Dispõe sobre a inclusão e criação de Eventos, Programas e Datas Comemorativas no Calendário Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 10/01/2023
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Datas Comemorativas/Conscientização

LEI Nº 12.718, DE 10 DE JANEIRO DE 2023.


Dispõe sobre a inclusão e criação de Eventos, Programas e Datas Comemorativas no Calendário Municipal de Sorocaba e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 370/2022, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o “Calendário Municipal de Eventos, Programas e Datas Comemorativas”, no qual serão incluídos aqueles que, de qualquer modo, contribuam pela expressão e pela tradição na vida cultural, econômica, turística, religiosa e social do Município.


CAPÍTULO I

DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS, PROGRAMAS E DATAS COMEMORATIVAS DA CIDADE DE SOROCABA


Art. 2º Poderão ser incluídos no Calendário Oficial aqueles que, de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos:


a) incremento do turismo e da cultura;


b) desenvolvimento das tradições folclóricas e religiosas;


c) recreação popular;


d) desenvolvimento de atividades econômicas da indústria e do comércio;


e) desenvolvimento de ações sociais voltadas a pessoas em situação de vulnerabilidade;


f ) desenvolvimento de programas voltados a participação popular e da sociedade civil em geral.


Art. 3º Serão incluídos obrigatoriamente no “Calendário Oficial de Eventos, Programas e Datas Comemorativas da Cidade de Sorocaba”:


a) as festividades da Semana da Pátria;


b) as festas de Natal e Fim de Ano;


c) o aniversário da cidade;


d) os eventos instituídos por lei municipal, estadual ou federal;


e) os programas de interesse públicos criados pelo Município;


f) programas de caráter social;


g) o incremento ao turismo;


h) outros de interesse popular.


CAPÍTULO II

DOS EVENTOS TURÍSTICOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA


Art. 4º Entende-se por evento turístico, as atividades que sirvam de fomento ao turismo no Município, promovendo a vinda temporária de um número expressivo de pessoas para o local ou região de sua realização.


Art. 5º Os eventos turísticos serão classificados por seu segmento, porte, e fluxo.


Art. 6º Entende-se por segmento, a categoria e a área de interesse a que o evento se destina, e serão classificado em:


I - Turismo Social: é a atividade turística cujo objetivo é promover a igualdade de oportunidades, a equidade, a solidariedade e o exercício da cidadania na perspectiva da inclusão;


II - Ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente promovendo o bem-estar da população;


III – Turismo Histórico e Cultural: são consideradas atividades turísticas relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura;


IV - Turismo Religioso: configura-se pelas atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e/ou da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas ou outras práticas de fé não institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou de credo;


V - Turismo de Estudos e Intercambio: constitui-se pela movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivências para fins de qualificação, ampliação de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e profissional;


VI - Turismo de Esportes: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas;


VII - Turismo de Pesca: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática da pesca amadora;


VIII - Turismo Náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas com a finalidade da movimentação turística;


IX - Turismo de Aventura: compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo;


X - Turismo de lazer: constitui-se das atividades turísticas relacionadas à recreação, entretenimento ou descanso;


XI - Turismo de Negócios e Eventos: compreende o conjunto de atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse profissional, associativo, institucional, de caráter comercial, promocional, técnico, cientifico e social;


XII - Turismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;


XIII - Turismo de Saúde: constitui-se das atividades turísticas decorrentes da utilização de meios e serviços para fins médicos, terapêuticos e estéticos.


Art. 7º Os eventos turísticos serão divididos pelo seu porte, caracterizados pela estimativa de participantes e serão classificado como:


I - Macro Evento: possui abrangência internacional, mobiliza milhares de pessoas, tanto na organização quanto na adesão, pois, são eventos mais incomuns e que apresentam grande repercussão em nível mundial;


II - Grande Porte: Com público estimado acima de 501 (quinhentas e uma) pessoas;


III - Médio Porte: Com público estimado entre 101 (cento e uma) e 500 (quinhentas) pessoas;


IV - Pequeno Porte: Com público estimado de até 100 pessoas (cem) pessoas.


Art. 8º Entende-se por fluxo turístico, a origem do público que participa do evento, e será classificado em:


I - internacional;


II - nacional;


III - estadual;


IV - regional;


V - local.


