Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e dá outras provi­dências.

Promulgação: 21/10/2021
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Conselhos ou Fundos Municipais;  Crianças/ Adolescentes / Jovens

LEI Nº 12.401, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021. 


Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e dá outras provi­dências. 


Projeto de Lei nº 222/2021 – autoria do EXECUTIVO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


CAPÍTULO I 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS 


Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD, órgão autô­nomo e consultivo de caráter permanente, vinculado à Secretaria da Cidadania - SECID ou a outra que venha a substituí-la. 


Art. 2º A Secretaria da Cidadania - SECID, ou a que vier substituí-la, prestará apoio administra­tivo necessário ao funcionamento do Conselho. 


Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em Lei ou relacionados em listas atualizadas pe­riodicamente pelo Poder Executivo da União, bem como toda substância natural ou o produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças de humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas como ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco, narguilé e os medicamentos. 


Seção I 

Da Competência do Conselho


Art. 4º Ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, respeitadas as competências de iniciativa, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá lhe outorgar, compete: 


I - opinar frente a projetos já delineados pelas Secretarias Municipais e entidades que atuam junto a este segmento e apoiar a elaboração e execução desses projetos; 


II - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria da Cidadania - SE­CID, ou aquela que vier substituí-la; 


III - promover uma avaliação aguçada das necessidades emergentes que merecem atenção por parte das autoridades no encaminhamento de suas ações; 


IV - estimular que seus membros atuem como agentes multiplicadores no seu meio social, di­vulgando as ações do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD, favorecendo, assim, o intercâmbio saudável entre conselheiros e a comunidade, mobilizando o interesse em participar do Conselho; 


V - trocar informações e experiência com órgãos do sistema federal, estadual e de outros mu­nicípios, bem como organismos não governamentais visando ao aprimoramento dos objetivos do Conselho; 


VI - incentivar, participar e apoiar realizações que promovam o intercâmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente; 


VII - auxiliar o Poder Executivo Municipal quando solicitado, na elaboração de proposta orça­mentária para planos e programas de atendimento ao dependente químico; 


VIII - emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas ao tema em questão; 


IX - propor e incentivar a realização de campanhas, estudos, debates e pesquisas destinadas à promoção e enfretamento do uso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica; 


X - auxiliar o Poder Público Municipal no cadastramento, fiscalização, supervisão e avaliação dos serviços prestados pelas organizações privadas, com ou sem fins lucrativos, de prevenção e recuperação de dependes de substâncias entorpecentes e drogas; 


XI - acompanhar a execução do orçamento municipal destinado ao combate às drogas; 


XII - elaborar o Regimento Interno, que disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu pleno funcionamento; 


XIII - cadastrar movimentos sociais e populares e pessoas jurídicas sem fins lucrativos, sendo associações, organizações religiosas e fundações que atuem no atendimento dos dependen­tes químicos, mantendo registro dos mesmos; 


XIV - receber, analisar e encaminhar propostas, denúncias e queixas relacionadas à área, aos órgãos competentes; 


XV - desenvolver um cronograma anual de atividades a serem realizadas em relação ao desen­volvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos visando a promoção do combate às drogas; 


XVI - elaborar Plano de Ação para cada ano de mandato e prestar relatório, anualmente, à SECID ou a Secretaria que estiver ligada. 


§1º Para assessorar o Conselho em assuntos específicos e corroborar com as decisões, pode­rão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização em assuntos específicos. 


§2º Consideram-se colaboradores do Conselho, as instituições formadoras de recursos hu­manos para apoio ao dependente químico e as entidades representativas de profissionais e serviços de apoio ao dependente químico, sem impedimento de sua condição de membro. 


§3º Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades - membros do con­selho e outras instituições - para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. 


Seção II 

Dos Objetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas


Art. 5º Serão objetivos a serem seguidos no Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas: 


I - o respeito aos direitos fundamentais do ser humano, especialmente quanto à sua autono­mia e à sua liberdade; 


II - contribuir para inclusão social do cidadão, visando torná-lo menos vulnerável assumir com­portamentos de risco para o uso indevido de drogas e comportamentos relacionados; 


III - propor e acompanhar a execução da Política Municipal de prevenção ao uso indevido de drogas e substâncias que causem dependência física ou psíquica; 


IV - promover a cidadania e reinserção social dos dependentes químicos; 


V - valorizar o diálogo e a socialização do conhecimento sobre temática de drogas no Muni­cípio; 


VI - promover o diálogo sobre a melhoria da qualidade de vida e a redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas; 


VII - estimular a comunidade a integrar-se às instituições que cuidam de programas na área de prevenção ao uso de substâncias entorpecentes; 


VIII - coordenar, desenvolver e estimular programas de: 


a) prevenção ao uso indevido de drogas que causem dependência; 

b) tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes; 

c) otimização e capacitação de recursos humanos para o trabalho e prevenção. 


