Dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas e dá outras providências. (comércio ambulante / food truck)

Promulgação: 29/10/2014
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:

Pretende-se com este projeto possibilitar o comércio de alimentos em vias e áreas públicas da cidade, em específico logradouro, passeios públicos, praças e parques urbanos, etc. A atividade de comércio tem sido realizada sem regras específicas ou com controle falho da fiscalização, sem atendimento a parâmetros de higiene e segurança do alimento, pondo em risco a saúde da população. O que torna necessário e urgente a regulamentação desta atividade. 

Sem dúvida esta atividade está consolidada mesmo que de forma informal e vem crescendo como uma alternativa de renda. Além de ser uma fonte de renda alternativa aos comerciantes e uma oportunidade de emprego aos desempregados, a oferta de alimentos em locais pouco servidos de bares e restaurantes, ou até mesmo pela gastronomia envolvida na escolha de um quitute, doce ou refeição preparada tradicionalmente na rua. 

Há necessidade de regulamentação da atividade de modo a propiciar a compatibilização com o ordenamento urbano, a segurança dos consumidores, e o uso adequado dos espaços públicos com uso de: veículos automotores ou tracionados por um veículo a motor (vans, trailers, veículos urbanos de carga, etc.); em equipamentos tracionados pela força humana (como os carrinhos); e em barracas desmontáveis. 

Desta forma, o exercício da atividade por estas categorias, conforme disposto na presente proposição, fica condicionado à emissão de um Termo de Permissão de Uso por parte do poder executivo com critérios e sistemática prevista, os permissionários que estarão autorizados a comercializar determinados grupos de alimentos a depender dos equipamentos utilizados, de modo a garantir a segurança do alimento oferecido. 

Uma vez requerida a permissão em área de maiores potenciais de comércio como a zona central deverá ser precedida de chamamento público daqueles interessados em oferecer no mesmo ponto e por meio do mesmo equipamento e, havendo mais de um interessado, proceder-se-á escolha por meio de seleção técnica, garantindo-se um tratamento isonômico a todos os interessados ao mesmo tempo que privilegia o equipamento de melhor qualidade para o atendimento público.

Por estas razões, solicitamos dos Pares a aprovação desta proposta em análise.