Dispõe sobre a doação voluntária de sangue como ato relevante de solidariedade humana Consignando Louvor na Folha de Serviço dos Funcionários Públicos Municipais, da administração direta e indireta, que fizerem a doação voluntária gratuita e dá outras providências.

Promulgação: 09/11/2011
Tipo: Lei Ordinária

Justificativa:

 

"O sangue doado é usado para assegurar um direito primordial, o direito à vida. A atitude em doar sangue é a esperança de muitas pessoas que precisam de sangue para continuar vivendo. É um ato humanitário de amor ao próximo que deve ser fomentado por todos em especial pelos órgãos públicos.”

 

É notório que os serviços nacionais de hemoterapia confrontam-se diuturnamente com a insuficiência de seus estoques devida, em grande parte, ao pequeno número de doadores. Uma das razões dessa situação é um traço de cultura: a população brasileira não é espontaneamente doadora.

 

Como não há substituto para o doador, o ato de doar sangue é especial. É preciso que pessoas saudáveis doem regularmente. O ato é um motivo de alegria para quem doa sangue e um incentivo para um gesto tão grandioso possibilitando tornar-se um hábito, o de salvar vidas.

 

A proposição que trazemos à apreciação desta Casa de Leis objetiva ampliar o leque de estímulos já legalmente estabelecidos no País, como, para exemplificar, o abono de freqüência, medida prevista aos trabalhadores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada (art. 473 da CLT). Na mesma linha social, o Governo Federal possibilita aos funcionários públicos civis federais, sem qualquer prejuízo, poderem se ausentar do serviço por um dia para doação de sangue, sem limite anual de doações (art. 97 da Lei nº 8.112/1990 – Estatuto) em consonância a Lei Federal nº 1.075, de 27 de  março de 1950 que dispõe sobre a doação voluntária de sangue e consigna com louvor na folha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia o ato humanitário.

 

Outrossim, este município, proporciona o mesmo estímulo aos funcionários, o do ato humanitário, disponibilizando o dia de doação de sangue, um dia a cada 12 (doze) meses, exposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, Lei Municipal nº  3.800,  art. 67, inciso XIV.

 

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 199, § 4º que a lei disporá dentre outros aspectos, sobre a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado qualquer tipo de comercialização. O comando inserto na norma constitucional foi atendido pelo legislador ordinário que aprovou projeto de lei que, sancionado, transformou-se na Lei nº 10.205 de 21.03.2001. A referida Lei regulamentou a matéria, bem como estabeleceu o ordenamento institucional necessário à execução das atividades referentes ao sangue. Um dos principais princípios e diretrizes do marco regulatório das atividades de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados é o contido no inciso II do art. 14 da Lei nº 10.205, de 21.03.2001, que estabelece:

 

 Lei nº 10.205, de 21.03.2001

 

“Art.14. A Política Nacional de Sangue, Componentes, Hemoderivados rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

...

 

II – utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao Poder Público estimulá-la como ato relevante de Solidariedade humana e compromisso social;” (grifo nossos)

 

Visando o melhor reconhecimento do funcionário, esta proposição, a que seja consignada louvor na folha de serviço, ou seja, no prontuário do funcionário, objetiva registrar e engrandecer a ação social. Faz-se necessário registrar o agradecimento público aos funcionários, o de amor ao próximo na incansavel busca de salvar vidas. Este projeto, trata-se de procedimento de fácil operacionalização e sem impacto ecônomico para o Poder Público Municipal.

 

Doar sangue é um gesto de amor ao próximo. É uma oportunidade de ajudar sem interesse. É uma demonstração de solidariedade e de evolução espiritual. É um ato de fé e bondade. Todos nós podemos precisar de uma transfusão de sangue e necessitar da doação de alguém.

 

Por fim, conclamo que, a prática da doação voluntária de sangue é um gesto em direção ao semelhante além de ser um ato relevante à sociedade e à Pátria. Doar é um ato de solidariedade que o Poder Público deve fomentar.

 

Diante do exposto, objetivando densificar a norma que preconiza a ação efetiva do Poder Público no incentivo a doação voluntária, submeto ao egrégio Plenário a presente matéria, como forma de dar Registro e maior visibilidade a relevante ação de solidariedade dos funcionários públicos municipais CONSIGNANDO LOUVOR NA FOLHA DE SERVIÇO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE FIZEREM POR INICIATIVA PRÓPRIA DOAÇÃO VOLUNTÁRIA GRATUITA DE SANGUE”.

 

S/S., 27 de julho de 2011.

 

José Geraldo Reis Viana

Vereador.