Proíbe no âmbito do município de Sorocaba a exigência de reconhecimento de firma para fins de indicação de condutor infrator.

Promulgação: 29/10/2019
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Trânsito;  Leis Publicadas pela Câmara;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 12.114, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

(Declarada Inconstitucional pela  ADIN nº 2126795-22.2020.8.26.0000)

 

Proíbe no âmbito do município de Sorocaba a exigência de reconhecimento de firma para fins de indicação de condutor infrator.

 

Projeto de Lei nº 221/2019, de autoria da Vereadora Fernanda Schlic Garcia

 

Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

PROJETO DE LEI Nº 221/2019 

 

Proíbe no âmbito do município de Sorocaba a exigência de reconhecimento de firma para fins de indicação de condutor infrator.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º  Fica proibida no âmbito do município de Sorocaba a exigência de reconhecimento de firma para fins de indicação de condutor infrator, nos termos do § 7° do art. 257 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. 

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 29 de outubro de 2019.

FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 01.11.2019