Art. 9º Os eventos particulares, de cunho turístico, para serem incluídos no Calendário Municipal de Eventos, Programas e Datas Comemorativas, deverão atender aos seguintes critérios:


I - ser reconhecido como de interesse público pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, que votará o requerimento em sessão ordinária;


II - ter periodicidade regular;


III - ser gerador de fluxo turístico municipal, regional, estadual, nacional ou internacional, comprovado através de pesquisa de fluxo turístico realizada, com análise e declaração emitida pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;


IV - ter comprovado a promoção da segmentação turística junto a realização das atividades que lhe sejam inerentes, com análise e declaração emitida pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.


Parágrafo único. Sendo preenchidos todos os requisitos o deferimento da inclusão do evento no Calendário Municipal de Eventos, Programas e Datas Comemorativas será publicado através de Portaria da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo ou outra que vier a substitui-la.


Art. 10. A elaboração, a organização e a revisão do Calendário de Eventos Turísticos de Sorocaba ficará sob responsabilidade do COMTUR, observadas as disposições da presente Lei.


Parágrafo único. Fica ao COMTUR, a responsabilidade de enviar de maneira oficial os eventos particulares considerados turísticos e que devem integrar o calendário para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo ou outra que vier a substitui-la, até o dia 15 de dezembro de cada ano.


Art. 11. As inscrições de eventos devem ser feitas na Casa do Turista por meio de formulário especifico que será disponibilizado pelo setor responsável.


§ 1º Em caso de deferimento da inscrição, feita até o mês de outubro de cada ano, a inclusão se dará no Calendário Municipal do ano seguinte.


§ 2º Os referidos eventos deverão atender aos dispostos no Decreto que regulamenta o uso de espaços públicos e particulares para a realização de eventos, afim de obter a autorização.


Art. 12. Na elaboração do calendário anual, os eventos presentes no calendário do ano anterior poderão ser excluídos, inclusive aqueles vinculados a datas comemorativas.


Parágrafo único. É critério essencial a ser observado para fins da exclusão prevista neste artigo que não mais subsistam aquelas motivações iniciais para a realização do evento a ser excluído, cabendo a confirmação dessa condição, a manifestação formal do COMTUR.


Art. 13.  A inclusão de eventos turísticos no Calendário Municipal de Eventos, Programas e Datas Comemorativas tem por finalidade mediar a seleção, o registro e a divulgação dos principais eventos turísticos realizados no Município de Sorocaba.


Parágrafo único. Em caso de alteração da data do evento após a análise e publicação do referido calendário, os organizadores deverão informar ao COMTUR através de ofício, em até 60 (sessenta) dias antes da nova data, afim de atualização do calendário.


CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS OFICIAIS DE GOVERNO


Art. 14.  Entende-se por Programas Oficiais de Governo os instrumentos utilizados pela Administração Pública, com a finalidade de organizar ações voltadas a integração entre os entes e setores da administração com a população, visando a otimização de políticas públicas.


Art. 15. Constituem, programas oficiais de governo no Município de Sorocaba.


I – Páscoa Solidária;


§ 1º O programa “Páscoa Solidária”, consiste na distribuição de ovos de páscoa, doces e ou lembranças às crianças de bairros em situação de vulnerabilidade social, durante os dias que antecedem a páscoa.


§ 2º O programa “Pascoa Solidária” ficará sob a coordenação da SECULT, que fica autorizada, por força da presente lei, observada as condições orçamentárias, a contratar e disponibilizar atrativos de recreação e meios necessários para a realização do evento.


§ 3º Para efetivação do programa a Secretaria da Cultura, em conjunto com o Fundo Social de Solidariedade, poderá promover campanhas de arrecadação e receber doações, além de contar com o auxílio das demais Secretariais Municipais e firmar parcerias com entidades assistenciais, da iniciativa privada ou outras interessadas em participar do programa.


§ 4º Durante a "Páscoa Solidária" poderão ser desenvolvidas com os alunos da rede Municipal atividades diferenciadas e integradas (brincadeiras, gincanas, apresentações/encenações, presença do coelho, dentre outras), a serem definidas e contempladas no cronograma elaborado pela Secretaria de Educação.


