Altera a redação do inciso I, e cria o inciso XI, do art. 77 e acrescenta parágrafo único ao art. 95, ambos da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e dá outras providências.

Promulgação: 02/06/2016
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 25 de abril de 2016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 043/2016

Processo nº 21.407/2004

 

Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, que altera a redação do inciso I, e cria o inciso XI, do art. 77 e acrescenta parágrafo único ao art. 95, ambos da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e dá outras providências.

Inicialmente, destacamos que a presente proposta é fruto de construção conjunta entre a Administração Municipal e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba. De outro lado, buscamos atender às recomendações do Ministério Público do Estado de São Paulo, apresentadas nos autos do Inquérito Civil nº 264/04, procedimento no qual aquele órgão vinha tratando, dentre outras questões, das adequações da legislação municipal referente à licença prêmio, a fim de que fossem estatuídos dispositivos legais que realmente apurassem o mérito dos servidores na obtenção desse benefício.

No presente Projeto de Lei, pretende-se adequar os critérios para concessão da licença-prêmio, excluindo-se as faltas dos servidores para tratamento da saúde das hipóteses que vedam a concessão dessa licença. Tal propositura se mostra razoável e reflete um cuidado especial com a política adequada em gestão de pessoas, garantindo aos servidores públicos municipais o direito de se afastar do exercício das suas funções, num momento delicado, sem que esse período de afastamento prejudique a contagem do tempo da licença-prêmio.

Outra alteração proposta deixa claro que o período de licença em virtude do auxílio doença não prejudicará o cômputo do período para concessão da licença-prêmio. Dessa forma, o prazo do período aquisitivo ficará suspenso enquanto o servidor estiver afastado para tratar da sua saúde.

À vista de todo o exposto, esperamos contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do presente Projeto em Lei, em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.