Revoga o § 2º, do art. 50, da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994, que estabelece o quadro e o plano de carreira do Magistério Público Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 02/10/2013
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 12 de setembro de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 68 /2013

 

Processo nº 11.516/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dos membros dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que “revoga o § 2º, do artigo 50, da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994, que estabelece o quadro e o plano de carreira do Magistério Público Municipal de Sorocaba e dá outras providências”.

 

Através do artigo 1º, da Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, dentre outros dispositivos, foi acrescentado o § 2º, ao art. 50, da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994, determinando a permanência do integrante do Quadro do Magistério na nova unidade, após a remoção em virtude de concurso público, por um período mínimo de 03 (três) anos. Dessa forma, o que se busca é a revogação dessa regra, sem a previsão de um período mínimo de permanência da unidade.

 

A presente propositura se justifica pela necessidade da Secretaria da Educação promover o concurso de remoção dos integrantes do Quadro do Magistério no ano de 2013, considerando que o último processo se realizou em 2011 e que, nesse período, surgiram muitas vagas decorrentes da criação das unidades escolares que foram preenchidas por candidatos aprovados em concurso público, com lotação exclusiva até o processo de remoção. Essas vagas novas são de interesse de todos os integrantes do quadro do magistério, inclusive aqueles que são efetivos há mais tempo na rede municipal.

 

Segundo levantamento elaborado pela Divisão de Planejamento e Controle da Secretaria da Educação, com base no § 2º, do art. 50, os titulares de cargo que foram removidos em 2011, entrando em exercício em 2012, estarão impedidos de participar do processo em 2013, o que poderá acarretar prejuízos aos integrantes do quadro do magistério, pela impossibilidade de concorrer às novas vagas.

 

Cabe destacar, ainda, que a revogação do referido parágrafo, além de uma necessidade visando à melhoria administrativa da Secretaria da Educação, em especial no que se refere à gestão da vida funcional dos seus servidores, constitui-se pauta de reivindicações encaminhada àquela Secretaria pelos representantes da classe de Docentes e da classe de Suporte Pedagógico da rede municipal de ensino de Sorocaba.

 

Estas são as razões que justificam a presente proposição, a qual submetemos à análise e discussão dessa Egrégia Câmara e solicitamos que seja, ao final, transformada em Lei.

 

Solicitamos, outrossim, que o procedimento em tela tramite em regime de URGÊNCIA, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.