Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Serviço Autônomo de Água e Esgo­to - SAAE destinado a promover a regularização de débitos oriundos de quaisquer dos serviços prestados pela Autarquia, vencidos, não pagos, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em qualquer fase de exe­cução fiscal.

Promulgação: 19/11/2021
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Serviços de Água e Esgoto

LEI Nº 12.445, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021. 


Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Serviço Autônomo de Água e Esgo­to - SAAE destinado a promover a regularização de débitos oriundos de quaisquer dos serviços prestados pela Autarquia, vencidos, não pagos, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em qualquer fase de exe­cução fiscal. 


Projeto de Lei nº 415/2021 – autoria do EXECUTIVO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE destinado a promover a regularização de débitos não tributáveis, Preços Públicos, de Natureza Tarifária oriundos de quaisquer dos serviços prestados pela Autarquia, vencidos, não pagos, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em qualquer fase de execução fiscal. 


§ 1º Não poderão ser incluídos no PPI, enquanto vigente a presente Lei: 

a) eventuais débitos que já tiveram sido objeto de parcelamentos anteriores, salvo se o novo parcelamento for realizado conforme disposto nos § 2º e § 3º, art. 4º desta Lei; 

b) os débitos já ajuizados que estejam garantidos por penhora on-line (BACEN JUD);


§ 2º O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, confor­me dispuser o Regulamento. 


Art. 2º Os débitos incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso. 


§ 1º Na formalização do pedido de ingresso, deverão ser incluídos no PPI todos os débitos constituídos até a data de entrada em vigor da presente lei, inclusive multas por qualquer tipo de infração. 


§ 2º É vedada a inclusão, no PPI, de débitos constituídos posteriormente a data de entrada em vigor da presente lei. 


§ 3º Os prazos de formalização de ingresso no PPI serão estabelecidos em Regulamento. 


§ 4º O SAAE, por meio de seus departamentos, poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o Regulamento, informação que contenha os débitos consolidados até a data da publicação do Regulamento, com as opções de parcelamento previstas no inciso II, art. 4º desta Lei. 


Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-exe­cutividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, conforme dispuser o Regulamento. 


§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do CPC. 


§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o sujeito passivo informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com funda­mento no inciso II, do art. 924 do Código de Processo Civil. 


§ 3º Como condição para formalização do PPI, o contribuinte deverá concordar que o depósi­to judicial eventualmente realizado seja levantado após a quitação do parcelamento. 


§ 4º Após a quitação das parcelas do PPI, se ainda houver valores depositados em juízo, serão levantados pelo sujeito passivo. 


Art. 4º Os débitos incluídos no PPI serão atualizados na forma da Legislação vigente até a data da formalização do pedido de ingresso e deverão ser recolhidos, em moeda corrente, de uma das seguintes formas: 


I - à vista, com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e de 95% (no­venta e cinco por cento) do valor juros; 


II - sob parcelamento, com redução no valor de multa e da juros, na forma da tabela abaixo: 



PARCELAS: 

REDUÇÃO DE MULTA: 

REDUÇÃO DE JUROS:

02 parcelas

90% de redução no valor

90% de redução no valor

De 03 a 12 parcelas

80% de redução no valor

80% de redução no valor


De 13 a 36 parcelas

70% de redução no valor

70% de redução no valor

De 37 a 60 parcelas

60% de redução no valor

60% de redução no valor

De 61 a 96 parcelas

50% de redução no valor

50% de redução no valor

De 97 a 120 parcelas

40% de redução no valor

40% de redução no valor



§ 1º Em se tratando do item II deste artigo, o valor mínimo da parcela:


Parcelamento:

Primeira parcela (entrada miníma): sobre o valor total do débito atualizado.


