Acrescenta o § 6º ao art. 85 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 01/11/2016
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:

Dados da Sociedade Brasileira de pediatria apontam que a amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarreia.

Imperioso se faz necessário colacionar, que a licença maternidade contempla tanto a mãe quanto ao recém-nascido, onde ambos passam por um processe de adaptação e no caso do nascimento prematuro sabemos que muitas vezes a criança fica internada por um longo período, contando-se neste período o prazo da indigitada licença, trazendo prejuízos e transtornos na vida da genitora e do recém-nascido.

Conforme é de conhecimento de todos, o bebê prematuro muitas vezes passa meses no hospital, e este Projeto de Lei busca apenas dar condições reais às mães para cuidarem de seus filhos nascidos prematuramente, haja vista que nos dias atuais muitas mães passam meses aguardando a indigitada alta hospitalar e quando a criança finalmente vai para casa é hora de voltar a trabalhar.

Portanto, o presente Projeto de Lei tem amparo constitucional, e principalmente está sendo aguardado ansiosamente pela sociedade, citando-se aqui como exemplo o jornalista Ricardo Noblat de "O Globo", que de forma coerente como sempre é do seu caráter republicano, vem desenvolvendo uma campanha através de seu blog para ampliação da licença maternidade para mães de bebês prematuros, por conhecer a realidade do dia a dia das referidas mães.

Assim, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação do presente Projeto de Lei.