Dispõe sobre a proibição, no Município de Sorocaba, do uso de produtos geradores de faíscas, de fogos de artifício e de sinalizadores, bem como a realização de shows pirotécnicos com fogos de qualquer espécie e similares, em boates, bares, teatros, igrejas, auditórios e demais locais fechados destinados a eventos.

Promulgação: 06/06/2022
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Cultura/ Esportes/ Lazer;  Comércio e Indústria;  Religião;  Código de Posturas;  Fiscalização

LEI Nº 12.583, DE 6 DE JUNHO DE 2022.


Dispõe sobre a proibição, no Município de Sorocaba, do uso de produtos geradores de faíscas, de fogos de artifício e de sinalizadores, bem como a realização de shows pirotécnicos com fogos de qualquer espécie e similares, em boates, bares, teatros, igrejas, auditórios e demais locais fechados destinados a eventos.


Projeto de Lei nº 72/2022 – autoria do Vereador FERNANDO ALVES LISBOA DINI.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica proibido no Município de Sorocaba o uso de produtos geradores de faíscas, de fogos de artifício, de sinalizadores, bem como a realização de shows pirotécnicos com fogos de qualquer espécie e similares, em boates, bares, teatros, igrejas, auditórios e demais locais fechados destinados a eventos.


Art. 2º O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator responsável pelo evento e, solidariamente, ao proprietário do imóvel onde a infração for constatada, a imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que será dobrado na hipótese de reincidência.


§ 1º Além da multa prevista no caput, o estabelecimento onde ocorrer a infração será interditado provisoriamente pelo período de 30 (trinta) dias, sendo que, em caso de reincidência, terá o alvará de funcionamento cassado, sem prejuízo da aplicação cumulativa da multa em valor dobrado aos responsáveis pelo evento.


§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de eventual extinção deste, será adotado outro índice oficial equivalente.


Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 6 de junho de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

PAULO HENRIQUE MARCELO

Secretário de Urbanismo e Licenciamento

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 07.06.2022.