Altera a redação dos artigos 85 e 87, da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

Promulgação: 09/11/2009
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 8.973, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Altera a redação dos artigos 85 e 87, da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 441/2009 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 85, da Lei Municipal nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 85...

 

“§1 ° Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá repouso remunerado de 14 dias.

 

§2° A licença maternidade prevista no “caput” deste artigo, será prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, sendo concedida imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias iniciais, com remuneração integral a cargo do ente público ao qual a servidora esteja vinculada, observados os moldes utilizados pela previdência municipal.

 

§3° Durante todo o período de licença maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda ao seu direito.

 

§4° Ao final dos 120 (cento e vinte) dias iniciais da licença maternidade, poderá a servidora voltar ao trabalho mediante requerimento.

 

§5° Aplica-se às servidoras que estejam em gozo de licença maternidade e licença adoção, quando esta Lei passar a produzir efeitos, a prorrogação de 60 (sessenta) dias, na forma prevista no §2º deste artigo.” (N.R.)

 

Art. 2° O Art. 87, da Lei Municipal nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 87 À funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial de menor, de até 07 (sete) anos de idade, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença, com remuneração integral.

 

§ 1° Ao funcionário, nas mesmas condições, será concedida licença remunerada de 05 (cinco) dias.

 

§2° A prorrogação prevista nos §§ 2° e 3° do art. 85 desta Lei, aplica-se igualmente à licença prevista no “caput” deste artigo.

 

§3º Ao final dos 120 (cento e vinte) dias iniciais da licença adoção, poderá a servidora voltar ao trabalho mediante requerimento.” (N.R.)

 

Art. 3° Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei Municipal n° 3.800, de 02 de dezembro de 1991.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

Palácio dos Tropeiros, em 9 de novembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO

Secretária de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.