Altera o §1º do art. 3º-A da Lei nº 10.307, de 17 de outubro de 2012 que dispõe sobre a proibição de obstrução de calçadas e dá outras providências.

Promulgação: 10/07/2017
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:

Recentemente entrou em vigor a Lei nº 11.496, de 02 de março de 2017 que altera dispositivos da Lei nº 10.307, de 17 de outubro de 2012 que dispõe sobre a proibição de obstrução de calçadas e dá outras providências.

Dentre inúmeros assuntos tratados, a Lei nº 11.496/2017 convencionou com a utilização da calçada pelos comerciantes deverá ser parcial, respeitando corredor mínimo para passagem de pedestres de 1,00 (um) metro.

Com efeito, após aprovado a imprensa alertou que a metragem de 1,00 (um) metro não obedece às normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que orienta deixar o mínimo de 1,20 metro para os pedestres.

Importante destacar que a ABNT é o órgão responsável pela normalização técnica no Brasil, que pública suas normas após inúmeros estudos e testes, proporcionando diretrizes para a ideal utilização, de maneira autônoma e segura dos ambientes, edificações, mobiliário, equipamentos urbanos e elementos. Portanto, é de suma importância que suas normas sejam seguidas.

Igualmente, o município conta com a Lei nº 11.417, de 21 de setembro de 2016, que dispõe sobre a Política Municipal de Acessibilidade de pessoas com deficiência. No art. 14, a lei determina que "todas as calçadas existentes, seja em frente a edificações de uso público, coletivo, comercial, industrial, residencial ou mesmo em terreno baldio, devem ser adaptadas ou reformadas de forma a atender as normas de acessibilidade da ABNT".

Desta forma, apresenta-se o presente projeto apenas para adequar as necessidades dos pedestres, dentre os quais as pessoas com deficiência.