Valor mínimo a partir da segunda parcela:

02 parcelas

50%


De 03 a 12 parcelas

10% 

R$ 50,00

De 13 a 36 parcelas

15%

R$ 75,00

De 37 a 60 parcelas

20%

R$ 100,00

De 61 a 96 parcelas

20%

R$ 150,00

De 97 a 120 parcelas

20%

R$ 200,00


§ 2º Aos imóveis oriundos de programas habitacionais de interesse social ou àqueles localizados em áreas declaradas de especial interesse social, será permitido o pagamento em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas, com o valor mínimo da segunda parcela de R$ 40,00, com a primeira parcela não inferior à 10% (dez por cento) do valor total do débito, após comprovada a carência socioeconômica pelo Setor Social da Autarquia e autorizado pelo Diretor Geral, sendo vedada a incidência de multa e juros.


§ 3º Em se tratando de débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, poderá efetuar o pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, com valor mínimo da segunda parcela em diante de R$ 200,00 (duzentos reais) e, valor da primeira parcela não inferior à 20% (vinte por cento) do valor total do débito, já aplicada as reduções previstas na respectiva faixa.


Art. 5º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei: 


I - não dispensa, na hipótese de débitos protestados e/ou ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais, bem como os honorários advocatícios fixados na respectiva ação judicial, que serão calculados, todos, com base no valor e seus incidentes processuais; 


II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei; 


Parágrafo único. O valor das custas e emolumentos processuais deve ser recolhido direta­mente ao Poder Judiciário, caso já exista execução fiscal em trâmite. 


Art. 6º O vencimento da primeira parcela ou da parcela à vista dar-se-á no 1º (primeiro) dia útil, a contar da formalização do termo de ingresso no PPI. As demais, no mesmo dia dos meses subsequentes. 


Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança dos con­sectários legais. 


Art. 7º A homologação do ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e ir­retratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no inciso VI, art. 202, do Código Civil. 


§ 1º A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 4º desta Lei; 


§ 2º A execução fiscal e exigibilidade do débito será suspensa e será emitida a ordem para a religação do fornecimento da água somente após a entrega do comprovante do pagamento da primeira parcela ou da parcela única ou, caso não apresentado o comprovante, após ser dada baixa do pagamento no sistema da Autarquia. 


§ 3º O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo a obrigatoriedade de não constituir novas inscrições em Dívida Ativa. 


Art. 8º O sujeito passivo será excluído do PPI, independente de notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 


I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o pagamento da primeira parcela, conforme disposto no § 2º, do art. 7º, desta Lei; 


II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias; 


III - a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º, desta Lei, no prazo de 60 (sessen­ta) dias contados da data de homologação dos débitos do PPI; 


IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; 


V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI. 


§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI: 


I - implica imediato cancelamento do parcelamento realizado nos termos do inciso II, art. 4º, e restabelecimento imediato da incidência de multa e juros sem redução prevista nesta Lei; 


II - acarretará, conforme o caso: 

a) em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, a possibilidade do imediato envio ao Cartório de Protesto, sem prejuízo, se o caso, de ajuizamento da execução fiscal; 

b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal; 


§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior em caso de não pagamento da primeira par­cela ou parcela única na data de seus respectivos vencimentos. 


§ 3º O PPI não configura novação prevista no inciso I, do art. 360 do Código Civil. 


§ 4º Uma vez excluído, o devedor não poderá aderir a novo Programa de Parcelamento Incen­tivado nos próximos 36 (trinta e seis) meses, contados da exclusão. 


Art. 9º O usuário fica obrigado a realizar a atualização de seus dados cadastrais perante o Ser­viço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, no ato da celebração do PPI e ainda quando houver modificações relativas à titularidade, bem como mantê-lo atualizado. 


Art. 10. Aplicam-se aos débitos de que trata esta Lei, subsidiariamente, a Lei nº 1.390, 31 de dezembro de 1965, e Lei nº 5.025, de 8 de dezembro de 1995, no que for compatível. 


Art. 11. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber. 


Art. 12. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por verba própria consignada no orçamento. 


Art. 13. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em con­trário. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 19 de novembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

RONALD PEREIRA DA SILVA 

Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 25.11.2021.