Altera a redação da Lei nº 11.190, de 6 de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação de emprego de Agente de Combate às Endemias, a criação de Funções Gratificadas, para o fim de estabelecer o novo piso salarial dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, e dá outras providências.

Promulgação: 14/07/2022
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 12.611, DE 14 DE JULHO DE 2022. 


Altera a redação da Lei nº 11.190, de 6 de outubro de 2015, que dispõe sobre a criação de emprego de Agente de Combate às Endemias, a criação de Funções Gratificadas, para o fim de estabelecer o novo piso salarial dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 224/2022 – autoria do EXECUTIVO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º O caput do art. 5º, da Lei nº 11.190, de 6 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 


“Art. 5º O piso salarial dos empregos públicos de Agente Comunitário da Saúde e de Agente de Combate às Endemias será fixado em 2 (dois) salários-mínimos vigentes em âmbito nacio­nal, atualmente no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).”(NR) 


Art. 2º Fica alterada a redação do parágrafo único, transformando-o no § 1º, e inclui o § 2º, ao artigo 5º, da Lei nº 11.190, de 6 de outubro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: 


“Art. 5º (...) 


§ 1º O piso salarial de que tratar o caput deste artigo será reajustado anualmente, a partir do ano de 2023, na mesma forma de reajuste de salário-mínimo, salvo se o Governo Federal conceder percentual maior aos empregos públicos de que trata esta Lei. 


§ 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão direito à aposentadoria especial e percepção de adicional de insalubridade em razão dos riscos ineren­tes às funções desempenhadas.”(NR) 


Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei serão utilizados recursos repassados pela União, nos termos do § 8º, do art. 198, da Constituição da República, ficando autorizada sua suplementação por utilização de excesso de arrecadação de recursos recebi­dos da União para tal finalidade. 


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da promulgação da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 14 de julho de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

FAUSTO BOSSOLO 

Secretário de Governo 

CLÁUDIO POMPEO CHAGAS DIAS 

Secretário da Saúde 

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA 

Secretário de Recursos Humanos 

MARCELO DUARTE REGALADO 

Secretário da Fazenda 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 18.07.2022.