Inclui o artigo 3º-B na Lei nº 10.307, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre a proibição de obstrução de calçadas e dá outras providências, para a utilização temporária das calçadas pelos comerciantes.

Promulgação: 21/10/2021
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Posturas;  Leis Publicadas pela Câmara;  Fiscalização;  Código de Obras

LEI Nº 12.387, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.


Inclui o artigo 3º-B na Lei nº 10.307, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre a proibição de obstrução de calçadas e dá outras providências, para a utilização temporária das calçadas pelos comerciantes.


Projeto de Lei nº 204/2021, do Edil Péricles Régis Mendonça de Lima


Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Inclui o artigo 3º-B na Lei nº 10.307, de 17 de outubro de 2012, com a seguinte redação:


“Art. 3º-B Ficam os bares, restaurantes e similares autorizados a utilizarem as calçadas em frente ao seu estabelecimento, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, devidamente observado:


I – o corredor mínimo para passagem de pedestres, nos termos do art. 3º A.


II – as normas estaduais e municipais que regularem o funcionamento dos estabelecimentos durante a pandemia.


III – a capacidade máxima de ocupação autorizada para funcionamento dos estabelecimentos, contabilizada com as mesas e cadeiras dispostas nas calçadas.


Parágrafo único. Ficam anuladas as notificações e autos de fiscalização que imputarem infração à presente lei, emitidos com data a partir do Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.


Art. 2º Inclui o § 5º, ao art. 3º na Lei nº 10.307, de 17 de outubro de 2012, com a seguinte redação:


§ 5º  A autorização para utilização das calçadas será deferida de imediato com a entrega do requerimento à Secretaria de Obras, devidamente instruído com os requisitos legais estabelecidos nessa lei, sem necessidade de vistoria do local, perdurando a autorização enquanto viger o período de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, responsabilizando-se o estabelecimento comercial ao cumprimento desta lei, sob pena de incorrer nas infrações dispostas no artigo 4º.


Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º 2º, do art. 3º, na Lei nº 10.307, de 17 de outubro de 2012.


Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal de Sorocaba, 21 de outubro de 2021.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

GIL RAMON FERREIRA PORTO

Secretário de Gestão Administrativa


TERMO DECLARATÓRIO


A presente Lei nº 12.387, de 21 de outubro de 2021, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 21 de outubro de 2021.

GIL RAMON FERREIRA PORTO

Secretário de Gestão Administrativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 04.11.2021.