Dispõe sobre a criação e ampliação de cargos, suas atribuições e condições de provimento e dá outras providências.

Promulgação: 24/06/1992
Tipo: Lei Ordinária
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ANEXO I

Denominação Jornada Remuneração Quantidade de
dos Cargos Semanal Base MAR/92 Cargos do Quadro
(h) (Cr$) permanente


Atendente de
Consultório Dentário
         Auxiliar de Saúde Bucal         30               410.544,30                45    (Ver Lei nº 3.971/92) (A denominação do cargo foi alterada pela Lei nº 9.132/10)   


Farmacêutico I 30 893.943,64 01 04 02 05 15 20 (Alterado pelas Leis nº 4.503/94, 5.329/97, 7.316/04, 7.614/05 e 10.958/14)

Fiscal de Saúde Pública 40 548.371,56 12

Técnico de Raio X 20 410.544,30 04

Aux.Técnico em Fisioterapia 40 456.982,31 01


PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

ANEXO II

I - São atribuições gerais dos funcionários públicos ocupantes dos cargos criados por esta Lei, além
das que lhes cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, da sua condição
de funcionário público:

1. Executar as atribuições típicas do seu cargo e os trabalhos de que for incumbido de forma eficaz e
eficiente;

2. Executar as tarefas afins e complementares a suas atribuições típicas;

3. Responsabilizar-se pela guarda, conservação e manutenção dos materiais, ferramentas ou equipamentos
necessários ao desempenho de suas atividades ou que lhe forem confiados e, em geral, daqueles pertencentes
a municipalidade;

4. Zelar pelos equipamentos e bens públicos em geral e, particularmente pelo seu local de trabalho;

5. Garantir, por todos os meios ao seu alcance, o comprimento das atividades permanentes, das metas e dos
objetivos básicos da unidade administrativa em que estiver lotado e dos princípios gerais da Administração,
visando a eficácia e a eficiência do serviço público;

6. Cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente, quando forem manifestamente ilegais;

7. Representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;

8. Atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou
providências, destinadas a defesa da Fazenda Municipal;

9. Apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento
ou regimento;

10.Manter observância as normas legais e regulamentares;

11.Atender com presteza:

a. o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e da administração;

b. a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;

12.Representar contra ilegalidade ou abuso de poder.


II - São atribuições típicas dos cargos criados por esta Lei:


CARGO: ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL (A denominação do cargo foi alterada pela Lei nº 9.132/10)


Executar, sob supervisão direta, ações na área de odontologia, empregando processos de rotina, preparando
e mantendo as salas de atendimento, suprindo-as com os materiais necessários, prestando assistência e
orientação ao paciente sobre higiene bucal, colaborando no desenvolvimento dos programas de atendimento à
saúde e desenvolvendo atividades de apoio administrativo.

CARGO: AUXILIAR TÉCNICO EM FISIOTERAPIA

Executar, sob orientação técnica, as atividades de fisioterapia de auxílio ao médico ou fisioterapeuta em
tratamento de correção ou recuperação físicas, através de aplicação de massagens corretivas ou estéticas
no corpo do desportista, utilizando processos adequados para corrigir anomalias físicas ou estéticas,
melhorar a circulação ou obter outros resultados conforme a necessidade fisioterápica a ser atingida;
elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade.

CARGO: FARMACEUTICO I

Executar as atividades relacionadas com a composição, preparo e fornecimentos de produtos da área faema-
cêutica; realizar controle de testes biólogicos e farmacológicos de medicamentos; realizar exames e análises
de toxinas, de substâcias de origem animal e vegetal, de matérias primas e produtos acabados; manipular
insumos farmacêuticos, realizando medição, pasagem e mistura, para atender a produção de remédios e outros
preparados; efetuar análise bromatológica de alimentos, afim de avaliar a qualidade, pureza, conservação e
homogeneidade, com vistas a resguardar a saúde pública; executar e avaliar o controle e distribuição, especial-
mente para os medicamentos psicotrópicos e entorpecentes, de acordo com as normas legais e vigentes; remanejar
os medicamentos excedentes entre as unidades; realizar os procedimentos técnicos-administrativos para utilização
dos medicamentos impróprios para consumo, de acordo com as normas da Divisão Estadual de Material
Excedente - DEMEX-

CARGO: FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA

Fiscaliza, sob supervisão, o cumprimento das leis e posturas municipais que regulam as condições sanitárias
e de higiene, na manipulação e comercialização de produtos alimentícios, informando os resultados obtidos e
propondo medidas, tais como: intimações, penalidades, prorrogação de prazo; sempre justificando a proposta.

CARGO: TÉCNICO DE RAIO X

Executar sob supervisão, operação dos aparelhos da Abreugrafia e Radiográfias, segundo as instruções especí-
ficas de operação. Preparar soluções reveladoras e fixadoras, assim como cuidar da sua conservação; processar
as revelações das películas radiográficas; manter em ordem e em adequado estado de conservação o aparelho de
Raio X e as instalações da respectiva sala, bem como a câmara escura, os materiais de consumo e permanentes
para a realização dos exames radiológicos. Preparar e orientar o usuário a ser submetido a exame radiológico;
cumprir a Legislação Sanitária em vigor referente à exame radiológico. Executar outras atividades determinadas
pelos seus superiores, relacionadas com seu campo de trabalho.


ANEXO III

Denominação Quantidade de Cargos Estáveis
dos Cargos do Quadro Permanente (Já computados no
P.M.S. Quadro Permanente)

DE PARA DE PARA

Agente de Vigilância
Sanitária I 16 32 0 0

Enfermeiro I 55 66 03 03

Médico I 201 228 10 09

Médico Veterinário de
Zoonoses 02 04 01 01

Técnico de Laboratório
de Análises Clínicas 05 18 0 0