II - Casamento Comunitário;


§ 1º  O programa “Casamento Comunitário”, tem como objetivo realizar a união oficial de casais que vivem em união estável, sejam residentes no Município de Sorocaba, e estejam em situação de hipossuficiência econômica.


§ 2º Em virtude do caráter socioeducativo do programa, os casais inscritos deverão passam por um curso de formação, onde receberão orientações sobre a importância das relações familiares e de seus membros, orientações sobre afetividade e sexualidade, planejamento familiar e a saúde da família, entre outros.


§ 3º Referido curso será ministrado por profissionais indicados pelas Secretarias competentes ou através de parcerias com entidades ou outros órgãos.


§ 4º O programa “Casamento Comunitário” será realizado anualmente e será integralmente gratuito aos participantes.


§ 5º O “Casamento Comunitário” ficará sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade que poderá realizar campanhas de arrecadação e firmar parcerias para viabilizar a realização do evento, a formação dos noivos, festa, decoração, música, vestido de noiva, certificado, publicação de edital, despesas de cartório, entre outros que se mostrem necessários.


§ 6º O Município dará ampla publicidade sobre período de inscrição e realização do evento através do site e das redes sociais oficiais da Prefeitura.


§ 7º As inscrições e orientações serão efetivadas através de edital de chamamento a ser publicado no Jornal do Município.


III - Futebol Solidário;


§ 1º Fica instituído o programa “Futebol Solidário”, que consiste na realização de partidas de futebol com o objetivo de arrecadação de brinquedos para atender crianças em situação de vulnerabilidade social.


§ 2º O Programa será coordenado pela Secretaria de Esportes e Qualidade de Vida - SEQUAV que irá disponibilizar atrativos ou meios necessários para a realização do programa.


§ 3º O Evento poderá ser realizado em próprios municipais e a participação dos Munícipes será condicionada, única e exclusivamente, a troca da entrada por um brinquedo novo ou em bom estado de conservação.


§ 4º A escolha das crianças beneficiadas com a ação social se dará mediante cadastros mantidos junto aos órgãos da Secretaria da Cidadania e para crianças em situação de acolhimento familiar ou institucional, ou em áreas de maior vulnerabilidade.


§ 5º A SEQUAV contara com o apoio das demais secretarias para a realização do evento e distribuição dos brinquedos arrecadados.


§ 6º A SEQUAV, quando solicitado, poderá disponibilizar próprios para os times de futebol amador de Sorocaba interessados em criar e promover eventos destinados a arrecadação de brinquedos ou doações diversas para distribuição, pela Administração Pública, às crianças em situação de vulnerabilidade.


IV – Natal Iluminado;


§ 1º Fica instituído, no Município de Sorocaba, o programa “Natal Iluminado”, a ser realizado durante o mês de dezembro de cada ano.


§ 2º O programa prevê a decoração de Natal com iluminação em pontos da cidade, a casa do papai Noel entre outras atrações natalinas a serem definidas. A finalidade do programa é a arrecadação, em locais amplamente divulgados, de doações espontâneas da população, entidades e demais interessados, de brinquedos, roupas e alimentos não perecíveis para serem distribuídos às crianças de famílias carentes do nosso Município, nos dias que antecedem ao natal.


§ 3º Os alimentos arrecadados serão organizados em cestas básicas e os brinquedos e roupas distribuídos conforme a necessidade de cada família.


§ 4º O programa será coordenado pela Secretaria da Cultura – SECULT em conjunto com o Fundo Social de Solidariedade – FSS, responsável pela arrecadação das doações, podendo contar, ainda, com o apoio das demais secretarias, receber doações e firmar parcerias com a iniciativa privada ou entidades assistenciais.


V –  Visita das crianças à Prefeitura de Sorocaba;


§ 1º Fica instituído, no Município, o programa “Visita das crianças à Prefeitura de Sorocaba”.


§ 2º O programa consiste em visitas programadas ao prédio da Prefeitura Municipal de Sorocaba com o intuito de aproximar os Munícipes da Administração Pública, trazendo crianças para conhecer as dependências da prefeitura, conversando e conhecendo o gabinete do Prefeito, além de oferecer atividades recreativas para as crianças.


§ 3º O programa será coordenado pelo Fundo Social de Solidariedade – FSS, contando com o apoio das demais secretarias.


