração Pública Municipal por meio da divulgação, em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores (internet), de dados atualizados e em tempo real sobre o acompanhamento execução das obras e serviços de engenharia, conforme mencionado no Art. 1º dessa Lei. 


§ 1º Os dados a que se refere o caput deste artigo conterão, no mínimo, as seguintes infor­mações: 


I - todas as obras públicas conforme pertençam aos Orçamentos do Município; 


II - as empresas contratadas, identificadas com o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e o número do processo licitatório referente a obra em questão; 


III - cada serviço, trecho, subtrecho, lote ou outra forma de detalhamento, com as respectivas informações sobre custos, editais, contratos, aditivos, georreferenciamentos e coordenadas geográficas, de forma a possibilitar visão individual e agregada de todas as etapas da obra; 


IV - cronograma de execução físico-financeira inicial, suas atualizações e as etapas a realizar; 


V - medições realizadas e imagens de foto e/ou vídeo do empreendimento; 


VI - programa de trabalho e respectiva execução orçamentária e financeira em cada exercício, bem como os aditivos contratuais; 


VII - programa, ação e dotação correspondente às peças orçamentárias vigentes (PPA, LDO e LOA); 


VIII - espaço virtual para o recebimento de denúncias e outras informações relacionadas ao atraso das obras; 


IX - nome, cargo e contato do ordenador de despesa da respectiva obra; 


X - nome, cargo e contato do gestor/fiscal do contrato; 


XI - registro de todas as decisões finais do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, caso tenha considerado irregulares as despesas realizadas; 


XII - valores previstos para execução da obra e os valores efetivamente despendidos. 


§ 2º A critério da Administração, poderá também disponibilizar imagens oriundas de equipa­mentos de observação on-line (câmeras). 


Art. 6º O executivo disponibilizará informações adicionais nas placas informativas já existen­tes nas obras públicas contendo, de forma resumida, a exposição dos motivos da interrupção, a data em que a obra foi paralisada e o nome do ordenador de despesa. 


Parágrafo único. Considera-se obra paralisada, para efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias. 


Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que lhe couber. 


Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamen­tária própria. 


Art. 9º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 8 de setembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

MARCELO DUARTE REGALADO 

Secretário da Fazenda 

DARWIN JOSÉ DE ALMEIDA ROSA 

Secretário de Serviços Públicos e Obras 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 08.09.2021.