Altera a redação do Inciso I do art. 9º da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, que estabelece o quadro e o plano de carreira do quadro do magistério público municipal, alterado pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007 e dá outras providências.

Promulgação: 02/04/2014
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 13 de fevereiro de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-  019/2014

Processo nº 25.273/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração do Inciso I do art. 9º da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, que estabelece o quadro e o plano de carreira do quadro do Magistério Público Municipal, Inciso esse já alterado pela Lei nº 8.119, de 28 de março de 2007 e dá outras providências.

 

A Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, como explicitado acima, estabeleceu o quadro e plano de carreira do quadro do magistério público e, inicialmente, o Inciso I do art. 9º exigia como requisito básico para provimento de cargo de Professor de Educação Infantil I e II e Professor I habilitação específica de 2º grau para o magistério.

 

Ao longo do tempo, tal legislação sofreu alterações e no tópico que interessa ao presente Projeto de Lei, foi alterada pela Lei nº 8.119, de 28 de março de 2007, os cargos citados passaram a ser denominados Professor de Educação Básica I (PEB I) e o requisito básico para provimento passou a ser nível superior em curso de licenciatura específica de graduação plena.

 

Atualmente, os PEB I atuam na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, sendo exigido como requisito básico para ingresso/admissão do professor, habilitação específica para atuação em cada um deles.

 

Até o ano de 2007, a formação dos professores para atuação na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental era realizado por meio de cursos de Pedagogia ou Normal Superior, que ofereciam aos seus concluintes a habilitação específica para educação infantil ou para anos iniciais do ensino fundamental ou ainda as duas habilitações, de acordo com a estrutura curricular do curso.

 

No entanto, a partir de 2007, de acordo com o disposto na Resolução da CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006, que institui diretrizes nacionais para o curso de graduação em Pedagogia, as habilitações em cursos de Pedagogia entraram em regime de extinção. Por ocasião da publicação da Resolução, as instituições que mantinham cursos autorizados como Normal Superior e que pretendiam a transformação em curso de Pedagogia ou as que ofereciam cursos de Pedagogia tiveram que elaborar novo projeto pedagógico. As novas diretrizes curriculares proporcionam aos alunos do curso de Pedagogia a formação para o exercício da docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, bem como a formação para preenchimento de cargos de suporte pedagógico.

 

A partir de 2008, os editais de Concursos Públicos e Processos Seletivos desta Prefeitura passaram a exigir o curso de licenciatura específica de graduação plena, como requisito básico para o preenchimento de cargo de PEB I, porém ofereceram aos inscritos a possibilidade de optar, no momento da inscrição, por um único campo de atuação (educação infantil ou anos iniciais do ensino fundamental) ou por ambos.

 

Atualmente, para suprir as vagas que surgem no decorrer do ano, entre um processo de remoção e outro, os PEB I aprovados em concurso Público ingressam como volantes na rede de ensino municipal, visando resguardar o disposto no § 1º do Artigo 50, da Lei nº 4.599, de 6 de Setembro de 1994, que com alteração também dada pela Lei nº 8.119, de 28 de Março de 2007, determina:

 

“...

 

Art. 50.  A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á por concurso de títulos, na forma a ser regulamentada pela Secretaria da Educação.

 

 § 1º O concurso de remoção sempre deverá preceder o ingresso, sendo a este oferecidas suas vagas remanescentes.

 

...”.

 

Os PEB I aprovados em concurso público ou processo seletivo, participam de sessão de escolha/atribuição de vagas, quando fazem opção por determinado campo de atuação dentre as vagas oferecidas, respeitada sua classificação no concurso público e observada sua opção para os campos de atuação de educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental ou ambos, registrada no momento da inscrição para o concurso público ou processo seletivo.

 

Ocorre que, o professor sem lotação fixa participa compulsoriamente do primeiro concurso de remoção após seu ingresso e nem sempre obtém vaga disponível para sua acomodação no mesmo campo de atuação em que ingressou. Além disso, os próprios professores indicam para remoção unidades escolares que somente oferecem campo de atuação diferente do ocupado na ocasião do ingresso ou indicam escolas que oferecem os dois campos de atuação, sem garantia de permanecer no campo de atuação em que ingressou. Há também os professores que possuem apenas habilitação para um dos campos de atuação e que nele ingressam, mas no momento da remoção não conseguem ser acomodados no mesmo campo de atuação e permanecem na condição de volante.

 

Tal situação causa preocupação, pois o cargo de Professor de Educação Básica I na rede municipal abrange educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, mas os docentes estão ingressando em campos específicos ou com habilitação para apenas um campo de atuação.

 

Diante de todo o exposto, o Inciso I do art. 9º da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, alterado pela Lei nº 8.119, de 28 de março de 2007 deve ser alterado, para que possa a Municipalidade exigir como requisito básico o nível superior em curso de licenciatura específica, com as duas habilitações: educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental ou curso de Pedagogia realizado nos termos da Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006.

 

Justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei.