Institui a Política Municipal sobre Mudanças Climáticas – PMMC, e dá outras providências.

Promulgação: 20/12/2016
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 24 de novembro de 2 016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 134/2016

Processo nº 25.868/2014

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei substitutivo, no qual foram encampadas as emendas legislativas nº 05 e nº 07. O PL institui a Política Municipal sobre Mudanças Climáticas – PMMC, e dá outras providências.

O objetivo da instituição de tal Política é assegurar a contribuição do Município, no cumprimento dos propósitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima – que reconheceu a necessidade de modificar substancialmente o comportamento das pessoas, tendo em vista que a base econômica e produtiva de uma sociedade depende de atividades industriais e de transportes que emitem gases de efeito estufa. Pretende ainda a PMMC alcançar a estabilização de tais gases em nível que impeça uma interferência das ações negativas das pessoas no sistema climático, em prazo suficiente a permitir aos ecossistemas uma adaptação natural e permitir que o desenvolvimento social e econômico prossiga de maneira sustentável, estabelecendo também o compromisso de nossa cidade frente ao desafio das mudanças climáticas globais visando adaptar-se aos impactos derivados dessas mudanças.

A presente propositura justifica-se, na medida em que, com a crescente urbanização do planeta é importante entender-se os impactos das mudanças climáticas no meio ambiente urbano. Há que se efetuar distinção quanto às políticas municipais de mudanças climáticas. Uma delas refere-se a enfoques essenciais: se, por um lado, a influência das cidades, da vida urbana altamente dependente de recursos fósseis nas mudanças climáticas locais e globais, por outro, há riscos aos quais as cidades estarão sujeitas a enfrentar em decorrência dos eventos climáticos extremos.

Considerando a realidade urbana, fala-se em impactos ambientais, econômicos, na infraestrutura e sociais. Esta combinação de fatores, partindo dos impactos ambientais é que indicam as características para se identificar como e em que medidas uma cidade é vulnerável às mudanças climáticas. Por tal motivo, as discussões sobre as questões ambientais têm gerado discussões junto aos meios de comunicação, no meio científico e ainda junto à população em geral.

Cada vez mais se comprova que os recursos naturais estão se exaurindo, e que esta realidade é ocasionada por ações do próprio homem (antrópicas). A mais grave consequência desta deterioração é representada pelas mudanças climáticas, ocasionadas, principalmente pelo aumento da temperatura, mais conhecido como aquecimento global.

Esse aquecimento se dá, principalmente pelas atividades industriais, agrícolas e de transportes, das concentrações de gases de efeito estufa e aerossóis presentes na atmosfera terrestre, ocorrendo então o efeito estufa (processo natural, responsável por manter a temperatura média da Terra em torno dos 15º C), propiciando a manutenção dos sistemas naturais como conhecemos, permitindo que a vida esteja presente em nosso planeta. Sem este controle, a terra teria uma temperatura média de -30ºC, o que impossibilitaria a existência da vida. Portanto, alterações na temperatura, na umidade do ar e na composição dos habitats naturais, contribuem fortemente para degradação destes ambientes.

Apenas a título de exemplo, aponto algumas estratégias descritas no presente Projeto de Lei, posto que as mesmas são extremamente complexas. Na área de transportes: a priorização dos coletivos, estímulo ao uso de meios de transporte com menor potencial poluidor e outros meios de transporte que façam uso de energia renovável, o monitoramento e armazenamento de cargas privilegiando o horário noturno, a implantação de corredores de ônibus e programas de incentivos para carona solidária e transporte compartilhado. Na área de resíduos: a universalização da coleta seletiva e ainda que empreendimentos de alta concentração ou circulação de pessoas devem apresentar plano de gerenciamento de resíduos sólidos para a obtenção do certificado de conclusão, licença de funcionamento ou alvará de funcionamento. Na área da construção: as novas deverão obedecer a critérios de eficiência energética, sustentabilidade ambiental e eficiência de materiais e as já existentes submetidas à reforma e/ou ampliação, deverão também obedecer tais critérios.

Define ainda que obras e serviços de engenharia contratados pelo Município devem comprovar obrigatoriamente o uso de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica ou, quando madeira nativa, tenha procedência legal. Dessa forma, as licitações do Município passarão a incorporar critérios de sustentabilidade. A proposta estabelece também, a recuperação de áreas de Preservação Permanente, em especial as de várzea, minimizando os riscos de enchentes, a recuperação de áreas degradadas em áreas de proteção aos mananciais e a arborização das vias públicas.

O que deve também ser levado em consideração é que a natureza global da mudança do clima requer a maior cooperação possível e ampla participação de todos para conseguir respostas efetivas e apropriadas.

Diante de todo o exposto e, levando-se em consideração que é dever do Município proteger o sistema climático para gerações presentes e futuras, reconhecendo que deve haver alinhamento entre as decisões em nível estadual e nacional é que apresento o presente Projeto, entendendo estar o mesmo devidamente justificado. Conto com a acolhida e costumeiro apoio dessa D. Casa no sentido de transformá-lo em Lei.

Ao ensejo, renovo protestos de estima e consideração.