Dispõe sobre eficaz acesso às informações referentes aos pontos de venda credenciados do cartão horário da Zona Azul – estacionamento rotativo obrigatório - e dá outras providências.

Promulgação: 29/06/2018
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:

Embora as melhorias já sejam sentidas, tanto pelo comércio (aumento de clientes), como pelos motoristas que das vagas dependem, fato é que o serviço ainda necessita ser aprimorado no que tange ao acesso às informações básicas, razão de existir do presente Projeto de Lei.

A principal reclamação recebida por este Vereador refere-se à dificuldade dos munícipes em localizar os pontos credenciados para a compra do correspondente cartão horário - falta de informações físicas (placas).

Outras questões atinentes ao tema trazidas ao seu conhecimento com certa frequência são, por exemplo:

a)      ter que submeter-se ao preço abusivo do cartão horário cobrado por “guardadores de carros”, conhecidos por “flanelinhas”, frise-se: atividade esta proibida, com medo de sair à procura de ponto credenciado de venda e acabar sendo multado;

b)      se ver obrigado a colocar o veículo em estacionamento privado, mesmo tendo vaga na rua, por não encontrar ponto oficial de venda de talão de Zona Azul;

c)      ter sido autuado no intervalo em que saiu a procura de um ponto de venda.

A solução para todos os problemas apontados se resume ao fácil acesso às informações mínimas referentes ao serviço assegurando, assim, transparência e eficiência.

Embora existam informativos online no site da URBES, sabemos que nem todos dispõem do meio necessário para acessá-los e, os que têm, nem sempre se lembram disso.

Outra solução para quem faz uso do serviço constantemente é adquirir um talão de forma antecipada. Todavia, não são todos que conseguem arcar com o custo. Fato é que a grande maioria prefere adquirir apenas a unidade do cartão horário, quer porque faz uso esporádico, quer pelo valor.

Indiscutível que a falta de informação gera revolta e pode ensejar animosidade entre os envolvidos, vez que o agente fiscalizador, no exercício de suas atribuições, não tem como prever que o condutor estacionou e está peregrinando à procura do talão, podendo lavrar uma multa em seu desfavor neste ínterim.

Reforce-se: munícipes estão sendo lesados em decorrência da falta de informação e isso é inadmissível.

Outra questão atinente ao presente Projeto é a não divulgação do benefício da gratuidade ao redor das feiras-livres, assegurado na Lei nº 6103 de 14 de março de 2000.

Neste caso a sinalização vertical (placa) não basta, sendo indispensável também a horizontal para delimitar com clareza quais vagas são abrangidas pelo raio de 150m (cento e cinquenta metros) imposto em lei. 

Dúvidas não restam que, desde a promulgação das Leis Ordinárias referentes ao serviço, muitas das autuações lavradas teriam sido evitadas se informações mínimas e necessárias estivessem inclusas nas placas de sinalização.

Imprescindível, assim, disponibilizar ao munícipe todos os dados para que possa utilizar o serviço de forma eficiente e gozar de eventuais benefícios sem correr riscos de, injustamente, ser multado.

Desta forma, apresenta-se o presente projeto de lei para harmonizar o ordenamento jurídico já existente trazendo-lhe clareza e aplicabilidade.