Dispõe sobre a dispensa de ponto dos integrantes do suporte pedagógico, inspetores de alunos e dos auxiliares de educação no período de recesso escolar no período do recesso escolar e dá outras providências.

Promulgação: 20/02/2017
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei tem como objetivo proporcionar a dispensa do registro do ponto dos especialistas de educação, inspetores de alunos e dos auxiliares de educação no período de recesso escolar entre os dias 22 a 29 de dezembro de cada ano, nos termos do previsto no Art. 219 da Lei nº 3.800, 2 de dezembro de 1991.

A solicitação da normatização do recesso escolar aos componentes do suporte pedagógico (supervisores, diretores de escola, vice diretores e orientadores pedagógicos) justifica-se pela Lei nº 3.800/1991, referente ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais que, em seu artigo 219, destaca que: “O docente, docente readaptado e os especialistas de educação do quadro do magistério tem direito a 30 (trinta) dias corridos de férias regulamentares, a serem gozadas em período determinado mediante Decreto do Poder Executivo, sempre abrangendo os meses de dezembro e janeiro, podendo ocorrer a dispensa do ponto nos períodos de recesso escolar, estabelecidos pelo Calendário Escolar” (Redação dada pela Lei nº 11.039/2014). A referida Lei afirma, também, em seu Artigo 220 que: O especialista de educação com exercício na unidade escolar além das férias regulamentares, poderá ser dispensado do ponto por 15 (quinze) dias, durante o período de recesso escolar, estabelecido pelo Calendário Escolar.

Importante esclarecer que a Lei nº 8.119 de 2007 (que dispõe sobre alteração da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994, que estabelece o Quadro e o Plano de carreira do Quadro do Magistério) revoga os artigos 219 e 221 da Lei nº 3.800/1991, porém o teor consubstancial não se altera. Isso porque subtende-se que a revogação trata-se, exclusivamente, à mudança de nomenclatura, ou seja, no lugar de “especialistas da educação” utiliza-se, com a nova legislação, o termo “suporte pedagógico”. Dessa forma, a lei não altera o sentido de direito ao recesso escolar (constante no artigo 220 da Lei nº 3.800/1991), nem mesmo a dispensa de ponto apresentada, agora, na Lei nº 11.039/2014.

Compreendendo que o Calendário Escolar garante recesso escolar distribuídos nos meses de julho e dezembro e que a Lei nº 3.800/1991 já determina que os especialistas de educação (ou melhor, os membros do suporte pedagógico, com a alteração da Lei nº 8.119/2007) estão inseridos nos mesmos direitos dos professores. Assim, a resposta negativa dada pela Secretaria da Administração ao Oficio 03/2016 não apresenta justificativa legal. E dessa forma, entendemos que a dispensa do ponto entre os dias 22 a 29 de dezembro, de cada ano, está em conformidade com o estabelecido na Lei nº 11.039, de 30 de dezembro de 2014, atendendo a legislação municipal e o cumprimento dos princípios constitucionais.

Diante disso, é importante destacar que a dispensa de ponto dos integrantes do suporte pedagógico no recesso escolar não acarretará ônus aos cofres do Município e nem prejuízos ao desenvolvimento do atendimento aos munícipes.

Ante ao exposto, e ciente que o Executivo Municipal não medirá esforços para que este projeto se concretize o mais rápido possível, rogo aos Nobres Pares a aprovação desta matéria.