§ 4º As visitas ocorrerão 3 (três) vezes ao ano, recepcionando crianças de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, acompanhadas de pais ou responsáveis, no Paço Municipal.


§ 5º A divulgação da data da inscrição será realizada através do site www.sorocaba.sp.gov.br e pelas redes sociais oficiais da Prefeitura Municipal de Sorocaba.


VI – Mutirão de Empregos;


§ 1º O programa “Mutirão de Empregos” poderá ser realizado mensalmente ou em períodos pré-estabelecidos pela secretaria competente.


§ 2º O programa será coordenado pela SEDETTUR, que poderá contar com o apoio das demais secretarias e firmar parcerias com empresas ou entidades do setor privado para sua realização.


VII - Campanha de Inverno;


§ 1º Fica criado o programa “Campanha de Inverno”, com o intuito de arrecadar cobertores, agasalhos, luvas, cachecóis, camisas, meias, sapatos e outros itens de inverno novos ou em bom estado de conservação.


§ 2º Os itens arrecadados, serão destinados a entidades assistenciais que amparam pessoas em situação de vulnerabilidade, cadastradas na Secretaria da Cidadania, pessoas em situação de rua, centros de acolhimento e pessoas em situação de vulnerabilidade.


§ 3º O programa permanecerá aberto de maio a agosto de cada ano e será organizado pelo Fundo Social de Solidariedade - FSS, que poderá contar com o apoio das demais secretarias para realizar campanhas de doação voluntária, eventos destinados a arrecadação e firmar parcerias com entidades, associações ou pessoas jurídicas de direito privado.


VIII – a Fome não é Fake;


§ 1º Fica criado o “Programa a Fome não é Fake”, que consiste em arrecadar e distribuir cestas básicas para as famílias em vulnerabilidade social da cidade.


§ 2º O programa será realizado pelo Fundo Social de Solidariedade - FSS, em parceria com a Secretaria de Cidadania – Secid, que poderão firmar parceria com empresas e entidades da cidade, para organizar eventos e campanhas de arrecadação.


§ 3º Todos os itens serão obtidos através de doação de empresas e da população, arrecadados em pontos de coleta espalhados em supermercados, empresas, unidades públicas do Município, entidades religiosas e outros que se mostrem necessários para a realização do programa.


§ 4º Os alimentos arrecadados serão acondicionados em cestas básicas e distribuídos a famílias em situação de vulnerabilidade social e entidades assistenciais.


IX – Sorocaba tem pressa;


§ 1º Fica instituído o “Programa Sorocaba Tem Pressa”, com o objetivo de viabilizar, executar e acelerar projetos prioritários de interesse do Governo Municipal.


§ 2º Ficara a Secretaria de Administração, por meio do Centro de Aceleração, Desenvolvimento e Inovação - CADI, responsável pelo “Programa Sorocaba Tem Pressa”.


§ 3º O Centro de Aceleração, Desenvolvimento e Inovação – CADI, ficará responsável pela coordenação e articulação constante com as Secretarias Municipais, União, Estado, Municípios, instituições públicas e privadas, e com agentes executores e financiadores de projetos públicos municipais, visando a elaboração e execução de projetos e captação de recursos públicos que visem tornar Sorocaba uma cidade humanizada e inovadora.


X – Quarta com o Prefeito;


§ 1º Fica criado o “Programa Quarta com o Prefeito” para facilitar o contato direto dos munícipes com o Prefeito e com os Secretários Municipais, levando suas demandas e sugestões, com o intuito de aproximar o cidadão da gestão municipal, garantir o acesso universal aos serviços públicos e providenciar soluções para as necessidades dos moradores e suas comunidades.


§ 2º O programa será realizado mensalmente ou em período pré-estabelecido.


§ 3º A realização do programa não suspenderá ou afetara a atividade de qualquer serviço ou atendimento realizado nos próprios públicos, ficando garantido, ao munícipe, o atendimento em qualquer repartição.


§ 4º O programa será coordenado pela Secretaria de Governo - SEGOV que poderá dispor de recursos orçamentários ou firmar parcerias com entidades e empresas privadas para o melhor atendimento dos Munícipes.


