Obriga a Prefeitura Municipal de Sorocaba a contratar empresas que cumpram o Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em seus artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433.

Promulgação: 21/07/2017
Tipo: Lei Ordinária
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Justificativa:

Com o cumprimento da Lei da aprendizagem os jovens sorocabanos têm a oportunidade de inclusão social com o primeiro emprego e de desenvolver competências para o mercado de trabalho, enquanto os empresários têm a oportunidade de contribuir para a formação dos futuros profissionais do país, difundindo os valores e cultura de suas respectivas empresas.

Em relatório publicado em 2015, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) destacou que em 2014, 73,3 milhões de jovens estavam desempregados, o que representa 13% da população de jovens no mundo. Nas nações onde os salários são menores, 31% dos jovens não têm nenhuma qualificação ou educação formal.

A formação técnico-profissional de adolescentes e jovens amplia as possibilidades de inserção no mercado de trabalho e torna mais promissor o futuro da nova geração. O empresário, por sua vez, além de cumprir sua função social, contribuirá para a formação de um profissional mais capacitado para as atuais exigências do mercado de trabalho e com visão mais ampla da própria sociedade.

Regulamentada pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, e com as diretrizes curriculares estabelecidas na Portaria MTE nº 615, de 13 de dezembro de 2007, a aprendizagem proporciona a qualificação social e profissional adequada às demandas e diversidades dos adolescentes, em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, dos jovens, do mercado de trabalho e da sociedade quanto às dimensões ética, cognitiva, social e cultural do aprendiz.

Da mesma forma, com o cumprimento o Decreto nº 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências) e os artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o Poder Público Municipal também poderá ser beneficiado, vez que os jovens que não puderem atuar na empresa contratada (por motivos de insalubridade ou outros, nos termos do art. 23-A do Decreto nº 5.598/2005), deverão ser encaminhados para fazer seu período de aprendizagem prática em órgãos públicos, organizações da sociedade civil, sem onerar os cofres públicos.

O cumprimento desta legislação possui um caráter social, pois pode privilegiar adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; jovens e adolescentes com deficiência; jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.

Mais que uma obrigação legal, que deve ser verificada pelo Poder Público, a aprendizagem é uma ação de responsabilidade social e um importante fator de promoção da cidadania, redundando, em última análise, numa melhor produtividade. Tal proposta também visa retirar o jovem da ociosidade, o que evita o envolvimento em atividades que levam ao mundo do crime e ao uso de drogas.