Altera a Lei Municipal nº 12.022, de 10 de junho de 2019, e dá outras providências. (Transporte individual e compartilhado de passageiros - OTTCs)

Promulgação: 19/09/2022
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Transporte Coletivo / Táxi / Zona Azul

LEI Nº 12.644, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022.


Altera a Lei Municipal nº 12.022, de 10 de junho de 2019, e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 351/2021, do Edil Ítalo Gabriel Moreira


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica acrescido o art. 10-A e parágrafo único a Lei Municipal nº 12.022, de 10 de junho de 2019, com a seguinte redação:


“Art. 10-A As empresas Operadoras de Tecnologia de Transportes Credenciadas – OTTCs, em cumprimento ao disposto no art. 10, parágrafo único, alínea “a”, devem fornecer a todos os passageiros cadastrados na plataforma a composição discriminada de todos os valores e taxas pertinentes à corrida realizada, garantindo maior transparência do serviço para os usuários.


Parágrafo único. O demonstrativo exigido no caput deverá ser enviado através do correio eletrônico ou pela própria plataforma digital, após o término de cada corrida, contendo no mínimo as seguintes informações:


I - valor recebido pela OTTC;


II- valor recebido pelo motorista;


III - impostos;


IV - taxas aplicáveis no município.” (NR)


Art. 2º Fica acrescido o art. 10-B e parágrafo único a Lei Municipal nº 12.022/2019, com a seguinte redação:


“Art. 10-B O descumprimento do estabelecido no art. 10-A sujeitará as Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs as seguintes sanções:


I - advertência;


II - multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.


Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso II será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal como forma de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.” (NR)


Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.


Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 19 de setembro de 2022, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

CARLOS EDUARDO PASCHOINI

Secretário de Mobilidade

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 19.09.2022.