Institui o Sistema de Políticas Públicas de Prevenção às Drogas no âmbito do Município de Sorocaba.

Promulgação: 06/12/2021
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Saúde;  Campanhas/Divulgação

LEI Nº 12.461, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021. 


Institui o Sistema de Políticas Públicas de Prevenção às Drogas no âmbito do Município de Sorocaba. 


Projeto de Lei nº 78/2021 – autoria do Vereador DYLAN ROBERTO VIANA DANTAS. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Políticas Públicas de Combate às Drogas no âmbito do Município de Sorocaba. 


Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se: 


I - Sistema de Políticas Públicas de Combate às Drogas no Município de Sorocaba: conjunto de órgãos públicos e privados, ações e medidas tendentes a prevenir o uso indevido de drogas; 


II - Drogas: substâncias ou produtos capazes de causar dependência, constantes da Portaria SVS/MS 344/98 - Anexo 1 ou não. 


Art. 3º Constituem princípios fundamentais desta Lei: 


I - a ratificação da proibição das drogas, bem como plantio, cultura, colheita e exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada utiliza­ção para fins religiosos, médicos ou científicos, na forma da Lei; 


II - o reconhecimento de que o uso indevido de drogas é fator de interferência negativa na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence; 


III - a mobilização dos sistemas de ensino na realização de atividades de prevenção ao uso indevido de drogas; 


IV - a mobilização da família como elemento crucial de prevenção ao uso indevido de drogas; 


V - a promoção da atuação de órgãos governamentais e privados, separadamente, ou destes em conjunto com aqueles, visando o combate às drogas; 


VI - a proteção dos direitos fundamentais de autonomia e liberdade, manifestos pela não influência das drogas na vida do indivíduo; 


VII - a promoção de valores éticos, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos negativos; 


VIII - a responsabilidade compartilhada entre Estado, Sociedade e Família no combate às dro­gas; 


IX - a articulação com o Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar e demais órgãos que tenham atuação no trato com pessoas envolvidas com drogas; 


X - a articulação com organismos da sociedade civil, os quais exerçam funções aptas a contri­buírem para prevenção ao uso de drogas;


XI - lançar mão de todos meio aptos e lícitos para tornar o cidadão menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas; 


XII - socialização do conhecimento sobre o mal causado pelas drogas. 


Art. 4º São ações componentes do Sistema de Políticas Públicas de Combate às Drogas no Município de Sorocaba, sem prejuízo de outras que efetivamente venham contribuir para a prevenção ao uso indevido de entorpecentes: 


I - a elaboração, pela Comissão de Educação e Pessoa Idosa da Câmara Municipal de Sorocaba, no ano de aprovação desta Lei, de material impresso abordando os impactos negativos das drogas na vida do ser humano, visando sua distribuição para crianças, adolescentes e jovens do ensino público e privado, bem como aos pais e responsáveis; 


II - a realização anual de reunião de pais e alunos, no âmbito do sistema público e privado de ensino, para diálogo com profissional habilitado a expor de modo claro e acessível os males trazidos pelo uso indevido de drogas; 


III - a realização anual de evento esportivo chamado “Sorocaba sem drogas”, no qual haverá competição esportiva entre equipes de escolas do Município e a concomitante entrega de materiais, bem como realização de discursos para conscientizar crianças, jovens e adultos da negatividade das drogas na sociedade; 


IV - a realização anual de evento voltado ao empreendedorismo jovem, no qual haverá, junta­mente com a temática empresarial, a abordagem de como as drogas têm potencial de anular sonhos e projetos de vida. 


Art. 5º Fica instituída no âmbito do Município de Sorocaba a Semana Municipal de Combate às Drogas, comemorada na quarta semana de junho, na qual serão realizados os eventos des­critos nos incisos IV e V do artigo anterior, sem prejuízo de outras atividades. 


Parágrafo único. Na Semana Municipal de Combate às Drogas, intensificar-se-á: 


I - a difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas; 


II - promoção de eventos que tenham como temática o combate ao uso indevido de drogas, sem prejuízo dos eventos descritos nos incisos IV e V do art. 4º desta Lei; 


III - a difusão de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas; 


IV - a mobilização da comunidade e sistema de ensino para a participação nas ações de pre­venção e enfrentamento às drogas. 


Art. 6º No que diz respeito às escolas de cunho privado, esta Lei possui apenas caráter suges­tivo, não criando qualquer obrigação de direito civil. 


Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamen­tária própria. 


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 6 de dezembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA 

Secretário da Cidadania 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 06.12.2021.