Dispõe sobre a regulamentação da instalação de bancas de jornais e revistas, novas ou já existentes no Município de Sorocaba, revoga expressamente a Lei nº 4.586, de 16 de agosto de 1994 e dá outras providências. ​

Promulgação: 06/06/2022
Tipo: Lei Ordinária

LEI Nº 12.581, DE 6 DE JUNHO DE 2022. 


Dispõe sobre a regulamentação da instalação de bancas de jornais e revistas, novas ou já existentes no Município de Sorocaba, revoga expressamente a Lei nº 4.586, de 16 de agosto de 1994 e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 144/2022 – autoria do EXECUTIVO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º O comércio de bancas de jornais e revistas, nas vias e logradouros públicos, no Mu­nicípio de Sorocaba, só será permitido aos negociantes devidamente autorizados pelo poder executivo municipal. 


Art. 2º (Vetado). 


Art. 3º O pedido para habilitação deverá ser formalizado a qualquer tempo junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, ou a que vier substituí-la, acompanhado dos documentos: 


I - apresentação do requerimento padrão; 


II - apresentação do CPF e RG; 


III - cartão CNPJ com devido reconhecimento de firma junto a JUCESP, quando se tratar de pessoa jurídica; 


IV - croqui do local pretendido com localização exata. 


§ 1º O pedido para habilitação poderá ser feito por pessoa física, mas se contemplada, terá o prazo de 45 dias para apresentação de documentação da pessoa jurídica. 


§ 2º O Termo de autorização deverá estar sempre afixado no ponto autorizado, com visibi­lidade e só produzirá os seus efeitos no local autorizado, dentro do exercício em que foi ex­pedido, e deverá ser renovado anualmente, até o dia 20 de janeiro, mediante requerimento. 


§ 3º Fica vedada mais de uma autorização ao mesmo requerente, ou integrante do quadro societário. 


§ 4º (Vetado). 


§ 5º Quando se tratar de ponto já ocupado anteriormente, o mesmo dentro dos prazos pre­vistos em legislação pertinente não ficará disponível para autorização nas regras desta Lei. 


§ 6º O atual permissionário de espaço público para bancas, cuja outorga tenha sido concedi­da anteriormente à edição desta Lei, poderá continuar fazendo uso do espaço público, desde que apresente requerimento conforme diretrizes determinadas nesta normativa, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei. 


Art. 4º A inscrição/autorização poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular Processo Administrativo, garantindo a ampla defesa do interessado. 


Art. 5º A autorização de que trata o artigo 2º, é unilateral, precária e onerosa, feita pelo Poder Público Municipal às pessoas de natureza jurídicas que satisfaçam as exigências desta Lei. 


Parágrafo único. Os pleitos dos interessados serão autorizados mediante critérios técnicos, devendo ser elaborados os levantamentos e analisados por equipe técnica considerando: Secretaria responsável pela gestão do serviço, Secretaria de Urbanismo e Licenciamento - SEURB, Secretaria do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal - SEMA, Empresa de De­senvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES, Secretaria de Mobilidade - SEMOB, ou as que vierem substituí-las, quanto a viabilidade de cada ponto em específico. 


Art. 6º Após a publicação/emissão da autorização do inscrito, o Poder Público, concederá prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente uma única vez por igual período, para se instalar efetivamente. 


Parágrafo único. A não utilização do ponto pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias injustifi­cadamente implicará na perda do mesmo, considerando como vago o respectivo ponto. 


Art. 7º O uso do espaço público para bancas de jornais é oneroso e será considerada a seguin­te fórmula para delimitação do valor mínimo do metro quadrado: 


VPA = m²X UFESP do ano vigente 


§ 1º Para fins do cálculo previsto no caput deste artigo, cada variável deve ser assim consi­derada: 


I - VPA = valor pago anual; 


II - M² = metro quadrado da banca; 


§ 2º O valor do espaço público para as bancas de jornais, será atualizado bienalmente confor­me a UFESP, devendo ocorrer a próxima atualização no ano de 2023. 


Art. 8º Os detentores de autorização, estarão obrigados, além do pagamento da Taxa de Fis­calização Instalação e Funcionamento (TFIF), também ao recolhimento do preço pelo uso de espaço público, por metro quadrado, conforme artigo 7º. 


Art. 9º No tocante a localização, as bancas de jornais e revistas poderão ser instaladas em logradouros públicos, praças, jardins, áreas de recuo e calçadas, sempre com verificação da viabilidade pelas secretarias tecnicamente responsáveis. 


Art. 10. As estruturas das carcaças das bancas de jornais e revistas não poderão ser constru­ídas em alvenaria, sendo assim em estrutura que possa ser transportada para outras locali­dades a qualquer tempo, além de obedecer as dimensões que deverão variar até 25 (vinte e cinco) metros quadrados. 


Art. 11. As autorizações, serão concedidas desde que não infrinjam as diretrizes da lista de mercadorias a serem vendidas conforme seguintes condições: 


§ 1º As mercadorias vendidas serão jornais, revistas, periódicos e afins, brinquedos encar­tolados, doces empacotados, balas, bebidas não-alcóolicas e sorvetes quando acondiciona­dos em compartimento adequado compatível com o espaço interno da banca, lápis, canetas, envelopes de cartas, e outros produtos afins como cartões de recarga e chips de telefonia celular, fichas de auto serviço (máquinas de salgados e refrigerantes), exceto fichas de jogos de azar e vícios, livros culturais, guias e mapas, álbuns de figurinhas, cartões postais, cartões comemorativos de eventos, bandeiras e bandeirolas, discos avulsos ou encartados em publi­cações, folhetos, adesivos, cartazes e pôsteres com motivos de artistas, pôsteres científicos, esportivos e históricos, selos e aerogramas, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais, musicais e circenses, DVDs, bilhetes de loteria, cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo para ca­chimbo, isqueiros, pilhas, barbeadores descartáveis, serviços de xero-copiadora, atividades de floricultura, manicure, chaveiro, costureira e manutenção de celular, bem como outros serviços, produtos ou atividades que venham a ser reivindicados e autorizados pelo Poder Público Municipal. 