XI – Sorocaba Linda de Verdade;


§ 1º Fica criado o “Programa Sorocaba Linda de Verdade” com o intuito de viabilizar ações de manutenção, reparo e revitalização de espaços públicos, como vias e praças e demais próprios públicos.


§ 2º No programa serão englobados serviços de roçagem, podas de árvores, retirada de entulho, tapa buraco nas ruas e avenidas, troca de lâmpadas queimadas na iluminação pública, dentre outros que impactam diretamente na qualidade de vida, bem-estar e segurança do cidadão.


§ 3º O programa será coordenado e executado pela Secretaria de Obras e Serviços – SERPO que definira as prioridades e a programação adequada às necessidades de cada região, podendo contar com apoio das demais secretarias, utilizar de dotação orçamentária própria ou firmar convênios e parcerias com entidades da iniciativa privada ou organizações da sociedade civil para a realização do programa.


XII – Nossa Praça;


§ 1º Fica criado o “Programa Nossa Praça” com o intuito de levar atividades culturais, recreação e lazer nos bairros, através de atividades desenvolvidas pela Secretaria da Cultura e pela Secretaria de Esportes e Qualidade de Vida.


§ 2º O programa será coordenado pela Secretaria da Cultura, contando com a cooperação das demais Secretarias no que couber.


XIII – Caminha Sorocaba;


§ 1º Fica criado o “Programa Caminha Sorocaba” com o intuito de promover ações integradas entre os grupos de caminhada de Sorocaba, fortalecendo, reaproximando e criando novos grupos e sensibilizado os praticantes para melhora nos hábitos de saúde e qualidade de vida.


§ 2º O programa será coordenado pela Secretaria de Esportes e Qualidade de Vida em conjunto com a Secretaria da Saúde - SES.


XIV – Programa HumanizAção;


§ 1º Fica criado o “Programa HumanizAção” com o objetivo de auxiliar pessoas em situação de rua que necessitam de cuidado e acolhimento, através de abordagem especializadas por equipes da Secretaria da Cidadania - SECID, da Secretaria da Saúde - SES, da Secretaria de Serviços Públicos e Obras - SERPO, da Secretaria de Urbanismo e Licenciamento - SEURB, da Secretaria de Segurança Urbana – SESU; e da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES.


§ 2º A Secretaria de Segurança Urbana – SESU, ficará responsável pela obtenção de dados de inteligência.


§ 3º A coordenação geral do “Projeto HumanizAção” ficará sob responsabilidade da Secretaria da Cidadania – SECID, ou outra que vier substituí-la.


XV – Bazar Solidário; (Acrescido pela Lei nº 12.930/2023)


§ 1º Fica criado o "Programa Bazar Solidário", que consiste em arrecadar através de doação, roupas, calçados e demais produtos, a fim de que as famílias em situação de vulnerabilidade social da cidade possam adquiri-los sem qualquer custo. (Acrescido pela Lei nº 12.930/2023)


§ 2º O programa será realizado pelo Fundo Social de Solidariedade - FSS, com colaboração da Secretaria de Cidadania - SECID, que poderão firmar parceria com empresas e entidades, para organização de ações, eventos e campanhas de arrecadação. (Acrescido pela Lei nº 12.930/2023)


§ 3º Todos os itens serão obtidos através de doação de empresas e da população, arrecadados em pontos de coleta espalhados em estabelecimentos comerciais e de serviços, unidades públicas do Município, entidades religiosas e outros que se mostrem necessários para a realização do Programa. (Acrescido pela Lei nº 12.930/2023)


§ 4º Os Munícipes em situação de vulnerabilidade poderão efetuar seu cadastro através do CRAS ou na própria localidade da ação para receber o quantitativo de vales de acordo com os itens disponíveis para a ação no bairro e/ou comunidade. (Acrescido pela Lei nº 12.930/2023)


§ 5º Cada vale corresponderá a um item disponível no Bazar Solidário e serão trocados de acordo com as necessidades de cada família. (Acrescido pela Lei nº 12.930/2023)


XVI – Mercado Solidário; (Acrescido pela Lei nº 12.930/2023)


§ 1º Fica criado o "Programa Mercado Solidário", que consiste na arrecadação, através de doações, de produtos de higiene, limpeza, gêneros alimentícios e demais produtos, a fim de que as famílias em situação de vulnerabilidade social da cidade possam adquiri-los sem qualquer custo. (Acrescido pela Lei nº 12.930/2023)


