Dispõe sobre o programa de valorização de protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados no município de Sorocaba e dá outras providências. (Lei Mônica Amiga dos Ani­mais)

Promulgação: 24/11/2021
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Defesa dos Animais

LEI Nº 12.446, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.


Dispõe sobre o programa de valorização de protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados no município de Sorocaba e dá outras providências. (Lei Mônica Amiga dos Ani­mais)


Projeto de Lei nº 34/2021 – autoria do Vereador ÍTALO GABRIEL MOREIRA. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Constituem o objetivo desta Lei: 


I - a promoção e valorização de protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados no Município de Sorocaba; 


II - a facilitação do atendimento e tratamento de animais em situação de abandono, mediante a criação de um cadastro de protetores e cuidadores. 


Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como: 


I - animal solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante, encontrado perdido ou foragi­do, em vias públicas ou locais de acesso público; 


II - animal abandonado: todo animal, não mais desejado por seu tutor ou proprietário, que restar destituído de cuidados, guarda ou vigilância; 


III - protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que, não sendo proprietário do animal encontrado solto ou abandonado, se coloque na posição de seu guar­dião, sem, contudo, retirá-lo de via pública ou local que utilize de moradia; 


IV - cuidador: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos, que se dedique ao recolhimento de animais soltos ou abandonados e animais feri­dos ou vítimas de maus-tratos. 


Art. 3º Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas, após ca­dastramento obrigatório anual realizado pelas autoridades municipais competentes: 


I - atendimento preferencial, para fins de atendimento emergencial de primeiros socorros, avaliação clínica dos animais tutelados ou recolhidos, vacinação antirrábica e esterilização gra­tuita, oferecidos pelos profissionais do órgão responsável por esses procedimentos; 


II - outras prerrogativas e incentivos que venham a ser criados pelo poder público. 


Parágrafo único. Os protetores e cuidadores cadastrados poderão ser identificados através de um documento particular com foto, constando informações básicas que a autoridade de fiscalização competente considerar necessário. 


Art. 4º Para requerer seu cadastramento como protetor ou cuidador, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos às autoridades municipais com­petentes: 


I - comprovante de residência no Município de Sorocaba; 


II - documento de identidade com foto; 


III - carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante na mesma região do tu­tor ou cuidador, ou por 02 (duas) testemunhas idôneas, que atestem conhecer pessoalmente o tutor ou curador e sua capacidade e interesse no trato com animais da comunidade. 


Art. 5º São deveres dos tutores e cuidadores de animais: 


I - assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene individual do animal, inclu­sive controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança; 


II - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com a necessidade da especial e faixa etária de cada animal; 


III - fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade; 


IV - manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam acometê-lo, e va­ciná-lo dentro dos prazos, de acordo com as recomendações dadas pelo médico veterinário; 


V - providenciar assistência médico veterinário sempre que necessário. 


Art. 6º Caberá aos órgãos competentes dispor sobre as formas de cumprimento e fiscalização desta Lei. 


Art. 7º A Lei ao ser sancionada deverá ser denominada “Lei Mônica Amiga dos Animais”. 


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 24 de novembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

ANTONIO PRIETO NETO 

Secretário do Meio Ambiente e Sustentabilidade 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 25.11.2021.