§ 2º Os solicitantes ou interessados que obtiverem a autorização, estão obrigados a receber, expor e distribuir jornais e revistas de interesse público ou informativos conforme interesse da administração pública, sejam de impressão nacional, estadual ou municipal, estando isento de fazê-lo desde que lhe venha a ferir seus princípios morais, éticos ou religiosos exceto em caso de estado de emergência, estado de calamidade, estado de sítio e/ou outros que porven­tura venham a atender os interesses patrióticos. 


Art. 12. O comércio deverá ser explorado pessoalmente pelo detentor da autorização, e/ou seu dependente, e/ou seu preposto, podendo ser funcionário devidamente registrado em conformidade com a CLT (Consolidação das leis do Trabalho), devendo o detentor da autori­zação: 


§ 1º Em qualquer desses casos, enquanto estiverem presentes no local, ter sua credencial, devidamente afixadas em local visível com respectivas fotografias, para apresentação junto com o Termo de Autorização, aos agentes fiscalizadores. 


§ 2º Garantir a operação em seu local de trabalho, dentro do horário comercial, de acordo com o interesse público, cumprindo jornada mínima das 8hs às 18hs, de segunda a sábado e das 8hs às 12hs aos domingos. 


§ 3º A jornada de trabalho poderá ser aumentada, por conveniência própria. 


§ 4º A jornada de Trabalho, no caso de conveniência da Administração, poderá ser aumenta­da, apenas se houver disponibilidade do detentor da autorização. 


§ 5º Estão exclusas dessas regras as bancas de jornais e revistas que estiverem em áreas particulares de recuo próprio ou de terceiros, devidamente autorizados por seus respectivos proprietários. 


§ 6º Por ocasião de mudanças ou reformas, os detentores de autorização estão obrigados a comunicar com antecedência o Poder Público através da SEDETTUR para aprovação. 


Art. 13. Sempre que a autoridade municipal, ouvindo o setor competente, julgar de interesse público, poderá ordenar a remoção de qualquer banca de jornal ou mesmo a suspensão tem­porária da autorização concedida, para tal fim mediante justificativa, podendo ser remaneja­do para outra localidade. 


§ 1º Em havendo disponibilidade e interesse do detentor da autorização, desde que cum­pridas as exigências previstas nessa Lei, poderá haver remanejamento para outra localidade. 


§ 2º A autoridade municipal, por necessidade justificada poderá solicitar o fechamento tem­porário da banca de jornal. 


§ 3º Será garantido prazo recursal, garantindo ampla defesa. 


Art. 14. O não atendimento as notificações implicaram nas seguintes penalidades: 


I - multa no valor de R$ 100,00 (cem reais); 


II - multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) na reincidência; 


III - suspensão da autorização. 


§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II, do artigo 14, serão corrigidos anualmente pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), ocorrendo o primeiro reajuste, após um ano da promulgação da presente Lei, sendo a atualização divulgada no jornal do Município. 


§ 2º Não serão renovadas as autorizações, caso haja reincidência em infrações ao longo do exercício. 


Art. 15. Ficam sujeitos a apreensão de suas mercadorias, as bancas de jornais e revistas não autorizadas, que após terem sido notificados, insistirem em expor e vender suas mercadorias em logradouros públicos. 


§ 1º O infrator terá 5 (cinco) dias para retirar suas mercadorias mediante apresentação do termo de apreensão. 


§ 2º Decorridos 5 (cinco) dias da apreensão, as mercadorias apreendidas serão todas doadas a instituições de caridade e nos casos de livros e outros itens culturais à Biblioteca Pública Municipal ou Gabinete de Leitura Sorocabano para composição do acervo, mediante recibo de doação, a ser arquivado juntamente com o termo de apreensão respectivo. 


§ 3º Se as mercadorias apreendidas não forem de interesse público, tais como revistas por­nográficas e afins, as mesmas poderão, a critério do Poder Público serem devidamente des­qualificadas e incineradas para evitar o uso indevido por menores, e o desacato da honra e da moral. 


§ 4º A taxa de apreensão será cobrada conforme situação abaixo discriminada: 


I - primeira apreensão R$ 50,00 (cinquenta reais); 


II - segunda apreensão R$ 100,00 (cem reais); 


III - terceira apreensão R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 


§ 5º A devolução das mercadorias apreendidas não será realizada a partir da terceira apreen­são sendo diretamente encaminhadas para doação ao “Fundo Social de Solidariedade”. 


§ 6º Os valores mencionados nos incisos I, II e III, do § 4º, do artigo 15, serão corrigidos anual­mente pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), ocorrerá o primeiro reajuste após um ano da promulgação da presente Lei. 


Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada expressamente a Lei nº 4.586, de 16 de agosto de 1994 e todas as suas alterações. 


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 6 de junho de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

ROBSON COIVO 

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 06.06.2022.