Seção III 

Da Composição do Conselho


Art. 6º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD será constituído de forma paritária por 28 (vinte e oito) Conselheiros, sendo 14 (catorze) titulares e 14 (catorze) suplen­tes e sua constituição obedecerá aos seguintes critérios: 


I - serão destinadas 7 (sete) vagas para o Poder Público, representado pelas seguintes Secre­tarias Municipais: 


a) Secretaria da Cidadania; 

b) Secretaria da Saúde; 

c) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo; 

d) Secretaria de Cultura; 

e) Secretaria da Educação; 

f) Secretaria de Esportes e Lazer; 

g) Secretaria de Segurança Urbana; 


II - serão destinadas 7 (sete) vagas para a Sociedade Civil, sendo: 


a) 3 (três) vagas destinadas a Movimentos de Defesa de Direitos, Organizações Sociais e Ins­tituições de Ensino que atuem na temática de drogas e entorpecentes ou reinserção social de indivíduos em Sorocaba, legitimamente constituídos e de interesse público comprovado; 

b) 1 (uma) vaga destinada à OAB de Sorocaba; 

c) 1 (uma) vaga destinada para o Conselho da Criança e Adolescente de Sorocaba; 

d) 1 (uma) vaga para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo; 

e) 1 (uma) vaga destinada para a Polícia Militar do Estado de São Paulo. 


§1º Os Conselheiros descritos no inciso I, serão servidores públicos, indicados pelo chefe do Executivo. 


§2º As vagas descritas na alínea “a”, inciso II, serão preenchidas por meio de Assembleia Ge­ral, previamente marcada para esse fim. 


§3º Caberá aos órgãos devidamente escolhidos, conforme parágrafo anterior, indicarem os seus representantes para o Conselho, por meio de ofício. 


§4º Os conselheiros descritos nas alíneas “b” a “e”, inciso II, serão indicados pelo órgão de que fizerem parte, pela autoridade competente, por meio de ofício. 


§5º Os representantes descritos no inciso II deste artigo não poderão ser detentores de cargo eletivo ou servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, em comis­são, nem tampouco ocupantes de emprego público na administração pública municipal direta ou indireta. 


§6º A cada Conselheiro representante titular corresponderá um suplente, que será escolhido da mesma forma que o titular, conforme disposto neste artigo. 


Art. 7º É importante que os conselheiros representantes da Sociedade Civil tenham conhe­cimento referente à área de Drogas e Entorpecentes ou reinserção social de indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso de drogas. 


Art. 8º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho. 


Art. 9º Poderá o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD constituir Grupos de Trabalho, Comissões e Câmaras Técnicas para assessoramento das atividades do Conselho, sendo que no ato de sua criação deverá na forma de resolução ser especificados seus objeti­vos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatórios, po­dendo convidar técnicos, especialistas, representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos. 


Art. 10. Em caso de mudança na estrutura organizacional da Prefeitura em que ocorra de ser extinta alguma das Secretarias indicadas nas alíneas “a” a “g”, do inciso I, do artigo 6º, a Secretaria que vier a sucedê-la, deverá assumir a vaga. 


Art. 11. Os membros do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos e/ou outros descritos em seu regimento interno: 


I - renúncia; 


II - ausência nas reuniões Ordinárias e Extraordinárias, acima do número permitido no Regi­mento Interno do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMPOD); 


III - prática de ato incompatível com a função do conselheiro, por decisão de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD. 


Art. 12. O Regimento Interno deverá disciplinar a forma como será julgado o ato incompatível do membro do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas. 


Seção IV 

Da Mesa Diretora 


Art. 13. A Mesa Diretora será composta por membros do Conselho e terá a seguinte compo­sição: 


I - Presidente;


II - Vice-Presidente; 


III - 1º Secretário; 


IV - 2º Secretário. 


§1º O(a) Presidente e Vice-Presidente serão eleitos entre seus pares por maioria simples. 


§2º O(a) Secretário(a) será escolhido e nomeado pelo Presidente, dentre os eleitos a Conse­lheiros considerando suas experiências e aptidões para as funções. 


§3º Os membros da Mesa Diretora terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondu­ção por igual período. 


Art. 14. Compete a(o) presidente do Conselho: 


I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades; 


II - dirigir as atividades do Conselho; 


III - convocar e presidir as reuniões do Conselho; 


IV - designar os Secretários do Conselho; 


V - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho; 


VI - presidir a Comissão de Eleição da Mesa Diretora, caso não seja candidato a reeleição. 


Parágrafo único. Sendo o presidente candidato, deve ser eleito por maioria simples outro membro do Conselho para presidir a Comissão. 


Art. 15. Compete ao Vice-Presidente do Conselho: 


I - substituir o Presidente do Conselho em suas ausências e impedimentos; 


II - manter o sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho; 


III - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho; 


IV - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. 


Art. 16. Compete aos(às) Secretários(as) do Conselho: 


I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Conselho; 


II - elaborar e divulgar a pauta de matérias a serem submetidas às reuniões do Conselho para deliberação; 


III - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho; 


IV - criar e organizar a Comissão de Eleição da Mesa Diretora; 


V - redigir a ata das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias; 


VI - prestar conta de suas atividades ao Presidente; 


VII - responsável por tornar público os atos do Conselho, enviando atas e deliberações do Conselho à Secretaria a qual estiver ligada, para publicação no Jornal do Município; 


VIII - substituir o Vice-Presidente no caso em que esse venha a substituir o Presidente; 


IX - substituir o Presidente no caso de não haver Vice-Presidente, ou no caso de sua ausência ou impedimento. 


