Acrescenta dispositivo que permite a antecipação das férias do Docente e do Especialista de Educação.

Promulgação: 30/12/2014
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

SEJ-DCDAO-PL-EX- 117/2014.

 

Processo DP nº 16/2013.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar a apreciação de Vossa Excelência e Dignos Pares o presente Projeto de Lei, que altera a Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

 

Pelo presente Projeto de Lei será regulamentado o período de férias dos integrantes do Magistério, bem como o recesso a que fazem jus.

 

É sabido que o calendário escolar comporta dois períodos de suspensão de atividades, cada um deles de trinta dias, sendo necessário, assim, discipliná-los para melhor atendimento dos alunos.

 

Portanto, as férias abrangerão os meses de Dezembro/Janeiro e o recesso escolar o período de Julho.

 

No entanto, os profissionais que não completaram o período aquisitivo viam-se impedidos de entrar em gozo de férias, permanecendo nas unidades sem alunos e desempenhando atividades estranhas às suas atribuições.

 

Visando evitar essas ocorrências, disciplina-se por este Projeto a concessão de férias antecipadas e seu pagamento, prevendo-se que, havendo desligamento, antes do cômputo do período aquisitivo haverá a respectiva compensação do Termo de Rescisão Contratual.

 

Ante o exposto, e levando-se em consideração a relevância do presente Projeto, certo de contar com a costumeira e acertada compreensão dos Nobres Vereadores desta Casa, esperamos vê-lo aprovado e convertido em Lei.