§ 2º O programa será realizado pelo Fundo Social de Solidariedade - FSS, com colaboração da Secretaria de Cidadania - SECID, que poderão firmar parceria com empresas e entidades da cidade, para organização de ações, eventos e campanhas de arrecadação. (Acrescido pela Lei nº 12.930/2023)


§ 3º Todos os itens serão obtidos através de doação de empresas e da população, arrecadados em pontos de coleta espalhados em estabelecimentos comerciais e de serviços, unidades públicas do Município, entidades religiosas e outros que se mostrem necessários para a realização do Programa. (Acrescido pela Lei nº 12.930/2023)


§ 4º Os Munícipes em situação de vulnerabilidade poderão efetuar seu cadastro através do CRAS ou na própria localidade da ação para receber o quantitativo de vales de acordo com os itens disponíveis para a ação no bairro e/ou comunidade. (Acrescido pela Lei nº 12.930/2023)


§ 5º Cada vale corresponderá a um item disponível no Mercado Solidário e serão trocados de acordo com as necessidades de cada família. (Acrescido pela Lei nº 12.930/2023)


CAPÍTULO IV

DOS EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS OFICIAIS DO MUNICÍPIO


Art. 16. Constituem, Eventos e Datas Comemorativas oficiais do município de Sorocaba.


I – Aniversário de Sorocaba;


§ 1º As comemorações de celebração do aniversário do Município ficarão sob a responsabilidade da Secretaria da Cultura – SECULT, que fica autorizada, por força da presente lei, observada as condições orçamentárias, a contratar e disponibilizar atrações e meios necessários para a realização dos eventos.


§ 2º A Secretaria divulgara com antecedência a programação especial que ocorrerá no mês de agosto, que poderá contar, dentre outros, com ato cívico, desfiles, baile da cidade, eventos culturais e esportivos e campanhas de arrecadação de alimentos, as atividades serão gratuitas e voltadas a pessoas de todas as idades e organizadas em diferentes pontos da cidade.


§ 3º A Secretaria da Cultura – SECULT contara com o apoio das demais Secretarias, que poderão, também, promover eventos específicos e direcionados a sua finalidade precípua.


II -  Mês do Tropeiro;


§ 1º Fica instituído no Município de Sorocaba o mês do Tropeiro, a ser comemorado em maio de cada ano.


§ 2º No Mês do Tropeiro poderão ser promovidas pelo Poder Público, através de seus órgãos competentes, atividades alusivas ao tema, seminários, palestras, exposições, passeios, desfiles, cavalgadas, apresentações artísticas e outras atividades relacionadas ao tema, especialmente nas escolas, além do tradicional desfile do dia do tropeiro, instituído pela Lei nº 11.171, de 16 de setembro de 2015.


§ 3º A programação do Mês do Tropeiro ficará sob a coordenação da Secretaria da Cultura - SECULT.


III - Dia das Crianças;


§ 1º A programação das atividades ficara sob a responsabilidade da Secretaria da Cultura – SECULT e do Fundo Social de Solidariedade, que contarão com o apoio das demais secretarias.


§ 2º As atividades desenvolvidas terão a finalidade de oferecer um dia alegre e agradável a todos, especialmente às crianças, promovendo diversão aliada à cultura, ao esporte e ao lazer, permitindo que os munícipes tenham contato com atividades 


culturais, esportivas e de recreação, de forma leve e descontraída, ao mesmo tempo em que aproveitam esse dia em família.


IV – Mês do Outubro Rosa;


§ 1º A Prefeitura de Sorocaba, sob a coordenação da Secretaria da Saúde - SES, em parceria com as demais Secretarias Municipais, organizara no mês de outubro de cada ano, atividades gratuitas, para destacar o mês dedicado às ações de conscientização sobre a prevenção e o combate ao câncer de mama.


§ 2º A Secretaria poderá realizar eventos de conscientização, campanhas de arrecadação ou outras iniciativas em parceria com organizações sociais, entidades assistenciais ou da iniciativa privada, com o objetivo de estimular e conscientizar a população sobre a necessidade de prevenção e combate ao câncer de mama.


