Dispõe sobre incentivos e benefícios fiscais para melhorias nos bairros e logradouros e dá outras providências.

Promulgação: 29/08/2019
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:

A Constituição Federal de 1988 reconhece que é no nível local que os processos decisórios e de busca por estratégias de ampliação de espaços democráticos têm maior engajamento.

Os municípios passaram a ser considerados entes federativos, ajustando uma melhor distribuição de recursos tributários e também no processo de descentralização de políticas públicas. Desta forma, os Municípios passaram a ter novas responsabilidades político administrativas para exercitar com autonomia os assuntos de interesse local.

Ressaltamos também a importância dos conselhos municipais como instrumento de participação popular na gestão pública para que haja um melhor atendimento à população. Os inúmeros conselhos representam um aspecto positivo ao criar oportunidades para a participação da sociedade na gestão das Políticas Públicas nos mais variados temas.

Afunilando ainda mais, podemos também citar o trabalho das associações de moradores de bairro, como sendo uma importante ferramenta que a população local tem de reivindicar os seus direitos e exigir melhorias. É um espaço de luta a serviço do bem comum do bairro e da cidade.

Neste contexto de protagonismo local, estabelecido constitucionalmente, este projeto visa viabilizar ações de melhorias nos bairros, devidamente motivadas por seus habitantes, através da associação de moradores.

Não há como negar que as necessidades prioritárias de cada bairro são melhores identificadas por seus próprios moradores. São eles que têm a legitimidade para cobrar melhorias no transporte público, no abastecimento de água e luz, na coleta de lixo, nos atendimentos dos postos de saúde, conservação dos logradouros e praças, segurança, meio ambiente, mobilidade urbana, entre outras inúmeras necessidades.

Acredita-se que ao dar a possibilidade dos próprios moradores de definir quais são as melhorias que mais beneficiarão os seus habitantes, bem como a exigência de ter que oferecer uma contrapartida, haverá um empoderamento natural dos envolvidos, ajudando na fiscalização e conservação do patrimônio público.

Outrossim, a Lei prestigia o comércio local, pois as associações deverão contratar fornecedores de produtos e serviços do município, muitas vezes até do próprio bairro, como os depósitos de matérias de construção, pequenas empreiteiras, fornecedores de mão de obra, entre outros. Acredita-se que os fornecedores farão um preço diferenciado com o objetivo de colaborar com a melhoria local.

O Poder Público também tem muito a ganhar, pois é certo que os valores gastos nas licitações superam muitas vezes os valores negociados pela iniciativa privada, em razão da burocracia e a existência dos diversos cartéis. Além do mais, a quantificação da contrapartida dada pela associação barateará ainda mais a ação desejada. Por fim, reforça-se que as ações propostas dependerão da aprovação do Município, dando segurança de que será respeitada a vontade popular e as exigências legais.

Por fim, este mandato agradece imensamente o jovem Bruno “Guru” Escher que, movido por um grande espírito cívico, debruçou-se sobre o tema para fornecer os principais conceitos que nortearam a elaboração do presente projeto de lei.

Desta forma, pede-se aos Nobres Vereados apoio para a aprovação deste PL.