Dispõe sobre alterações específicas envolvendo matéria tributária e dá outras providências

Promulgação: 17/08/2011
Tipo: Lei Ordinária

Sorocaba, 3 de agosto de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 72/2011

Processo nº 19.853/2011

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei,  que dispõe sobre alterações específicas envolvendo matéria tributária, e dá outras providências.

 

Os Artigos 1º e 2º do Projeto promovem alterações na estrutura de alíquotas do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sendo que a redação constante da alínea “b” do inciso I e do inciso III do artigo 22, são absolutamente complementares, pois a modificação principal está distribuída nas alíneas  “c” e “d” do inciso I. O primeiro trata de alterar a alíquota para todas as atividades de medicina humana, de 4% para 2% desde que o contribuinte receba pagamentos em razão de seus serviços executados por verba SUS, não havendo limite mínimo e nem máximo para a quantidade de serviços realizados. Já o segundo, trata de simplificar a tributação hoje existente de ISSQN sobre as operações de planos de saúde. Atualmente, contribuinte e Fisco realizam verdadeiras peripécias para obter, em cada um dos meses, o montante tributável sobre ao qual incidirá a alíquota da atividade, estabelecida, hoje, em 4%. A composição da base de cálculo é complexa, pois existe uma intricada rede de pagamentos realizados aos profissionais que realizam os serviços, bem como para outras empresas, o que faz com que a sua aferição seja um trabalho, de fato, penoso. O estudo realizado pelo corpo fiscal demonstra que a base de cálculo, com o método atual, sofre, em média, redução de 50%, cujo montante será utilizado para aplicar a alíquota de 4%. Assim, para que não mais exista necessidade de aferições com o fim de oferecer ao Fisco a real base de cálculo, o Poder Público propõe a simplificação por meio de redução da alíquota, saindo de 4% e indo para 2%, mas incidente sobre o total do faturamento realizado, sem deduções de quaisquer espécies. Na prática, o efeito é o mesmo, mas agora bem mais simplificado o processo de apuração e pagamento do tributo.

 

O Artigo 3º, justamente para que se imponha a compensação pela redução das alíquotas, nos termos do comando geral emanada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Artigo 14, especialmente o inciso II, ou seja, a eliminação de descontos escalonados em razão da possibilidade de aplicação de alíquota reduzida determinada pelo faturamento amplo do contribuinte. A técnica foi criada em 1997 para fazer frente ao então Simples Federal, optando o Município de Sorocaba em não aderi-lo. Era uma forma adequada ao tratamento de micros e pequenas empresas, possibilitando tratamento diferenciado. O Município de Sorocaba foi o único a implantar a sistemática, beneficiando as empresas dos portes citados. Agora, com o Simples Nacional, que veio adotar a mesmíssima sistemática – alíquotas variáveis em razão do faturamento – as micro e pequenas empresas encontraram guarida não só nos tributos municipais, mas também no estadual e federal, conforme a Lei Complementar 123/2006.

 

Assim, reuniram-se as condições ideais para que a técnica não seja mais necessária em âmbito deste Município, pois a regra maior a expandiu por todo o território nacional.

 

Veja-se que o estabelecido com as ações dispostas nos Artigos 1º, 2º e 3º do presente Projeto de Lei, somente poderá ser aplicado conjuntamente e isso dependerá, exclusivamente, de quando a mesma será aprovada e publicada, uma vez que se deve respeito à chamada noventena, inobstante tratar-se de medida de compensação em razão de redução de alíquotas. Assim, como exemplo, se este Projeto for convertido em Lei e sua publicação ocorrer no final de dezembro, a noventena levará seus efeitos para o final de março, por legítima consequência. Então a redução de alíquota será aplicada no final de março, assim como a eliminação da Tabela de Descontos. Isso não se faz necessário constar no texto do Projeto de Lei, mas é importante ressaltar nestas justificativas.

 

O Artigo 4º altera o valor mínimo para ser convertido em crédito tributário em decorrência de apuração por levantamento fiscal. O valor atual é de R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais), ou seja, valores apurados com os consectários legais até referido valor não são considerados créditos tributários, nas condições em que especifica. A atualização desses valores é bem vinda e padroniza os valores considerados importantes para a administração dos créditos tributários, já que também foram cancelados valores inscritos em dívida ativa, cuja consolidação não ultrapassasse os R$ 300,00.

 

O Artigo 5º, trata de arrumar a redação dada ao Art. 2º da Lei que estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município. Principalmente em relação ao ISSQN, são as novas redações dos dispositivos. A Emenda Constitucional nº 37/2002 fixou a alíquota mínima do ISSQN em 2%, embora admitindo que tal limite não se aplica para os serviços de construção civil. Assim, nenhuma das demais atividades poderá ter alíquota inferior aos 2% que seguimos desde a edição da Emenda à Lei Maior, mas o ensejo proporciona que façamos a modificação da legislação, já que existem várias empresas em fase de consulta que ao buscar a informação apenas pela leitura da legislação, imaginam que possam ter benefício diverso daquele, de fato, possível e estabelecido.

 

O Artigo 6º, por fim, trata de isentar da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento e do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza, a aprovação e execução de projetos de construção civil de templos de qualquer culto. Mas é essencial que o proprietário da obra seja instituição religiosa, comprovando-se mediante apresentação da respectiva Matrícula imobiliária com registro em nome da instituição e de que o imóvel seja perfeitamente individualizado perante os cadastros da SEF. A medida compensatória, para este item também, é a eliminação da Tabela de Descontos, já comentada quando da explanação de motivos ao Artigo 2º do presente PL. Há muito que os administradores das instituições religiosas vêm debatendo com a Administração Pública que a construção de seus templos são realizados às expensas de sua própria comunidade frequentadora, não contratando   serviços   diretamente, mas   contando   com  a colaboração e contribuição de seus fiéis. Para eliminar o passo burocrático de comprovação da prática de regime de mutirão na execução da obra e fiscalizações “in loco”, a proposta é reconhecer logo de início a isenção dos valores dos tributos citados, mediante a comprovação apenas documental.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município.

 

Ao ensejo, reiteramos a Vossa Excelência e Dignos Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL alterações TRIBUTÁRIAS 2011.