V – Mês do Novembro Azul;


§ 1º A Prefeitura de Sorocaba, sob a coordenação da Secretaria da Saúde - SES, em parceria com diversas secretarias municipais, organizara no mês de novembro de cada ano, atividades gratuitas, para destacar o “Novembro Azul” dedicado às ações de conscientização sobre o câncer de próstata.


§ 2º A Secretaria poderá realizar eventos de conscientização, campanhas de arrecadação ou outras iniciativas em parceria com organizações sociais, entidades assistenciais ou da iniciativa privada, com o objetivo de estimular e conscientizar a população a debater de forma consciente o câncer de próstata, doença de grande incidência nos homens, especialmente após os 50 (cinquenta) anos.


VI – Dia da Independência;


§ 1º Fica incluído o “Dia da Independência” como evento oficial do Município que será coordenado pela Secretaria da Cultura – SECULT.


§ 2º A Secretaria poderá propor programação especial para o mês de setembro, que poderá contar, dentre outros, com ato cívico, desfiles, eventos culturais e esportivos e campanhas de arrecadação de alimentos, as atividades serão gratuitas e voltadas a pessoas de todas as idades.


§ 3º O ato cívico ocorrerá no dia 7 de setembro e terá o objetivo de estimular o civismo e o patriotismo, difundindo os ideais de formação da cidadania e amor à Pátria.


§ 4º O local do desfile deverá possuir piso pavimentado e condições de concentração, organização prévia e dispersão dos participantes, de forma que facilite o trânsito dos desfilantes, seja na concentração ou na dispersão.


§ 5º Poderão participar, de forma voluntária, Escolas, Entidades, Sindicatos, Associações, Secretarias Municipais, Autarquias, Diretoria de Ensino, Corporações Militares ou outros órgãos e entidades relativas ao tema, mediante prévia inscrição.


VII – Festa Junina de Sorocaba;


§ 1º Fica incluída a “Festa Junina de Sorocaba” como evento oficial do Município que será coordenado pela Secretaria da Cultura – SECULT.


§ 2º O evento poderá ser realizado pela própria Administração ou através de entidades, associações ou pessoas jurídicas de direito privado, com o apoio da Prefeitura Municipal de Sorocaba.


§ 3º O Evento obrigatoriamente contara com as tradicionais barracas de entidades assistenciais do Município, que poderão comercializar comidas e bebidas, além de Parque de Diversões, shows diversos e programação cultural, dentre outras atividades diversas.


§ 4º O objetivo do evento será de angariar recursos às entidades beneficentes da cidade para que desenvolvam seu importante trabalho social ao longo do ano.


VIII – Dia da Consciência Negra;


§ 1º Ficam incluídos os eventos em alusão ao “Dia da Consciência Negra” como evento oficial do Município, a ser comemorado no dia 20 de novembro de cada ano, sob a coordenação da Secretaria da Cultura – SECULT com o apoio das demais secretarias.


§ 2º Os eventos poderão ser realizados pela própria Administração, através de entidades ligadas à temática, associações ou pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com o apoio da Prefeitura Municipal de Sorocaba.


§ 3º No “Dia da Consciência Negra” poderão ser promovidas pelo Poder Público, através de seus órgãos competentes e por parceiros, atividades alusivas ao tema: seminários, palestras, exposições, feiras, apresentações artísticas e outras atividades relacionadas.


§ 4º Na semana que antecede o “Dia da Consciência Negra”, especialmente nas escolas, serão promovidas ações afirmativas sobre o tema com base na Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008 e Lei nº 8.120, de 02 de abril de 2007.


Art. 17. Todos os eventos realizados pela Administração Pública deverão ser adaptados atendendo as peculiaridades sensoriais dos autistas.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 18. Por força da presente lei, observadas as condições orçamentárias, ficam as Secretarias responsáveis pelos programas, eventos ou datas comemorativas, autorizadas a contratar e disponibilizar atrativos de recreação relativas ao tema, material ou equipamento necessário para a realização das programações e acomodação do público, promover campanhas de arrecadação, firmar parcerias com a iniciativa privada, receber doações, além de contar com o auxílio das demais Secretariais Municipais e outros órgãos da administração direta ou indireta.


Art. 19. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.


Art. 20. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 10 de janeiro de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.


FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA

Secretário da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 13.01.2023.