Dispõe sobre a revogação do Art. 6º da Lei nº 9.586, de 24 de maio de 2011 e repristinação dos artigos 143 e 233 a Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991 e dá outras providências.

Promulgação: 29/06/2011
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 16 de junho de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 049/2011

(Processo nº 21.407/2004)

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de enviar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação do Artigo 6º da Lei nº 9.586, de 24 de maio de 2011 e a repristinação dos Artigos 143 e 233 da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991, bem como dá outras providências.

 

A Lei nº 9.586, de 24 de maio de 2011 trouxe nova redação às regras estatutárias sobre o adicional de tempo de serviço previsto no artigo 143 e a contagem de tempo de serviço previsto no artigo 233. Tais mudanças foram objeto de emendas ao projeto de lei original encaminhado pelo Poder Executivo, que visava exclusivamente adequação à regras estatutárias de Licença Prêmio, por determinação do Ministério Público Estadual.

 

Ocorre que tais emendas possuem graves implicações de ordem financeira/orçamentária ao município, que não possui condições de arcar com as despesas decorrentes tanto do aumento em folha relativo aos servidores, quanto, futuramente, com os inativos através da FUNSERV.

 

Afrontam ainda princípios constitucionais quanto a obrigatoriedade contributiva aos sistemas previdenciários, eis que todo o tempo prestado fora do município nas esferas federal, estadual e municipal entrará para a contagem de benefícios automaticamente, sendo levado para fins previdenciários sem que haja a correspondente contribuição.

 

Tal lei certamente, ao ser analisada no Ministério da Previdência, como de praxe, será rejeitada diante da interferência que causará nos cálculos atuariais da FUNSERV – Fundação Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

 

Outra questão é que a lei não especifica quanto ao tempo concomitante entre estado e município, uma vez que os profissionais das áreas da educação e da saúde podem acumular cargos, gerando assim duplo pagamento em relação a um mesmo tempo de serviço, ou seja, o funcionário poderá se beneficiar do adicional de tempo de serviço no estado e, igualmente, no município, sendo que tal duplicidade afrontaria o princípio da moralidade.

 

Consta que a regra de reciprocidade da contagem seria aceita pelo estado e que a Prefeitura apenas estaria regularizando a situação de modo oposto. No entanto, tal não é verdade. A Lei Complementar nº 437, de 23/12/1985, do governo do Estado de São Paulo permite contar tempo de fora, desde que o tempo tenha sido prestado até 1984, somente.

 

Após a edição da lei municipal em debate, a administração passou a ter conhecimento pela própria procura de servidores quanto a possibilidade de inclusão de tempo na forma do referido no texto legal, percebendo a dimensão da incoerência em relação aos servidores públicos exclusivamente do município.

 

Neste caso o adicional de tempo de serviço é devido na base de 5% após 5 anos de efetivo exercício e no caso da aplicação da regra em questão poderíamos ter um mesmo servidor com 2 anos de serviço, trazendo 20 anos de tempo do estado passando a receber 20% de adicional de tempo de serviço a mais em seus vencimentos, sem sequer aguardar os 5 anos obrigatórios a todo o servidor, o que acaba dando tratamento desigual ao servidor público municipal.

 

Desde a vigência do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba muitos servidores requereram contagem de tempo de serviço municipal anterior ao concurso e tempo de outras esferas públicas e tiveram seus pedidos indeferidos, muitos inclusive já se aposentaram com suas bases de contribuição e acabaram perdendo o direito de igualdade aos servidores da ativa.

 

Dada a dimensão da questão e a necessidade de adequação da Licença Prêmio, a lei foi sancionada mesmo com essas alterações quanto ao adicional de tempo de serviço, porém, naquele momento a administração não teve condições de avaliar os impactos em seu próprio orçamento e consequências junto à FUNSERV, que agora já apresenta sua preocupação quanto ao comprometimento de seus cálculos atuariais.

 

Uma vez realizado e apresentado o quadro na forma aqui exposta, correndo-se riscos até mesmo de cancelamento da expedição de CRP (Certificado de Regularização Previdenciária) pelo Ministério da Previdência, que acarreta sérias consequências de repasse de verbas públicas ao nosso município é que propomos o presente Projeto de Lei para que volte a vigorar nosso Estatuto com suas regras originais em relação ao adicional de tempo de serviço e contagem de tempo de serviço.   

 

Tendo aqui justificado plenamente a necessidade da transformação deste Projeto em Lei, em regime de urgência, por Vossa Excelência e Nobres Pares, uma vez que atenderá às necessidades da Administração Pública Municipal, aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Altera Lei 9586 2011 Licença Prêmio.