Parágrafo único. Os Secretários devem se organizar e escolher suas funções de acordo com suas aptidões, ou conforme o Regimento Interno. 


Seção V 

Do Mandato 


Art. 17. Os membros do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 


Parágrafo único. Os mandatos dos Conselheiros são vinculados aos órgãos (pessoas jurídicas), conforme artigo 6º, e em hipótese alguma a seus representantes (pessoas físicas). Nos casos de vacância absoluta (tanto do titular quanto do suplente), bem como interesse ou necessida­de das entidades em questão, caberá às mesmas indicar ao COMPOD os nomes dos membros substitutos. 


Art. 18. A eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, bem como a indicação dos Secretários, deverá acontecer na primeira reunião ordinária de cada gestão. 


Art. 19. Podem ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para a execução das metas do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas. 


Seção VI 

Do Regimento Interno 


Art. 20. Após a posse, os membros do Conselho elaborarão o seu Regimento Interno, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, que deverá ser veiculado por Decreto do Poder Executivo. 


Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho, justificati­vas de faltas, eventuais licenças com breve prazo e justa causa para substituição de membros do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas. 


Art. 21. O Regimento Interno deverá ser aprovado pelo Conselho pelo voto de 50% (cinquenta por cento) mais um dos conselheiros, e: 


I - disporá sobre a frequência e a dinâmica das reuniões ordinárias e extraordinárias; 


II - regulará sobre as funções, frequência, data e local das reuniões do Conselho; 


III - disporá sobre os critérios de votação, quórum de deliberação, grupos de trabalho; 


IV - estabelecerá a forma de cadastramento dos movimentos sociais e populares; 


V - estabelecerá a forma para o cadastramento de candidatos à representantes da sociedade civil e eleitores, assim como as regras da eleição para a escolha; 


VI - disciplinará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes; 


VII - avaliará os casos de vacância, impedimentos e perda do mandato; 


VIII - regerá as demais normas relativas necessárias ao seu funcionamento. 


Seção VII 

Da Conferência Municipal sobre Drogas 


Art. 22. Caberá ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMPOD) convocar, a cada 2 (dois) anos, preferencialmente na semana do dia 26 de junho, a Conferência Municipal so­bre Drogas e Entorpecentes visando ao estabelecimento de diretrizes e prioridades acerca da Política Municipal de Drogas e Entorpecentes a serem encaminhadas ao Poder Executivo Municipal, a fim de se possibilitar o cumprimento de políticas públicas sobre Drogas. Esta data foi escolhida devido ao calendário das Nações Unidas que determina o dia 26 de junho como sendo o Dia Internacional contra o Abuso de Drogas e Tráfico. 


Parágrafo único. A “Conferência Municipal sobre Drogas” deverá ser previa e amplamente divulgada. 


Art. 23. Incumbe à COMPOD, ainda, auxiliar o Executivo na elaboração do Plano de Política Municipal sobre Drogas. 


Seção VIII 

Da Comissão Eleitoral


Art. 24. Para fins da primeira composição do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas, o Poder Executivo publicará, na imprensa oficial, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, a composição da primeira Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas. 


Art. 25. A Comissão Eleitoral será formada por número ímpar de integrantes, facilitando a tomada de decisões. 


Art. 26. Caberá à Comissão Eleitoral referida no caput: 


I - criar e encaminhar para publicação o Edital de Chamamento para o processo eleitoral; 


II - regulamentar quem está habilitado a participar do pleito, assim como a documentação necessária a ser apresentada; 


III - realizar o cadastro preliminar de entidades, movimentos populares e sociais; 


IV - dispor sobre recursos e/ou impugnações; 


V - realizar a eleição do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas. 


Seção IX 

Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 27. As indicações dos representantes do Poder Público, no primeiro mandato, ocorre­rão até a data prevista para a conclusão do processo eleitoral dos representantes da socie­dade civil. 


Art. 28. O serviço da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.

 

Parágrafo único. Todas as deliberações, comunicados, atas e pautas de reuniões do Conselho deverão ser publicizadas, conforme legislação atual, no Jornal do Município de Sorocaba. 


Art. 29. O Conselho deve manter um livro Ata para arquivamento das mesmas, e as páginas devem ser numeradas. 


Art. 30. As reuniões serão realizadas ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamen­te na forma em que regulamentar o Regimento Interno. 


Art. 31. Todas as reuniões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD serão públicas e precedidas de divulgação. 


Art. 32. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 


Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis nº 6.455, de 17 de setembro de 2001 e nº 8.070, de 26 de dezembro de 2006


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de outubro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

VITOR MAURÍCIO GUSMÃO LOPES 

Secretário de Segurança Urbana 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO 

Chefe da Procuradoria Administrativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 22.10.2021.