Altera a redação do inciso X, do art. 22, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, e alterações subsequentes, que reorganiza a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 20/06/2011
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 15 de abril de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 018/2011

Processo nº 18.390/2001)

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a elevada honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Egrégia Corte, o incluso Projeto de Lei que altera  a redação do inciso X, do artigo 22, da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, e alterações subsequentes, que reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

 

Quando da Reforma Administrativa ocorrida em 2010, a Lei Municipal nº 9.134, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.370/2005 criou a, na Secretaria de Negócios Jurídicos, a Área de Regularização Fundiária (art. 6º, inciso III, da Lei nº 9.134/2010).

 

Entretanto, manteve as atribuições atinentes a esta matéria, na Secretaria da Habitação e Urbanismo (art. 14, da Lei nº 9.134/2010):

 

Art. 14. Os incisos I, II, III, V, VI, VIII, X, XIII e XIV do art. 22 da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22 (...)

 

X - Secretaria da Habitação e Urbanismo: planejamento urbanístico do Município através do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; licenciamento e autorização das construções particulares, uso do solo e seu parcelamento; orientação e acompanhamento das edificações econômicas; projeção e fiscalização de obras públicas; ações de georeferenciamento, perícias e avaliações.

 

Deste modo, faz-se necessária a alteração da redação do inciso X, do artigo 22, da Lei nº 7.370/2005, com a redação dada pelo  art. 14, da Lei nº 9.134/2010, a saber:

 

"Art. 22 ...

 

X - Secretaria da Habitação e Urbanismo: planejamento urbanístico do Município através do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; licenciamento e autorização das construções particulares, uso do solo e seu parcelamento; orientação e acompanhamento das edificações econômicas; projeção e fiscalização de obras públicas; ações de georeferenciamento, perícias e avaliações, à exceção das ações voltadas às Áreas de Interesse Social, em áreas públicas, que passam a competir à Área de Regularização Fundiária, da Secretaria de Negócios Jurídicos.

 

Justificada, portanto a adoção de tal medida, dada a relevância sócio- econômica que reveste a matéria, solicitamos a transformação deste projeto em lei e que suas apreciação e deliberação se dêem em regime de urgência, nos termos autorizados pela Lei Orgânica local.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Altera Reforma Regularização Fundiária.